Decisão Monocrática nº 51414860920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 24-07-2022
Data de Julgamento | 24 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51414860920228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002483922
17ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5141486-09.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda
RELATOR(A): Desa. ROSANA BROGLIO GARBIN
AGRAVANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
AGRAVADO: JESSICA RODRIGUES CAES
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS EM RAZÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPETÊNCIA DECLINADA.
Caso em que a demanda originária envolve pretensão de reparação por danos materiais e morais em razão de vícios construtivos. Assim, trata-se de recurso que se insere na matéria de competência de uma das câmaras integrantes dos 3º e 5º Grupos Cíveis, na subclasse "responsabilidade civil".
COMPETÊNCIA DECLINADA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em que, apreciando ação de indenização por danos materiais e morais, a Magistrada a quo que determinou o adimplemento dos honorários periciais pelo réu (evento 31, DESPADEC1).
Consta do aludido pronunciamento judicial:
"(...)
a.2) Não havendo impugnação aos valores, estes ficam desde já homologados, devendo a parte ré, realizar o depósito do valor, no prazo de 10 dias. Com o depósito, defiro a liberação de metade dos honorários antes do início dos trabalhos e a outra metade com a entrega do laudo, independentemente de nova conclusão;
(...)"
É o relatório.
Decido.
De pronto, tenho como impositiva a redistribuição do presente recurso.
Veja-se que a parte recorrente ingressou com a ação postulando, em síntese, reparação por danos materiais e morais em razão de vícios construtivos apresentados em imóvel da parte demandada.
Nesse passo, considerando que é o conteúdo da petição inicial que estabelece os limites da lide e da causa de pedir e, consequentemente, determina a competência recursal, o julgamento do presente recurso não compete a este órgão julgador, porquanto envolve precipuamente discussão relativa à responsabilidade civil.
É atribuição desta Câmara, nos termos do art. 19, inc. X, do RITJRS, o julgamento de recursos relacionados aos seguintes temas:
"Art. 19. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes à matéria de sua especialização, assim especificada:
(...)
X – às Câmaras integrantes do 9º Grupo Cível (17ª e 18ª Câmaras Cíveis) e do 10º Grupo Cível (19ª e 20ª Câmaras Cíveis), além dos negócios jurídicos bancários, as seguintes questões sobre bens imóveis:
a) condomínio;
b) usucapião;
c) propriedade e direitos reais sobre coisas alheias;
d) posse;
e) promessa de compra e venda;
f) registro de imóveis;
g) passagem forçada;
h) servidões;
i) comodato;
j) nunciação de obra nova;
k) divisão e demarcação de terras particulares;
l) adjudicação compulsória;
m) uso nocivo de prédio;
n) direitos de vizinhança;
o) leasing imobiliário;
p) contratos agrários;
q) contratos do Sistema Financeiro da Habitação.
(...)
§ 2º Os feitos referentes ao Direito...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO