Decisão Monocrática nº 51414860920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 24-07-2022

Data de Julgamento24 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51414860920228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002483922
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5141486-09.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda

RELATOR(A): Desa. ROSANA BROGLIO GARBIN

AGRAVANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA

AGRAVADO: JESSICA RODRIGUES CAES

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS EM RAZÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPETÊNCIA DECLINADA.

Caso em que a demanda originária envolve pretensão de reparação por danos materiais e morais em razão de vícios construtivos. Assim, trata-se de recurso que se insere na matéria de competência de uma das câmaras integrantes dos 3º e 5º Grupos Cíveis, na subclasse "responsabilidade civil".

COMPETÊNCIA DECLINADA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em que, apreciando ação de indenização por danos materiais e morais, a Magistrada a quo que determinou o adimplemento dos honorários periciais pelo réu (evento 31, DESPADEC1).

Consta do aludido pronunciamento judicial:

"(...)
a.2) Não havendo impugnação aos valores, estes ficam desde já homologados, devendo a parte ré, realizar o depósito do valor, no prazo de 10 dias.
Com o depósito, defiro a liberação de metade dos honorários antes do início dos trabalhos e a outra metade com a entrega do laudo, independentemente de nova conclusão;
(...)"

É o relatório.

Decido.

De pronto, tenho como impositiva a redistribuição do presente recurso.

Veja-se que a parte recorrente ingressou com a ação postulando, em síntese, reparação por danos materiais e morais em razão de vícios construtivos apresentados em imóvel da parte demandada.

Nesse passo, considerando que é o conteúdo da petição inicial que estabelece os limites da lide e da causa de pedir e, consequentemente, determina a competência recursal, o julgamento do presente recurso não compete a este órgão julgador, porquanto envolve precipuamente discussão relativa à responsabilidade civil.

É atribuição desta Câmara, nos termos do art. 19, inc. X, do RITJRS, o julgamento de recursos relacionados aos seguintes temas:

"Art. 19. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes à matéria de sua especialização, assim especificada:

(...)

X – às Câmaras integrantes do 9º Grupo Cível (17ª e 18ª Câmaras Cíveis) e do 10º Grupo Cível (19ª e 20ª Câmaras Cíveis), além dos negócios jurídicos bancários, as seguintes questões sobre bens imóveis:

a) condomínio;

b) usucapião;

c) propriedade e direitos reais sobre coisas alheias;

d) posse;

e) promessa de compra e venda;

f) registro de imóveis;

g) passagem forçada;

h) servidões;

i) comodato;

j) nunciação de obra nova;

k) divisão e demarcação de terras particulares;

l) adjudicação compulsória;

m) uso nocivo de prédio;

n) direitos de vizinhança;

o) leasing imobiliário;

p) contratos agrários;

q) contratos do Sistema Financeiro da Habitação.

(...)

§ 2º Os feitos referentes ao Direito...

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