Decisão Monocrática nº 51415225120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 12-12-2022

Data de Julgamento12 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51415225120228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003116186
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5141522-51.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Honorários Profissionais

RELATOR(A): Des. ÉRGIO ROQUE MENINE

AGRAVANTE: DEBORA DA SILVA BERNARDO

AGRAVADO: RAU SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Honorários de Profissionais Liberais. Ação MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. RECONVENÇÃO.

VÁLIDA A CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO INSERTA NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. DESCABIDA A ARGUIÇÃO DE NULIDADE, NÃO EVIDENCIADA. HÍGIDO O INSTRUMENTO. RECHAÇADA A TESE DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.

recurso desprovido, em decisão monocrática.

DECISÃO MONOCRÁTICA

DEBORA DA SILVA BERNARDO, interpõe agravo de instrumento contra decisão que, nos autos dos embargos à monitória que move contra RAU SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, rejeitou a arguição de incompetência do juízo:

(...)

Alega a ré a incompetência do Juízo, frente à abusividade da cláusula de eleição de Foro do contrato ora debatido.

Consigno que, em se tratando de hipótese de competência relativa, é possível as partes estabelecerem cláusula de eleição de foro, no intuito de facilitar eventual demanda a ser proposta.

Assim, válida a cláusula de eleição de Foro, competente este Juízo.

A título ilustrativo, colaciono a Jurisprudência:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CONHECIDAS AS QUESTÕES RELATIVAS À AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA, AO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E À PRESCRIÇÃO E/OU DECADÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO CONHECIDA. ROL TAXATIVO MITIGADO. ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. COMPETÊNCIA RELATIVA. ELEIÇÃO DO FORO. CLÁUSULA CONTRATUAL. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 62 E 63 DO CPC E DA SÚMULA 335 DO STF. PROVA ESCRITA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 700 DO CPC. 1. As questões relativas à realização de audiência de conciliação, ao reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário e à ocorrência de prescrição e/ou decadência não foram objeto de exame pelo juízo a quo, razão pela qual não podem ser conhecidas, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 2. A decisão proferida na fase de conhecimento que desacolhe a alegação de ilegitimidade ativa não consta do rol taxativo previsto no caput do art. 1.015 do CPC. Ademais, não se reveste de urgência a justificar a aplicação da tese da taxatividade mitigada definida pelo STJ (Tema 988). 3. Considerando que a competência territorial é de natureza relativa, revela-se viável às partes a eleição do foro para discussão do contrato, conforme disposto nos artigos 62 e 63 do CPC e da Súmula 335 do STF. 4. O contrato de honorários advocatícios firmado pelas partes, com expressa previsão do valor devido, somado à escritura pública de confissão de dívida, permitem deduzir a existência do direito alegado, pois se trata de prova escrita, nos termos do art. 700 do CPC. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.(Agravo de Instrumento, Nº 50588574620208217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 04-08-2021)

Ademais, não assiste razão à parte ré quanto à incompetência desta Justiça para processar o pedido de reserva de honorários. Em que pese o disposto no art. 22, §4º, da Estatuto da OAB, considerando que é a Justiça Comum competente para julgar ações referentes à relação entre advogado e seu cliente, nos termos da Súmula 363 do STJ, competente este Juízo para análise do pedido.

(...) (Grifo aposto)

Em suas razões, a agravante narra a relação havida com a agravada; que a sociedade patrocinou demanda trabalhista em...

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