Decisão Monocrática nº 51416013020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 22-08-2022

Data de Julgamento22 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51416013020228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002573154
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5141601-30.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Padronizado

RELATOR(A): Desa. MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA

AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

AGRAVADO: ALICE VITORIA DA ROSA PEREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE. INSUMO NÃO INCOORADO AO SUS. TEMA 793 DO STF. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INCLUSÃO DA UNIÃO.

Nas ações que tenham por objeto pedido de dispensação de tratamentos, procedimentos, equipamentos, materiais ou medicamentos não incorporados ao SUS, a União deve ser incluída no polo passivo, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal. Tema 793 do STF. Precedentes recentes do STF: ARE 1308917, Rel. Roberto Barroso, 1ª Turma, 29/03/2021; RE 1307921, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, 19/03/2021; RE 1299773 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, 08/03/2021; ARE 1298325, Rel. Min Edson Fachin, 2ª Turma, 12/02/2021; Rcl 49909 AgR-ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, 22/03/2022; Rcl 49890, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, 22/03/2022. Jurisprudência deste Tribunal. Hipótese em que deve ser assegurado ao agravante a formação do litisconsórcio passivo necessário sob pena de extinção do processo. Art. 115, § único, do CPC.

Recurso provido em parte.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Adota-se o relatório do evento 04:

"Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo E.R.G.S. contra a decisão da MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Santiago que, nos autos da ação movida por A.V.R.P, menor representada por V.S.R., para (I) obrigá-lo a fornecer Andador Grillo Apt Gait Trainer Kapra, no valor de R$ 32.900,00, deferiu a tutela de urgência pelos seguintes fundamentos:

"O art. 196 da nossa Carta Magna dispõe que: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".

Com efeito, é obrigação do Estado (este considerado em quaisquer das suas esferas: municipal, estadual ou federal) proporcionar o atendimento adequado aos cidadãos, especialmente àqueles carecedores de recursos financeiros e com graves enfermidades.

Exatamente por se tratar de direito a saúde - que não se pode esperar - impõe-se a concessão da tutela de urgência, disposto no art. 300, do CPC.

Ou seja, os requisitos principais para seu deferimento são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

A necessidade da utilização do andador vem comprovada pelo laudo médico firmado por médica do Sistema Único de Saúde, Evento1- LAUDO9, assim como pela solicitação do médico neuropediatra Parecer 11 e pareceres fisioterápicos Parecer 12-14.

Finalmente, impende destacar que se justifica a concessão da tutela sem prévia manifestação do Estado, ao contrário do que preconiza a Lei 8.437/92 e a Lei 9.494/97 e o princípio da dignidade da pessoa humana, é evidente que este último é que deve prevalecer sobre o interesse do Estado.

Observo, por fim, que mesmo não sendo o aparelho disponibilizado pelo SUS (Evento1-CERTNEG15), tal fato não impede que seja requerido, em razão da necessidade de utilização para tratamento adequado da paciente, conforme se observa pelos laudos médicos de Evento1- PARECER11, 12, 13 e ATESTMED10, sendo imprescindível em razão das necessidades especiais da criança e do especial estágio de desenvolvimento, ao passo que o andador determinará melhora não apenas momentânea, mas ganhos que também refletirão em sua vida adulta.

Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA pleiteada para o fim de determinar que o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL providencie, no prazo de 20 (vinte) dias, o ANDADOR GRILLO APT GAIT TRAINER KAPRA à autora." (evento 03 - DESPADEC1 - processo originário).

Alega que, nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 793, é necessária a inclusão da União, no polo passivo da demanda, visto que se trata de insumo não incorporado às políticas públicas do Sistema Único de Saúde. Sustenta a impossibilidade de fornecimento de equipamento de marca específica. Afirma que os pedidos de fornecimento de insumos devem vir acompanhados de, no mínimo, três orçamentos, o que não ocorreu no caso. Aduz que os laudos médicos juntados não atestam a urgência ou imprescindibilidade do andador requerido. Pede a atribuição de efeito suspensivo. Requer, então, o provimento do recurso (evento 01 - INIC1)".

Na decisão do evento 04, deferiu-se, em parte, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso apenas para reconhecer a necessidade de formação do litisconsórcio passivo necessário, assegurando-se à Agravada a inclusão da União, no polo passivo da lide, sob pena de extinção do processo. Intimada, a Agravada apresentou as contrarrazões (evento 10 - PET1). O Ministério Público opinou pelo provimento do recurso (evento 15- PARECER1 ). É o relatório.

2. Tema 793 do STF

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 855.178/SE (TEMA 793), integrado pelos Embargos de Declaração, por maioria, em acórdão publicado em 16 de abril de 2020, assentou a seguinte tese de repercussão geral:

"Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro"(PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) (Grifou-se)

Eis a ementa do acórdão dos respectivos Embargos de Declaração:

"CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.
2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes.
4. Embargos de declaração desprovidos." (RE 855178 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) (Grifou-se)

Por pertinente, transcreve-se o seguinte excerto do voto do Redator, o Min. Edson Fachin, verbis:

"3) Quanto ao desenvolvimento da tese da solidariedade enuncia-se o seguinte:

i) A obrigação a que se relaciona a reconhecida responsabilidade solidária é a decorrente da competência material comum prevista no artigo 23, II, CF, de prestar saúde, em sentido lato, ou seja: de promover, em seu âmbito de atuação, as ações sanitárias que lhe forem destinadas, por meio de critérios de hierarquização e descentralização (arts. 196 e ss. CF);

ii) Afirmar que “o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles (entes), isoladamente ou conjuntamente” significa que o usuário , nos termos da Constituição (arts. 196 e ss.) e da legislação pertinente (sobretudo a lei orgânica do SUS n. 8.080/90) tem direito a uma prestação solidária, nada obstante cada ente tenha o dever de responder por prestações específicas ;

iii) Ainda que as normas de regência (Lei 8.080/90 e alterações, Decreto 7.508/11, e as pactuações realizadas na Comissão Intergestores Tripartite) imputem expressamente a determinado ente a responsabilidade principal (de financiar a aquisição) pela prestação pleiteada, é lícito à parte incluir outro ente no polo passivo, como responsável pela obrigação, para ampliar sua garantia, como decorrência da adoção da tese da solidariedade pelo dever geral de prestar saúde;

iv) Se o ente legalmente responsável pelo financiamento da obrigação principal não compuser o polo passivo da relação jurídico processual, compete a autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, sem prejuízo do redirecionamento em caso de descumprimento;

v) Se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas (em todas as suas hipóteses), a União necessariamente comporá o polo passivo, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica (art. 19-Q, Lei 8.080/90), de modo que recai sobre ela o dever de indicar o motivo da não padronização e eventualmente iniciar o procedimento de análise de inclusão, nos termos da fundamentação;

vi) A dispensa judicial de medicamentos, materiais, procedimentos e tratamentos pressupõe ausência ou ineficácia da prestação administrativa e a comprovada necessidade, observando, para tanto, os parâmetros...

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