Decisão Monocrática nº 51416108920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 25-05-2023

Data de Julgamento25 Maio 2023
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51416108920228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003771281
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5141610-89.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Compra e venda

RELATOR(A): Des. EDUARDO JOAO LIMA COSTA

AGRAVANTE: VIA PORTO MOTOS LTDA

AGRAVADO: LUCIANA DE SOUZA DOS SANTOS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CITRA PETITA. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA NÃO SURESA.

Decisão judicial que não enfrenta a matéria lançada na impugnação merece ser desconstituída, de ofício. Nula toda e qualquer decisão que não contenha fundamentação, conforme artigo 93, IX, da CF.

Decisão desconstituída. Observância do princípio da não surpresa.

DECISÃO DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por VIA PORTO MOTOS LTDA relativamente à decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença nº 50068741420218210035 em que contende com LUCIANA DE SOUZA DOS SANTOS.

Em suas razões, sustenta que as partes possuem obrigações recíprocas e apesar da motocicleta estar depositada junto a parte agravante, a agravada precisa assinar todos os documentos para transferência do bem para efetivar o distrato, razão pela qual sequer pode haver o cumprimento de sentença, assim como a multa e honorários por descumprimento.

Refere que não há litigânciade má-fé, pois agiu em exercício regular de direito, não se enquadrando o caso no artigo 80 do Código de Processo Civil.

Postula o conhecimento e o provimento do recurso, a fim de que seja a) declarada a inexigibilidade executiva enquanto a agravada não proceder a assinatura do DUT de transferência do veículo; b) excluir multa e honorários executivos decorrentes; c) excluir a penalidade de litigância de má-fé em exercício regular de direito; e d) acolher a impugnação de valores apresentados, conforme cálculo juntado na impugnação apresentada.

Recolhido o preparo.

Deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso (ev. 7).

Apresentadas contrarrazões (evento 15, CONTRAZ1).

Intimadas as partes, na forma do art. 10 do Código de Processo Civil, sobre a possibilidade de desconstituição da decisão recorrida, de ofício, por ausência de fundamentação e citra petita, somente a parte agravante trouxe manifestação (evento 22, PET1), tendo decorrido o prazo da agravada (ev. 27).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

É de ser conhecido e decidido, em decisão monocrática, o agravo, na forma do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, que assim prevê:

Art. 932. Incumbe ao relator:

VIII – exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.

Com relação ao tema, está regulado no artigo 206, XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, que:

Art. 206. Compete ao Relator:

XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;

Deste modo, possível decidir monocraticamente o presente recurso, haja vista que o entendimento em relação à matéria em debate acerca de possibilidade de desconstituição de decisão, de ofício, por ausência de fundamentação, resta consolidado por esta Corte.

Cito julgados dos integrantes deste órgão fracionário através de decisões monocráticas:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NULIDADE DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. A DECISÃO QUE SE LIMITA A DETERMINAR A COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR ACERCA DA CESSÃO DE CRÉDITO, SEM FUNDAMENTAR OS MOTIVOS QUE LEVARAM A TAL CONCLUSÃO, TAMPOUCO APRECIAR OS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELO REQUERENTE NO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL, AFRONTA O DISPOSTO NO ARTIGO 489, PARÁGRAFO 1º, INCISO I, DO CPC E ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SENDO, PORTANTO, NULA. DECISÃO AGRAVADA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.(Agravo de Instrumento, Nº 51997164420228217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 21-01-2023)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONDOMÍNIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA NÃO SURESA. A decisão que indefere o pedido de gratuidade da justiça, mediante ordem de pagamento parcelado das custas processuais, é sem fundamentação, o que impede o exame do agravo de instrumento. Nula toda e qualquer decisão que não contenha fundamentação, conforme artigo 93, IX, da Constituição Federal, notadamente quando genérica sem observação à legislação aplicável à espécie. Decisão desconstituída. Observância do princípio da não surpresa. DESCONSTITUIÇÃO, DE OFÍCIO, DA DECISÃO RECORRIDA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.(Agravo de Instrumento, Nº 51726517420228217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 26-10-2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓNSÓRCIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS SOBRE PARCELA DE CONSÓRCIO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. ART. 93, IX, DA CF. ARTIGOS 11 E 489, § 1º DO CPC/2015. É NULA A DECISÃO QUE INDEFERE A TUTELA DE URGÊNCIA SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, QUANDO A PRETENSÃO É DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE HONORÁRIOS EXTRAJUDICIAIS. NULIDADE RECONHECIDA, DE OFÍCIO. DECISÃO DESCONSTITUÍDA, PARA QUE OUTRA FUNDAMENTADA SEJA PROFERIDA EM SEU LUGAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.(Agravo de Instrumento, Nº 50840750820228217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 05-05-2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. As decisões interlocutórias devem ser fundamentadas, ainda que de forma concisa, sob pena de nulidade (art. 93, IX, da CF e art. 165 do CPC). No caso concreto, embora o exequente tenha oferecido impugnação específica ao cálculo do contador do juízo nos termos do parecer do seu assistente técnico, a decisão agravada não fundamentou as razões pelas quais afastou os argumentos da parte e acolheu o cálculo do débito. PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU. Descabe ao juízo ad quem pronunciar-se sobre questões não analisados no juízo a quo, sob pena de supressão de um grau de jurisdição em manifesta afronta ao Princípio do Duplo Grau. DECISÃO RECORRIDA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.(Agravo de Instrumento, Nº 70067738997, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 09-03-2016)

Assim sendo, passo ao exame do recurso.

Objetiva a parte agravante VIA PORTO MOTOS LTDA a reforma da decisão assim lançada (evento 31, SENT1):

VIA PORTO MOTOS LTDA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move LUCIANA DE SOUZA DOS SANTOS. Em suma, sustentou que no caso em tela, por ora, não cabe cumprimento de sentença, visto que a sentença estabeleceu obrigações recíprocas e que não tendo a exequente/impugnante cumprido a obrigação de fazer determinada (devolução de veículo), não há como exigir a obrigação de lhe devolver o valor pago. Afirmou ainda haver excesso de execução. Postulou pelo efeito suspensivo do cumprimento de sentença. (evento 9, IMPUGNAÇÃO1)

Recebida a impugnação sem efeito suspensivo (evento 21, DESPADEC1).

A parte impugnada apresentou resposta à impugnação (evento 27, RESPOSTA1).

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório.

PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.

Cuidando-se de questão apenas de direito, julgo o feito no estado em que se encontra, com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois há elementos suficientes nos autos para solucionar a lide.

Para o deslinde da controvérsia, mister explicitar a decisão condenatória de mérito proferida na fase de conhecimento (sentença de 1° grau e eventuais acórdãos modificadores).

Dito isso, a sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos (processo...

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