Decisão Monocrática nº 51418313820238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Especial Cível, 24-05-2023

Data de Julgamento24 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51418313820238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoPrimeira Câmara Especial Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003820484
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Especial Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5141831-38.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Revisão

RELATOR(A): Des. LUIZ ANTONIO ALVES CAPRA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. Filho maior de 18 anos. Descabimento. ANÁLISE DO BINÔMIO alimentar. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. Mantida a decisão recorrida.

Em que pesem as alegações do recorrente, no sentido de que a verba alimentar estabelecida anteriormente é insuficiente para o seu sustento, saliento que a parte requerida sequer foi citada nos autos originários, de forma que ainda não apresentou sua contestação aos fatos e fundamentos jurídicos expostos pelo alimentando. Assim, cumpre aguardar maior dilação probatória e contraditório, a fim de que sejam esclarecidas as questões acerca das reais possibilidades da parte alimentante, bem como das necessidades do alimentando.

Com o implemento da maioridade pelo beneficiário dos alimentos, o fundamento que embasa a obrigação alimentar é alterado: antes, decorria do dever de sustento dos filhos menores de idade (art. 1.566, inciso IV, do CC) e, agora, passa a ser o dever de assistência entre parentes (art. 1.694, caput, do CC). Desse modo, desaparecendo a presunção de necessidade dos alimentos em virtude da menoridade, é de extrema relevância a análise da condição financeira da prestadora, uma vez que os alimentos devem observar o binômio necessidade-possibilidade, previsto no § 1º do art. 1.694 do Código Civil.

Nos termos do art. 1.699 do CC, o quantum fixado não é imutável, o que poderá perfeitamente incidir no curso da ação originária

AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por FRANCISCO RODRIGUES PALHARINI, pretendendo a modificação da decisão que, nos autos da Ação de Majoração de Alimentos, movida em face de ALEXANDRA PERINI RODRIGUES, indeferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos (processo 5005432-02.2023.8.21.0016/RS, evento 9, DOC1):

Tendo em vista a declaração juntada, defiro a AJG ao autor.

Requer a parte autora, em tutela de urgência, a majoração dos alimentos anteriormente fixados, pois que não seriam mais suficientes para arcar com suas necessidades, aliado ao fato de que agora a ré está trabalhando, e deixou de pagar alimentos a outra filha, cujo lar referencial passou a ser o materno.

Para alteração do encargo alimentar é necessária comprovação suficiente da mudança da situação anterior, exigindo-se prova acerca da alteração das possibilidades do alimentante ou das necessidades do alimentando, em observância ao binômio necessidade-possibilidade.

Assim, não obstante as alegações da parte autora, o pedido de tutela de urgência merece ser indeferido pois, não obstante argumente que suas necessidades aumentaram, não há nos autos prova quanto à situação financeira da ré, ainda que agora realiza atividade econômica de forma autônoma e não arca mais com os alimentos em relação a outra filha (tendo em vista a alteração do lar referencial para o materno), argumentos que não autorizam, por si só, a majoração do encargo alimentar sem que se estabeleça o prévio contraditório e haja dilação probatória.

Intime-se.

Nos termos do art. 5º e ss. da Lei 5.478/68, designo o dia 22/06/2023, às 14h30 min, para realização de audiência de conciliação e julgamento, ficando a parte autora cientificada de que, não comparecendo, será o processo extinto. (...)

Em suas razões (evento 1, INIC1), o agravante alega que não exerce atividade remunerada e que, na atualidade, está cursando farmácia na UNIJUI. Ainda, relata que mora com o genitor, este que lhe provê todas as suas necessidades, tendo em vista que a pensão alimentícia paga pela genitora, no valor de R$ 254,00 (duzentos e cinquenta e quatro reais), é insuficiente, frente às suas necessidades.

Sustenta, também, que estão comprovadas as possibilidades da genitora para fins de majoração da obrigação alimentar, pois esta é empresária individual, possuindo cadastro ativo no CNPJ como Microempresa, configurando-se expressivos rendimentos mensais no valor de R$ 6.750,00 (seis mil e setecentos e cinquenta reais).

Nesses termos, pediu o provimento do recurso, com concessão de tutela antecipada, para o efeito de majorar os alimentos para o valor de um salário mínimo nacional.

É o relatório.

Dispensado o preparo, tendo em vista que o agravante é beneficiário da gratuidade de justiça (evento 9, DESPADEC1).

Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, com fundamento nos artigos 932, inciso VIII, e 206, incisos XXVIII e XXXVI , do RITJRS, bem como na Súmula n. 568 do STJ (O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema), passo ao seu julgamento de forma monocrática.

Nesta linha, pela pertinência, ressalto o seguinte julgado do STJ:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.

1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a...

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