Decisão Monocrática nº 51418386420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 25-07-2022
Data de Julgamento | 25 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51418386420228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Quinta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002493755
18ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5141838-64.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Cédula de produto rural
RELATOR(A): Des. PEDRO CELSO DAL PRA
AGRAVANTE: PLINIO DE OLIVEIRA SANTOS
AGRAVADO: PEDRO ADEMIR MATIAS DA ROSA
AGRAVADO: JOAO LEONI LECHINSKI DOS SANTOS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS AGRÁRIOS. AÇÃO DE execução para entrega de coisa incerta. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROVA SUFICIENTE DA NECESSIDADE.
SE INDEFERIDA OU IMPUGNADA A GRATUIDADE IMPÕE-SE A COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO, DEVENDO O EXAME DA INCAPACIDADE ECONÔMICA SER FEITO DE ACORDO COM O CASO CONCRETO. NA HIPÓTESE, ALÉM DE NÃO HAVER, ATÉ O MOMENTO, IMPUGNAÇÃO, RESTOU COMPROVADA A NECESSIDADE ALEGADA, REPRESENTADA POR RENDA INFERIOR A CINCO SALÁRIOS-MÍNIMOS, DE FORMA A ENSEJAR A CONCESSÃO, PELO MENOS POR ORA, DO BENEPLÁCITO.
RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
I - Relatório
Trata-se de agravo de instrumento interposto por PLÍNIO DE OLIVEIRA SANTOS contra decisão que (evento 9), nos autos da ação de execução de obrigação para entrega de coisa incerta proposta em desfavor de PEDRO ADEMIR MATIAS DA ROSA e JOÃO LEONI LECHINSKI DOS SANTOS, indeferiu o pedido de assistência gratuita.
O recorrente alega, em suas razões, que a decisão enseja reforma, porquanto faz jus ao benefício. Ressalta que arca com seus custos próprios e de sua família e assim, não consegue custear as montas processuais. Cita precedentes para embasar sua tese. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso.
É a síntese.
II - Fundamentação
Com lastro no inciso V do art. 932 do CPC, é de ser provido o recurso, visto que manifestamente procedente.
Em princípio, para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, basta a simples declaração da parte acerca da inviabilidade de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, consoante dispõe o art. 98 do CPC.
Contudo, se indeferido de plano pelo juízo a quo – na esteira do que dispõe o §2º do art. 99 do CPC – ou impugnado o benefício pela parte ex adversa, cabe ao postulante provar cabalmente a condição de pobreza e/ou de necessidade afirmada no pedido. Tal demonstração, conforme entendimento majoritário, verifica-se caso a caso.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE PRESCRIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PEDIDO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO.PARA A CONCESSÃO DA...
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