Decisão Monocrática nº 51418394920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 02-08-2022

Data de Julgamento02 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51418394920228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002480933
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5141839-49.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR(A): Des. CARLOS ROBERTO LOFEGO CANIBAL

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA

AGRAVADO: GILBERTO SARMENTO DOS SANTOS

AGRAVADO: LUCIANA DE MELLO SILVA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BUSCA POR BENS PENHORÁVEIS. MEDIDA JUDICIAL QUE PODE SER FEITA DIRETAMENTO PELO JUIZ, VIA SISTEMA INFOJUD/RENAJUD/SREI OU OFICIAMENTO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFETIVIDADE, CELERIDADE E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PRECEDENTES.

INDISPONIBILIDADE DE VALORES VIA BACENJUD. ABUSO DE AUTORIDADE. ART. 36 DA LEI N. 13.869/2019. NÃO CARACTERIZAÇÃO.

1. É inviável o indeferimento prévio da indisponibilidade de valores via BACENJUD em função do risco de caracterização do tipo penal de abuso de autoridade do art. 36 da Lei n. 13.869/2019.

Figura típica que exige ação do agente público que "extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte" e também omissão quanto à "correção ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida", de modo que impassível de caracterização em momento prévio ao respectivo deferimento.

Ademais, exige-se ainda o "elemento subjetivo especial do injusto" evidenciado pela "finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal", na forma do art. 1º, § 1º, da Lei de Abuso de Autoridade, situação não caracterizada na determinação da medida em que o crédito exequendo goza da presunção de certeza e liquidez, na forma do art. 204 do CTN e art. 3º da LEF.

Tipicidade que, no máximo, restaria excluída pela divergência na interpretação a respeito do alcance da figura típica do art. 36 da Lei 13.869/2019, na forma do art. 1, § 2º, do mesmo diploma legal.

2. Consolidado o entendimento acerca da necessidade de obsrvância da ordem do art. 11 da LEF (inteligência do REsp 1337790/PR, tema repetitivo n.º 578 do STJ) e da preferência da penhora em dinheiro, independentemente do exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. (RESp n. 1112943/MA - Tema Repetitivo n.º 219 do STJ), imperioso o deferimento da pretensão de indisponibilidade de valores.


RECURSO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA, em que é agravado GILBERTO SARMENTO DOS SANTOS E OUTRA, em face de decisão que indeferiu pedido de pesquisa de bens via INFOJUD e RENAJUD e indeferiu SISBAJUD em face da lei de abuso de autoridade.

Defende que a decisão afronta ao princípio da efetividade e da economia processual. Colaciona jurisprudência. Quanto ao SISBAJUD, advoga o agravante que "restou pacificado na jurisprudência pátria o cabimento da penhora online independentemente do exaurimento das demais diligências patrimoniais — a partir do julgamento do Recurso Especial nº 1.112.943/MA". Destaca a possibilidade de correção de eventual excesso pelo juízo, na forma do art. 854 do CPC/15. Sobre o temor relacionado ao tipo penal do art. 36 da Lei n. 13.869/2019, afirma que "exige (1º) que a indisponibilidade decretada extrapole exacerbadamente o valor da dívida, e que (2º) após a demonstração do excesso pela parte, o magistrado deixe de corrigir o excesso. Não bastasse isso, a hipótese delitiva pressupõe, para a sua conformação, o dolo específico, previsto expressamente no § 1º do art. 1º da referida lei". Discorre a respeito da negativa de prestação jurisdicional já que o temor importa a próprio esvaziamento da jurisdição.Por fim, postula a atribuição de efeito suspensivo.

É o relatório

Dou provimento ao recurso.

INFOJUD. RENALUD. SREI. Conforme entendimento pacificado nesta Primeira Câmara Cível, é prescindível a indicação prévia, pelo exequente, de bens passíveis de constrição, pois o ente público tem o direito de utilizar os meios legais disponíveis, em busca de bens que possam ser penhorados. Da mesma sorte, desnecessária diligência pelo exequente junto ao DETRAN.

Nesse sentido, seguem os precedentes:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTRIÇÃO DE VEÍCULO ATRAVÉS DO SISTEMA RENAJUD. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. É desnecessária a prévia individualização dos veículos passíveis de constrição, podendo ser, desde logo, realizada a constrição dos bens encontrados em nome do executado através do sistema RENAJUD. Precedentes do TJRS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70061148755, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Julgado em 15/08/2014)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. VEÍCULO AUTOMOTOR. CONSTRIÇÃO VIA SISTEMA RENAJUD. POSSIBILIDADE DE O JUIZ FAZÊ-LO DIRETAMENTE. PRECEDENTES DO TRIBUNAL. AGRAVO PROVIDO DE PLANO (CPC, ART. 557, CAPUT). (Agravo de Instrumento Nº 70056861412, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em 09/10/2013)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTOS. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTRIÇÃO DE VEÍCULO ATRAVÉS DO SISTEMA RENAJUD. POSSIBILIDADE. É desnecessária a prévia individualização dos veículos passíveis de constrição, podendo ser, desde logo, realizada a constrição dos bens encontrados em nome do executado através do sistema RENAJUD. Precedentes do TJRS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70062223060, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Julgado em 21/10/2014)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VEÍCULO ATRAVÉS DO SISTEMA RENAJUD. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA CONSULTA AO DETRAN. Conforme dispõe o art. 6º, § 1º, do regulamento do RENAJUD, o próprio magistrado a quem é dirigido o pedido de lançamento de restrição pode efetuar a consulta de veículos em nome do executado no sistema RENAVAM apenas informando o CPF deste e, sendo encontrado, enviar ordem de "restrição de transferência, de licenciamento e de circulação, bem como a averbação de registro de penhora". Observância dos princípios da efetiva prestação jurisdicional e da razoável duração do processo Decisão monocrática. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70055511067, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Julgado em 12/07/2013).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO DE INDICAÇÃO DE VEÍCULO PARA CONSTRIÇÃO VIA SISTEMA RENAJUD. DESNECESSIDADE. É inócua a determinação de consulta prévia junto ao DETRAN quanto à propriedade de veículos em nome do executado quando o próprio regulamento do Sistema RENAJUD determina que o magistrado efetue esta consulta antes de inserir qualquer ordem (art. 6º, § 1º). Necessidade de dar efetividade à atividade jurisdicional, concretizando a garantia constitucional da razoável duração do processo. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70053887105, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 12/06/2013).
Portanto, a busca por bens em nome do executado, via sistema INFOJUD ou RENAJUD, para a satisfação do crédito executado, pode ser feita diretamente pelo magistrado a quo.

Da mesma sorte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. RESTRIÇÃO VIA RENAJUD E INFOJUD. POSSIBILIDADE. É possível a penhora mediante a utilização dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, a fim de dar eficácia ao princípio constitucional da efetividade do processo, aliado aos princípios da economia processual e da celeridade. RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70067362533, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 18/11/2015)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PENHORA. VEÍCULO AUTOMOTOR. CONSTRIÇÃO DIRETA VIA RENAJUD E INFOJUD. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA CONSULTA AO DETRAN. É prescindível prévia consulta e/ou localização de veículos pela parte interessada junto aos registros do DETRAN para que tenha deferido pedido de envio da ordem de restrição pelo sistema RENAVAN através do sistema do RENAJUD. Artigo 6º, §1º, do regulamento do Renajud. Precedentes deste TJRS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70067117358, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Julgado em 03/11/2015)

Inclusive, estende-se o entendimento ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSULTAS VIA INFOJUD E SREI - SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS INDEFERIDAS NA ORIGEM. DETERMINAÇÃO DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. Sabidamente, a consulta ao INFOJUD prescinde do esgotamento de diligência administrativas para a localização de bens do executado, pois se trata de meio posto à disposição do credor para agilizar a satisfação do crédito executado. Dessa forma, como posta, a decisão hostilizada, fere tanto o princípio da efetividade como o da economia processual. Jurisprudência do STJ que é farta a respeito, inclusive com expressa referência, no sentido de que, ao INFOJUD e ao RENAJUD, se aplica mesmo entendimento firmado com relação ao BACENJUD, qual seja, de que a utilização desses instrumentos prescinde do esgotamento de diligências na busca de bens a serem penhorados. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 70081070567, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 26-06-2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD E AO SISTEMA SREI. LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS EM NOME DO DEVEDOR. POSSIBILIDAD...

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