Decisão Monocrática nº 51418455620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 03-10-2022
Data de Julgamento | 03 Outubro 2022 |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51418455620228217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002727427
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5141845-56.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Embargos de Terceiro
RELATOR(A): Des. RUI PORTANOVA
EMENTA
agravo de instrumento. embargos de terceiros. penhora sobre veículos. ausente qualquer documentação dos veículos. penhora mantida. recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROBERTA contra decisão liminar proferida nos autos dos embargos de terceiro que a agravante move em face de DIANA.
DIANA ingressou com ação de cumprimento de sentença (alimentos) em face de SILVIO (processo nº. 5004239-50.2019.8.21.2001).
Naqueles autos, diante da tentativa frustrada de compelir o demandado a pagar o débito alimentar, não sendo localizado bens de propriedade do mesmo, DIANA requereu, em maio/2021, a penhora de 50% dos bens de propriedade da esposa de SILVIO, ROBERTA, casados em regime de comunhão parcial de bens (Evento 91 daqueles autos).
Em setembro/2021, a penhora foi efetuada sobre três veículos de propriedade de ROBERTA, ora agravante: placas IZU1D88, IYT3F89, e IHX6727 (Evento 118 daqueles autos.
Em junho/2022 a agravante ROBERTA ingressou com os presentes embargos de terceiros, requerendo seja desconstituída a constrição judicial de penhora e restrição Renajud sobre os veículos de sua propriedade, placas IZU1D88 e IYT3F89.
Ato contínuo, sobreveio a decisão agravada (Evento 3 dos autos de origem):
"Trata-se de ação de embargos de terceiro.
Indefiro os pedidos acerca da tutela de urgência para liberação da penhora/desbloqueio da restrição via Renajud sobre os veículos placas IZU1D88 e IYT3F89, pois a questão deverá ser melhor debatida, necessário o contraditório.
Cite-se para contestar, querendo no prazo legal (art. 679, do CPC)."
Aqui, a agravante requer o imediato levantamento das restrições de transferência, via Renajud, sobre os veículos placas IZU1D88 e IYT3F89.
Alega que os veículos placas IZU1D88 e IYT3F89 "são de sua propriedade, na totalidade, NÃO tendo qualquer relação com o ex-marido, conforme termos do divórcio." Quanto ao veículo placas IHX6727, menciona que não é mais de sua propriedade há 05 anos. Refere que está separada de fato de SILVIO desde janeiro/2021, e dele divorciada desde...
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