Decisão Monocrática nº 51418799420238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 25-05-2023

Data de Julgamento25 Maio 2023
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51418799420238217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003831925
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5141879-94.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Duplicata

RELATOR(A): Des. JOAO MORENO POMAR

AGRAVANTE: WD INSUMOS AGRICOLAS LTDA

AGRAVADO: ESTRATEGIA AGRICOLA LTDA

AGRAVADO: EVANDRO PASTORIO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. - BUSCA DE BENS. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). AO JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE TEM À SUA DISPOSIÇÃO OS SISTEMAS BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD E CNIB CABE UTILIZÁ-LOS PARA ATENDER A NATUREZA DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO, O DEVER DE TUTELA DO ESTADO E O INTERESSE DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A CNIB É INSTRUMENTO ALIMENTADO PELAS ORDENS DE INDISPONIBILIDADES DECRETADAS PELO PODER JUDICIÁRIO E PELOS DEMAIS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, COMO DISPOSTO NO PROVIMENTO N. 39/2014 DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA SENDO VIÁVEL SUA UTILIZAÇÃO PARA BUSCA DE BENS. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE IMPÕE ASSEGURAR A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA NA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB).

RECURSO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

WD INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA agrava da decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial que promove em face de EVANDRO PASTORIO e OUTRO. Constou da decisão agravada:

Diante da manifestação de evento 45, PET1, INDEFIRO o pedido, tendo em vista que o processo executivo iniciou-se em 2011, tendo, portanto, mais de 12 anos. Foi realizado bloqueio via SISBAJUD, sem sucesso. Neste caso, incumbe ao exequente apontar a possibilidade de sucesso de outras medidas, sob pena de onerar excessivamente o Poder Judiciário na busca de bens do devedor, o que incumbe ao credor. Ademais, o processo executivo não pode se eternizar.
Nesse sentido, colaciono o entendimento do TJRS:

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE FATURAMENTO. CASO CONCRETO. A PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE FATURAMENTO DE EMPRESA É POSSÍVEL QUANDO PRESENTES OS SEGUINTES REQUISITOS: A) AUSÊNCIA DE OUTROS BENS DO DEVEDOR PASSÍVEIS DE PENHORA OU, SE OS TIVER, SEJAM DE DIFÍCIL ALIENAÇÃO OU INSUFICIENTES PARA SALDAR O CRÉDITO EM EXECUÇÃO; B) NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR-DEPOSITÁRIO; E C) FIXAÇÃO DE PERCENTUAL SOBRE O FATURAMENTO QUE INVIABILIZE O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. AINDA QUANTO AO PRIMEIRO REQUISITO, CUMPRE SALIENTAR QUE A PENHORA DEVE OBSERVAR A ORDEM PREFERENCIAL ESTABELECIDA NO ART. 835 DO CPC.1 NO CASO CONCRETO, A PARTE AGRAVADA AJUIZOU AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM DESFAVOR DA PARTE AGRAVANTE EM 08/06/2017, LASTREADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 6238-5, NO VALOR DE R$ 465.619,89 (EVENTO 3 - PROCESSO JUDICIAL 1 - PÁG. 1). A PARTE EXECUTADA, ORA AGRAVANTE, FOI CITADA EM 27/06/2017(EVENTO 3 - PROCESSO JUDICIAL 1 - PÁGINA 24), CONTUDO, NÃO FOI QUITADO O DÉBITO, BEM COMO NÃO FORAM APRESENTADOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA. EM VISTA DISSO, FOI DEFERIDO O BLOQUEIO DE VALORES VIA SISTEMA BACENJUD NA DATA DE 30/01/2018 (EVENTO 3 - PROCESSO JUDICIAL 1- PÁG. 34), SENDO BLOQUEADO O VALOR DE R$ 4.343,09 (EVENTO 3 - PROCESSO JUDICIAL 1 - PÁG. 35-38). EM RAZÃO DA NÃO SATIFASÇÃO DO DÉBITO, E NÃO TENDO SIDO LOCALIZADOS OUTROS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, CONFORME CERTIDÕES JUNTADAS AOS AUTOS (EVENTO 3 - PROCESSO JUDICIAL 2 - PÁGS. 5-12), A PARTE EXEQUENTE POSTULOU A PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA, O QUE FOI DEFERIDO À RAZÃO DE 10% SOBRE O FATURAMENTO MENSAL DA EMPRESA EXECUTADA (EVENTO 3 - PROCESSO JUDICIAL 2 - PÁGS. 13-14). COM EFEITO, DIANTE DAS PECULIARIDADES QUE ENVOLVEM A CAUSA, ENTRE ELAS O TEMPO QUE TRAMITAÇÃO DO FEITO, A NÃO SATISFAÇÃO DO DÉBITO E A AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE OUTROS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, ENTENDO QUE A PENHORA SOBRE O FATURAMENTO MENSAL DA EMPRESA SE MOSTRA CABÍVEL NO CASO CONCRETO. ISSO PORQUE, AO QUE SE EVIDENCIA, NÃO HÁ PROVAS NOS AUTOS DE QUE EXISTAM OUTROS BENS EM NOME DA PARTE AGRAVANTE PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. ASSIM, MOSTRA-SE CABÍVEL A PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. NO TOCANTE À POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DE PENHORA PARA 10% SOBRE A RECEITA LÍQUIDA, OU PARA 0,5% SOBRE O FATURAMENTO MENSAL DA EMPRESA AGRAVANTE, CONSIGNO QUE TAIS QUESTÕES NÃO FORAM SUBMETIDAS AO CRIVO DO JUÍZO DE ORIGEM, POIS, INCLUSIVE JUNTADOS VÁRIOS DOCUMENTOS EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, OS QUAIS NÃO FORAM ANALISADOS PELO MAGISTRADO A QUO. ASSIM, INVIÁVEL A ANÁLISE DO PEDIDO DE REDUÇÃO DE PENHORA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE UM GRAU DE JURISDIÇÃO E AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ATÉ PORQUE, NÃO CONSTA INFORMAÇÃO NOS AUTOS ACERCA NO SENTIDO DE A PARTE AGRAVANTE TENHA INFORMADO NA ORIGEM O VALOR MENSAL DE SEU FATURAMENTO, CONFORME RESTOU DETERMINADO NO MANDADO DE PENHORA E INTIMAÇÃO JUNTADO NO EVENTO 14. DESSE MODO, É DE SER DESPROVIDO O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, E MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 51319662520228217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 30-11-2022)

Ainda, a busca por bens passíveis de satisfação do seu crédito por meio dos sistemas disponíveis ao Juízo independe de esgotamento de outras diligências, no entanto, deve-se atentar ao fato de que os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como se observando o decurso de lapso temporal razoável desde a última tentativa frustrada.
No caso dos autos não foram apresentados novos elementos a indicar mudança na situação econômica da parte executada, sendo imprescindível a demostração da alteração em especial para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são responsabilidade do credor, devendo ser observado prazo razoável entre as medidas.

Ademais, o exequente, além de não demonstrar a alteração da situação econômica da requerida, não demonstrou que o executado possa ter patrimônio ou, ainda, esteja ocultando.
Dessa forma, não houve comprovação que as diligências restarão frutíferas quando já demonstrado que, nos sistemas típicos, não foi possível localizar bens/valores passíveis de penhora.
Diante disso, determino a suspensão do processo executivo.
Passado o prazo de 1 ano da suspensão, iniciar-se-á o prazo de prescrição intercorrente. Sobrevindo aos autos informações de bens passíveis de constrição, será o processo retomado.
Intimação eletrônica.

Anote-se a suspensão.

Nas razões sustenta que se trata de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela empresa agravada no ano de 2011 em face de ESTRATEGIA AGRICOLA LTDA e o seu sócio proprietário; que visando receber o seu crédito, a empresa agravante postou no evento 45 do processo de primeiro grau que fosse decretada a indisponibilidade dos bens do agravado EVANDRO PASTORIO e da empresa ESTRATÉGIA AGRICOLA LTDA; que o Juízo de primeiro grau inadvertidamente inferiu o pedido; que o CNIB é um mecanismo extremamente eficaz que está a disposição do judiciário e que pode ser utilizado para ajudar o credor a localizar bens do devedor passíveis de penhora; que a utilização desse sistema não visa transferir a responsabilidade da execução para o poder judiciário, pelo contrário, a sua utilização visa ajudar o credor na satisfação do seu crédito; que a decretação de indisponibilidade de bens com a inclusão dos devedores no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de bens (CNIB) é um mecanismo efetivo à disposição do Judiciário que vem sendo amplamente utilizado pelos magistrados para auxiliar os credores na busca e bloqueio de bens dos devedores; que se trata de uma ferramenta que visa dar eficácia e efetividade às decisões judiciárias e administrativas de indisponibilidade de bens; que é perfeitamente possível a decretação de indisponibilidade de bens dos executados com a devida inclusão deles na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB); que é urgente que ocorra a decretação de indisponibilidade de bens de todos os executados a fim de localizar, bloquear e evitar a dilapidação e ocultação do patrimônio porventura existente; que se impõe deferir a decretação de indisponibilidade dos executados com a respectiva inclusão deles no CNIB. Postula pelo provimento do recurso.

Os autos vieram-me conclusos.

É o relatório.

O art. 932 do CPC/15 dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível (se não sanado vício ou complementada a documentação exigível), prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (inc. III); negar provimento ao recurso contrário à súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal, a acórdão proferido em recursos repetitivos ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inc. IV); provê-lo quando a decisão recorrida for contrária a súmula do STF, do STJ, ou acórdão proferido em recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, ou do próprio tribunal (inc. V); e decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado no tribunal (VI). Acresce-se, ainda, o enunciado sumular do e. STJ:

Súmula n. 568 - O relator, monocraticamente e o Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.

Assim, naquelas hipóteses é expressa a possibilidade de julgamento por decisão monocrática que somente será passível de agravo interno que impugne especificamente os seus fundamentos (§ 1º do art. 1.021 do CPC/15), sob pena de não ser conhecido; e sujeitar-se à aplicação de multa (§§ 4º e 5º do mesmo artigo), vez que o interno não é via para mera inconformidade com o resultado do julgamento e nem...

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