Decisão Monocrática nº 51419105120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 21-07-2022

Data de Julgamento21 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51419105120228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002475840
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5141910-51.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. ACORDO FIRMADO. DECISÃO QUE ATRIBUI O PERCENTUAL DAS CUSTAS E DETERMINA INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA RECOLHIMENTO DE EVENTUAIS CUSTAS REMANESCENTES. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO NCPC. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

Não cabe a interposição de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de divórcio litigioso, atribui o percentual das custas e determina intimação das partes para recolhimento das custas remanescentes.

Aplicação do rol taxativo previsto no artigo 1.015 do NCPC.

Precedentes do TJRS.

Agravo de instrumento não-conhecido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos da AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C REGUMENTAÇÃO DA GUARDA, VISITAÇÃO E ALIMENTOS, diante da decisão proferida nos seguintes termos (evento 29):

Em suas razões, alega que as partes as partes vieram a transigir todos os termos da ação, inclusive quanto à divisão das despesas processuais, sobre as quais assim foi disposto (evento 2): "As custas processuais já pagas serão suportadas pela parte que as adimpliu; as que eventualmente pendam, deverão ser dispensadas do pagamento, em razão de ocorrer transação antes de ser proferida sentença, conforme art. 90, §3º, do CPC. Ajustam ainda que cada parte assume os honorários advocatícios contratuais de seu patrono."

Aduz que, nesse sentido, não havendo omissão das partes com relação às custas processuais, certamente não incide no caso em tela a norma do artigo 90, §2º, do Código de Processo Civil, devendo ser respeitado o que restou definido pelas partes no acordo de evento 24.

Argumenta que há evidente erro na determinação da apuração das custas com base no proveito econômico estabelecido no acordo, tendo em vista que não há qualquer lei que defina isso. Expõe que o artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil, dispensa o pagamento das custas processuais remanescentes quando a transação for realizada pela antes da sentença.

Assim, conclui como evidente a necessidade de reforma da decisão agravada, para o fim de afastar o condicionamento da homologação da transação à apuração de custas sobre o proveito econômico estabelecido pelo acordo e ao pagamento de eventuais custas remanescentes apuradas, tendo em vista que estas são expressamente dispensadas pelo disposto no artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil. Alega extrema urgência no deferimento da tutela recursal.

ante todo o exposto, requer que seja conhecido e recebido o presente recurso, a fim de reformar a decisão do juízo de primeira instância e: a) acolher o pedido de tutela de urgência recursal, para em decisão monocrática cassar a decisão recorrida e determinar o encaminhamento dos autos ao juízo a quo para homologação da transação firmada entre as partes, independente do recolhimento de custas remanescentes, pois devem ser dispensadas uma vez que o acordo ocorreu antes da sentença, conforme art. 90 § 3º do CPC.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC, observada a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Pretende o recorrente reforma da decisão que determinou o recolhimento de eventuais custas remanescentes na ação de divórcio litigioso, onde firmado acordo, observado o teor do artigo 90, §3º, do CPC.

Com efeito, a decisão agravada consta nos seguintes termos:

Vistos.

I - Inicialmente, atribuo custas processuais na proporção de 50% para cada parte, em razão da composição amigável da lide.

Remeta-se à Contadoria para respectiva apuração, sob o proveito econômico que estabelece o acordo.

II - Após, intimem-se as partes para efetuarem o...

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