Decisão Monocrática nº 51421175020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 22-07-2022

Data de Julgamento22 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51421175020228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002478220
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5142117-50.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. POSSIBILIDADE. CUSTAS QUE DEVEM SER SUPORTADAS PELO ESPÓLIO. único bem imóvel a partilhar, entre sete herdeiros. VALOR MÓDICO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO ESPÓLIO. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO POSTULADO.

RECURSO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por J.L. da S. e outros, inconformados com a decisão proferida nos autos da Ação de Inventário, ajuizada em face do espólio de R. J. da S. M., que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões, os agravantes sustentam que o patrimônio a partilhar, consistente em um único imóvel, não apresenta valor expressivo a justificar o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça. Argumentam que os agravantes não detêm condições financeiras para arcarem com as custas processuais, já que se qualificam como pessoas hipossuficientes, na acepção legal do termo. Asseveram que, conforme demonstram as certidões anexas, com exceção do herdeiro J. L. da S., nenhum dos demais herdeiros possui imóvel ou veículo registrado em seu nome, assim como demonstrada a isenção de todos os agravantes quanto à contribuição do imposto de renda.

Pugnam, nesses termos, pelo provimento do recurso, a fim de que seja concedida a gratuidade da justiça.

É o breve relatório.

Decido.

O presente recurso não apresenta maior complexidade, na medida em que há expressa disposição legal acerca do tema, razão pela qual passo a proferir julgamento monocrático.

Com efeito, em processos de inventário, as custas devem ser suportadas pelo espólio, sendo irrelevante, portanto, a situação econômica dos herdeiros.

No caso em tela, o patrimônio do espólio é composto por um único bem imóvel, a ser partilhado em favor dos sete herdeiros, resultando em R$ 38.642,8 para cada um dos herdeiros, não constituindo, portanto, patrimônio vultoso a ensejar a presunção de capacidade financeira, o que autoriza a concessão da benesse.

Sobre o tema, trago à colação os seguintes precedentes:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. ARROLAMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ENCARGO DO ESPÓLIO. PRECEDENTE. As custas da ação de inventário são encargo do espólio, e não dos herdeiros. Tratando-se de múnus da inventariança pleitear a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, deferida, aqui, haja vista o modesto patrimônio a ser partilhado. Decisão proferida monocraticamente de acordo com o contido na ...

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