Decisão Monocrática nº 51421746820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 22-07-2022
Data de Julgamento | 22 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51421746820228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002477601
15ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5142174-68.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado
RELATOR(A): Des. ROBERTO CARVALHO FRAGA
AGRAVANTE: AZANIR SCHWANCK BOFF
ADVOGADO: IGOR FERREIRA MENTI (OAB RS124672)
ADVOGADO: RODRIGO PALMA DE LIMA (OAB RS122436)
AGRAVADO: BANCO BMG S.A
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB rs105458)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PESSOA FÍSICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. REFORMA DA DECISÃO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. HIPÓTESE NA QUAL A PARTE AGRAVANTE COMPROVA MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SER ISENTO. COMPROVAÇÃO QUE SE ENQUADRA NO CONCEITO DE HIPOSSUFICIENTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por AZANIR SCHWANCK BOFF, em face da decisão que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais movida em desfavor de BANCO BMG S.A, indeferiu a assistência judiciária gratuita, nos seguintes termos (evento 09 dos autos originários):
A decisão do evento 3 foi de uma clareza solar, ao dispor que "deve ser juntado documento no qual conste o valor do benefício que recebe, pois no evento 1, EXTR4 não consta este dado".
Não tendo sido juntado o documento, como determinado, INDEFIRO o benefício da AJG, devendo a parte efetuar o preparo.
Não recolhidas as custas no prazo de 15 dias, cancele-se a distribuição
Em suas razões, sustentou a parte agravante que comprovou auferir renda bruta de R$ 1.564,00 e que não declara imposto de renda há pelo menos três exercícios. Salientou que não tem condições de arcar com as custas judiciais e que aufere renda compatível com a concessão do benefício. Requereu a reforma da decisão para que seja concedido a gratuidade judiciária.
É o breve relato.
Decido.
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
De início, consigno que, a concessão da assistência judiciária gratuita deve ser analisada caso a caso, e, no presente feito, ao que se verifica dos elementos coligidos aos autos, tenho que o recorrente não é pessoa que percebe valores elevados.
Ainda, nos termos do art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Pois bem.
Vejamos a situação do caso concreto.
A fim de que a agravante comprovasse a necessidade de concessão do beneplácito, juntou aos autos documentos que comprovam a real necessidade do benefício.
Em que pese a parte agravante não tenha cumprido todas as determinações do juízo de origem, acerca dos documentos a serem acostados aos autos para análise do benefício da gratuidade judiciária, entendo ser caso de concessão da benesse.
O agravante junto suas situações de imposto de renda referente aos exercícios de 2019, 2020, 2021e 2022 demonstrando que sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal nos últimos quatro exercícios, sendo considerado, portanto, como isento (fls. 38/41 dos autos originários).
Desse modo, restou demonstrada a hipossuficiência financeira da parte agravante, motivo pelo qual deve ser deferido o benefício da gratuidade judiciária.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA NÃO...
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