Decisão Monocrática nº 51422116120238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Cível, 25-05-2023

Data de Julgamento25 Maio 2023
ÓrgãoQuarta Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51422116120238217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003827880
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5142211-61.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Leito de enfermaria / leito oncológico

RELATOR(A): Des. ALEXANDRE MUSSOI MOREIRA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. INTERNAÇÃO EM instituição de loNga permanência ou em clínica particular. MAIOR RELATIVAMENTE INCAPAZ, REPRESENTADO POR CURADOR. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. irdr 20 do tjrs.

DECISÃO MONOCRÁTICA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA RECONHECIDA. COMPETÊNCIA DECLINADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ILSON ALLEBRAND, representado por seu curador provisório NILSON ALLEBRAND, nos autos da ação de obrigação de fazer manejada em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e do MUNICÍPIO DE CARLOS BARBOSA, inconformado com a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência (Evento 46 da origem), proferida nos seguintes termos:

Vistos.

Diante dos documentos que acompanham a inicial, que denotam rendimentos mensais inferiores a cinco salários mínimos, defiro a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos do artigo 98 do CPC/15.

Proceda-se a exclusão da UNIÃO do polo passivo, considerando a decisão proferida na Justiça Federal (evento 4, DESPADEC1).

Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência, visando a determinar que os réus procedam à internação do beneficiário Ilson, em instituição de longa permanência para tratamento psiquiátrico, ou custem os custo da instituição em que se encontra.

Consoante narrativa exposta na inicial, o autor é pessoa portadora de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool (CID F10.6) e transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave (CID F33.2), bem como fora diagnosticado com quadro crônico e incapacitante, estando em processo de interdição judicial, necessitando de tratamento em instituição de longa permanência em residencial terapêutico. Refere o autor, que o interditando está internado na Clínica Psiquiátrica Professor Paulo Guedes, em Caxias do Sul/RS, desde 22/11/2022. Afirmou que a família vem arcando com as custas mensais decorrentes da internação e, em que pese Ilson receba benefício previdenciário, o valor é irrisório para seu tratamento e que a família não possuiu condições de permanecer com seu custeio, motivo pelo qual pretende que o Estado custeie a internação em instituição de longa permanência.

Conforme artigo 300 do Código de Processo Civil, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".

Pelo que se constata, pretende o autor que os réus providenciem instituição de longa permanência do beneficiário, ou, então, que custem os valores no local em que ele se encontra.

Contudo, entende-se que não evidenciado o perigo de dano, posto que Ilson está internado em clínica psiquiátrica e, ao menos nesse momento, não se verifica tratar-se de pessoa em situação de vulnerabilidade, posto que vem sendo assistido pela família.

Não há de se afastar a obrigação do Estado quanto à obrigação de prestar assistência aos que estejam de alguma forma em condição de vulnerabilidade social, entretanto, impor aos entes o encargo de custear essa despesa da forma proposta em detrimento da organização administrativa voltada para essa demanda é, ao menos em sede de cognição sumária, temerária.

ISSO POSTO, não preenchidos integralmente os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência postulada.

Deixo de designar audiência de conciliação, ante a ausência de autorização prévia para conciliação em matéria de saúde, por parte dos Procuradores do Estado e Município.

Cite-se a parte ré para contestar o feito, observando-se o prazo em dobro para os entes federativos, na forma do art. 183 do CPC.

Deixo de observar o prazo recomendado no item 3.3 do referido Ofício-Circular, por reputar suficiente o ora concedido para confecção de parecer técnico e/ou de coleta de informações sobre o atendimento da parte autora para a análise de seu quadro clínico.

Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que:

a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;

b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica.

Após, voltem para saneamento.

Em suas razões, aduz nítido o perigo de dano, visto que diagnosticado com transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool (CID F10.6) e transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave (CID F33.2), necessitando de cuidados e assistência integral, 24 horas por dia, não possuindo residência para permanecer de forma segura, tampouco rede de apoio. Refere que documentos médicos anexos dão conta de que necessita de acompanhamento em residencial terapêutico de longa permanência por ser incapaz, tendo em vista que em todas as oportunidades em que saiu dos locais em que estava internado, retornou em questão de dias. Pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja determinado ao réus que providenciem sua internação em instituição de longa permanência, ou, custeiem sua internação em local adequado.

É, em síntese, o relatório.

Possível ao Relator declinar da competência, por decisão monocrática, nos termos do art. 932, incisos I e VIII, do CPC, combinado com o art. 206, XXXIX, do RITJRS.

Sabe-se que o valor atribuído à causa pela parte autora fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais, independentemente do grau de complexidade da matéria, da necessidade de realização de cálculos ou de produção de prova técnica.

Ainda, cediço que a competência absoluta consiste em questão preliminar inderrogável por convenção entre as partes e que, de outra banda, não se submete a preclusão, pois pode ser reconhecida de ofício pelo juiz ou alegada pela parte a qualquer tempo e grau de jurisdição.

Deste modo, considerando que o processo de conhecimento no qual proferida decisão agravada tem valor inferior...

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