Decisão Monocrática nº 51422159820238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Especial Cível, 24-05-2023

Data de Julgamento24 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51422159820238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoPrimeira Câmara Especial Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003818110
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Especial Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5142215-98.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Guarda

RELATOR(A): Desa. GLAUCIA DIPP DREHER

EMENTA

agravo de instrumento. AÇÃO DE GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. PRETENSÃO DE DEFERIMENTO DA GUARDA DA INFANTE, UNILATERALMENTE À GENITORA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A ENSEJAR O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS PATERNAs NÃO POSTULADA LIMINARMENTE NA ORIGEM, O QUE IMPEDE O CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por J. S., impugnando decisão havida nos autos da Ação de Guarda e Regulamentação de Visitas cumulada com Tutela de Urgência n° 5004508-58.2023.8.21.0026, ajuizada em desfavor de V. S., objetivando a reforma da decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência atinente à concessão da guarda unilateral.

Em suas razões, a recorrente aduz, em síntese, que combinou com o agravado um horário de visitação. Contudo, o genitor não cumpre as combinações, circunstância que demanda a regulamentação das visitas paterna, sugerindo um plano de visitação. Postula, ainda, a concessão da guarda unilateral a fim de melhor atender o interesse da menor, que atualmente conta com apenas 10 meses de vida.

Requer: "a) Seja o presente recurso de Agravo de Instrumento recebido e devidamente processado; b) Seja determinada a intimação do agravado para, querendo, no prazo legal, oferecer resposta; c) Seja dado integral provimento ao presente recurso, a fim de que seja reformada a decisão agravada, para o fim de que seja deferida a guarda unilateral de forma provisória à genitora, regulamentado o regime de visitação paterna, conforme exposto; d) Por fim, requer que todas as publicações atinentes ao presente feito sejam feitas em nome de MATHEUS LIMBERGER, inscrito na OAB/RS 66.453, sob pena de nulidade, nos termos do artigo 272, §5º do Código de Processo Civil."

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

Decido.

De início, noto a possibilidade de julgamento do recurso na forma monocrática, conforme art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

A ação originária tem por escopo a regularização de guarda e visitas.

Adianto que no presente caso, comporta o conhecimento parcial do recurso e, na parte em que conhecido, desprovido.

Isso porque, a recorrente não realizou pedido liminar referente a regulamentação das visitas paternas na peça exordial, não sendo sequer analisado pelo Juízo de origem, o que inviabiliza análise de tal pedido, a fim de se evitar a ocorrência da supressão de um grau de jurisdição.

Assim, não conheço a irresignação referente ao pedido de regulamentação de visitas, devendo, por primeiro, a tutela de urgência ser requerida na origem.

Ultrapassado o ponto, no que tange a concessão da guarda unilateral materna, a decisão recorrida indeferiu o pedido, nos seguintes termos (evento 9, DESPADEC1):

Vistos, etc.

1- Defiro o benefício da Gratuidade da Justiça à parte autora nos termos do que dispõe o art. 98 do CPC, tendo em vista a presunção de insuficiência de recursos para o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios.

2- Trata-se de ação de regularização de guarda e visitas.

A parte autora postula, em sede de tutela de urgência, a concessão da guarda da filha Helena, de forma unilateral, para si.

Alega a genitora que a guarda fática da infante já vem sendo exercida por ela, uma vez que a filha, que atualmente conta com 8 meses de idade, depende dos cuidados maternos para o seu desenvolvimento, sendo que o requerido, esporadicamente, realiza visitas à Helena.

Observo que, por ora, não há elementos nos autos a embasar o deferimento da tutela provisória de urgência relativo à guarda, pois, além de já exercer a guarda fatídica da menor, conforme postulado pela própria requerente, o requerido, genitor, está de acordo com a situação. Assim, o estabelecimento da tutela de urgência no sentido de conceder a guarda unilateral para a mãe, serviria como uma forma apenas de regularizar a conjuntura que já vem sendo configurada.

O Código Civil, em seus artigos 1.583 e 1.584,...

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