Decisão Monocrática nº 51422159820238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Especial Cível, 24-05-2023
Data de Julgamento | 24 Maio 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51422159820238217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Primeira Câmara Especial Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003818110
1ª Câmara Especial Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5142215-98.2023.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Guarda
RELATOR(A): Desa. GLAUCIA DIPP DREHER
EMENTA
agravo de instrumento. AÇÃO DE GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. PRETENSÃO DE DEFERIMENTO DA GUARDA DA INFANTE, UNILATERALMENTE À GENITORA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A ENSEJAR O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS PATERNAs NÃO POSTULADA LIMINARMENTE NA ORIGEM, O QUE IMPEDE O CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por J. S., impugnando decisão havida nos autos da Ação de Guarda e Regulamentação de Visitas cumulada com Tutela de Urgência n° 5004508-58.2023.8.21.0026, ajuizada em desfavor de V. S., objetivando a reforma da decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência atinente à concessão da guarda unilateral.
Em suas razões, a recorrente aduz, em síntese, que combinou com o agravado um horário de visitação. Contudo, o genitor não cumpre as combinações, circunstância que demanda a regulamentação das visitas paterna, sugerindo um plano de visitação. Postula, ainda, a concessão da guarda unilateral a fim de melhor atender o interesse da menor, que atualmente conta com apenas 10 meses de vida.
Requer: "a) Seja o presente recurso de Agravo de Instrumento recebido e devidamente processado; b) Seja determinada a intimação do agravado para, querendo, no prazo legal, oferecer resposta; c) Seja dado integral provimento ao presente recurso, a fim de que seja reformada a decisão agravada, para o fim de que seja deferida a guarda unilateral de forma provisória à genitora, regulamentado o regime de visitação paterna, conforme exposto; d) Por fim, requer que todas as publicações atinentes ao presente feito sejam feitas em nome de MATHEUS LIMBERGER, inscrito na OAB/RS 66.453, sob pena de nulidade, nos termos do artigo 272, §5º do Código de Processo Civil."
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
De início, noto a possibilidade de julgamento do recurso na forma monocrática, conforme art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.
A ação originária tem por escopo a regularização de guarda e visitas.
Adianto que no presente caso, comporta o conhecimento parcial do recurso e, na parte em que conhecido, desprovido.
Isso porque, a recorrente não realizou pedido liminar referente a regulamentação das visitas paternas na peça exordial, não sendo sequer analisado pelo Juízo de origem, o que inviabiliza análise de tal pedido, a fim de se evitar a ocorrência da supressão de um grau de jurisdição.
Assim, não conheço a irresignação referente ao pedido de regulamentação de visitas, devendo, por primeiro, a tutela de urgência ser requerida na origem.
Ultrapassado o ponto, no que tange a concessão da guarda unilateral materna, a decisão recorrida indeferiu o pedido, nos seguintes termos (evento 9, DESPADEC1):
Vistos, etc.
1- Defiro o benefício da Gratuidade da Justiça à parte autora nos termos do que dispõe o art. 98 do CPC, tendo em vista a presunção de insuficiência de recursos para o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios.
2- Trata-se de ação de regularização de guarda e visitas.
A parte autora postula, em sede de tutela de urgência, a concessão da guarda da filha Helena, de forma unilateral, para si.
Alega a genitora que a guarda fática da infante já vem sendo exercida por ela, uma vez que a filha, que atualmente conta com 8 meses de idade, depende dos cuidados maternos para o seu desenvolvimento, sendo que o requerido, esporadicamente, realiza visitas à Helena.
Observo que, por ora, não há elementos nos autos a embasar o deferimento da tutela provisória de urgência relativo à guarda, pois, além de já exercer a guarda fatídica da menor, conforme postulado pela própria requerente, o requerido, genitor, está de acordo com a situação. Assim, o estabelecimento da tutela de urgência no sentido de conceder a guarda unilateral para a mãe, serviria como uma forma apenas de regularizar a conjuntura que já vem sendo configurada.
O Código Civil, em seus artigos 1.583 e 1.584,...
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