Decisão Monocrática nº 51422263020238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Especial Cível, 24-05-2023

Data de Julgamento24 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51422263020238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoPrimeira Câmara Especial Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003818444
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Especial Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5142226-30.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Des. LUIZ ANTONIO ALVES CAPRA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ALIMENTOS. PARTE REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA E LITIGANDO SOB O PÁLIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REALIZAÇÃO DE CÁLCULO PELO CONTADOR JUDICIAL. CABIMENTO.

1. Sendo a parte agravante beneficiária da assistência judiciária gratuita, deve o processo ser encaminhado ao Contador Judicial para eloboração de cálculos, pois o benefício da gratuidade compreende todos os atos do processo.

2. Nos termos do artigo 475-B, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte que litiga sob o amparo do benefício da assistência judiciária gratuita pode, para fins de atualização do débito alimentar, valer-se do contador judicial para elaboração de cálculo. Precedentes do TJRS e STJ.

Agravo de instrumento provido, em decisão monocrática.

DECISÃO MONOCRÁTICA

E.M.L.T., menor, representada por sua genitora, FRANCIELE L.S., interpõe agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela diante da decisão proferida (processo 5004937-65.2022.8.21.0024/RS, evento 25, DESPADEC1), nos autos do "cumprimento de sentença de obrigação de alimentos" que move em face de seu genitor, GABRIEL E.N.T., a qual indeferiu o pedido de remessa dos autos à Contadoria para atualização do débito alimentar, decisão assim lançada (Evento 25):

"É dever da parte exequente apresentar os cálculos dos valores devidos, razão pela qual indefiro o pedido de remessa dos autos à Contadoria.

Intime-se, devendo apresentar cálculo dos valores remanescentes que entende devido, no prazo de quinze dias."

Em suas razões, aduz, não há qualquer óbice à remessa dos autos à Contadoria, na medida em que a parte credora é beneficiária da AJG, na forma do artigo 98, §1º, VII, e e 524, "caput", e §2º, ambos do Código de Processo Civil. Alega que a Defensoria Pública não é dotada de contadoria própria, de modo que indeferir o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor devido significa grave cerceamento da defesa a seus assistidos, que acabam por sofrer penalização pela ausência de recursos financeiros, já que não dispõem de condições para contratar profissional adequado para a realização da diligência. Pugna pela antecipação da tutela recursal. Requer, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão, para que seja determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração do cálculo atualizado do débito alimentar.

É o breve relatório.

Decido.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

Inicialmente, verifico ter o Juízo a quo de origem deferido o benefício da assistência judiciária gratuita à parte (processo 5004937-65.2022.8.21.0024/RS, evento 3, DESPADEC1), cujos efeitos estendem-se às instâncias superiores, daí porque desnecessária nova manifestação judicial sobre o pedido.

O presente agravo de instrumento merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Isto porque, no caso em exame, a parte autora se encontra representada pela Defensoria Pública e litiga sob o pálio da AJG, sendo cabível a remessa dos autos ao contador para elaboração de cálculo atualizado do débito alimentar, não havendo sentido em se exigir que seja compelida a suportar mais esse ônus, circunstância que ainda importaria cerceamento de defesa da parte, quando tal cálculo pode ser feito pelo contador judiciário, nos termos do art. 98, § 1º, VII, combinado com o art. 524, § 2º, do CPC:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

§ 1º A gratuidade da justiça compreende:

VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;

Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter:

(...)

§ 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.

Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. PARTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL PARA A ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. CABIMENTO. SENDO A PARTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, DEVE O PROCESSO SER ENCAMINHADO AO CONTADOR JUDICIAL PARA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO, POIS O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE COMPREENDE TODOS OS ATOS DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 98, INC. VII, DO CPC. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50632605320238217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 26-03-2023)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARTE REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA E LITIGANDO SOB O PÁLIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REALIZAÇÃO DE CÁLCULO...

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