Decisão Monocrática nº 51422560220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 10-08-2022

Data de Julgamento10 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51422560220228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002524321
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5142256-02.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Condomínio

RELATOR(A): Des. ICARO CARVALHO DE BEM OSORIO

AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO FRANCISCO

AGRAVADO: JULIANA FERREIRA DA VEIGA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIo. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS EM ABERTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REALIZAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SÃO FRANCISCO contra decisão que lhe indeferiu os pedidos de gratuidade judiciária e de pagamento das custas ao final do processo, nos autos da execução de título extrajudicial que move em desfavor de JULIANA FERREIRA DA VEIGA.

Nas suas razões, alega ter cumprido com a obrigação de comprovar a necessidade do benefício, diante da apresentação de informações contábeis demonstrando que os débitos condominiais chegam a R$ 500.000,00 aproximadamente, sendo nítida a inadimplência que o assola, agravada pela pandemia. Argumenta que a renda auferida pelo condomínio, além de parca, serve unicamente para custear as despesas básicas oriundas de sua própria manutenção. Aduz ser necessária a concessão da gratuidade judiciária sob pena de prejuízos irreparáveis ao caixa condominial e à inviabilização do ajuizamento das ações de cobranças direcionadas aos condôminos inadimplentes. Requer, pois, o provimento do agravo, com a concessão do benefício da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, seja possibilitado o pagamento das custas ao final da demanda.

É o relatório.

Decido.

Inicialmente, registro que o recurso é tempestivo, restando, na hipótese, dispensado o preparo, porquanto está em discussão exatamente o pedido de concessão de gratuidade à assistência judiciária.

Conheço parcialmente do agravo de instrumento, pois o pedido subsidiário de realização do pagamento das custas processuais ao final da lide é manifestamente incompatível com as hipóteses de cabimento do presente recurso, elencadas no rol taxativo do art. 1.015 do CPC:

"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1°;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário."

Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PAGAMENTO DE CUSTAS AO FINAL INDEFERIDO. DECISÃO NÃO...

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