Decisão Monocrática nº 51423521720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 24-01-2023

Data de Julgamento24 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51423521720228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003222990
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5142352-17.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

agravo de instrumento. DIREITO DE FAMÍLIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA julgada parcialmente procedente. 1. base de incidência da obrigação alimentar. ganhos líquidos do alimentante, assim considerados todos os valores percebidos, excluídos, apenas, os descontos legais obrigatórios (IR e Previdência Social), as verbas rescisórias de natureza indenizatória e o FGTS. 2. exclusão de descontos relativos a empréstimo consignado da base de incidência dos alimentos. impossibilidade. contratação realizada por ato voluntário do alimentante. 3. alimentos incidentes sobre o benefício previdenciário a partir da data em que passou a ser percebido pelo alimentante, nos termos do o título executivo judicial. 4. necessidade de pagamento dos valores atrasados, considerando que o desconto da verba alimentar sobre o benefício previdenciário teve início em momento posterior à data do SEU efetivo recebimento. 5. apuração das diferenças entre o valor das prestações alimentares satisfeitas pelo alimentante e o MONTANTE devido, devendo este ser calculado à razão do quantum do benefício previdenciário a ser prestado a título de alimentos. 6. compensação de valores. descabimento. irrepetibilidade dos alimentos. 7. valores recebidos do Município a título de aposentadoria por invalidez desde a cassação da licença-saúde até a implantação do benefício. importâncias que devem compor a base de cálculo dos alimentos, de forma retroativa, desde a constituição da obrigação alimentar. 8. decisão agravada mantida.

agravo de instrumento desprovido por decisão monocrática.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUCIMAR DA S. E. em face da decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença de alimentos ajuizado por TIAGO BENJAMIN S. E., menor representado pela genitora, para o fim de reconhecer o excesso de execução, determinando ao exequente a realização de novos cálculos, considerando os ganhos líquidos do alimentante (todos os valores percebidos, excluídos apenas os descontos legais obrigatórios de imposto de renda e previdência, verbas rescisórias de natureza indenizatória e FGTS), entendendo descabida a devolução de prestações alimentares e a exclusão dos valores relativos à parcela do empréstimo consignado da base de cálculo dos alimentos. Confira-se (evento 130, DESPADEC1):

"VISTOS.

Cuida-se de decidir impugnação oposta pelo ELISÂNGELA P. S. ao cumprimento de sentença promovido por LUCIMAR DA S. E. Referiu que os cálculos apresentados pelo impugnado/exequente estão equivocados porquanto não foram abatidos os valores depositados a mais na conta da executada nos meses de maio e junho de 2020, realizados por não ter o impugnante conhecimento que estavam sendo feitos descontos em seu benefício de aposentadoria; alega que o cálculo deve se dar sobre o valor líquido dos proventos do executado. Quanto ao pedido da exequente de desconto de 25% sobre os valores de aposentadoria retroativos, pediu pelo indeferimento, uma vez que não possuiriam relação com a pensão alimentícia do filho. Requereu a concessão de efeito suspensivo à impugnação (evento 31, IMPUGNAÇÃO1).

É O BREVE RELATO. DECIDO.

Assiste razão parcial ao impugnante.

A exequente instaurou o presente cumprimento de sentença para que se procedesse ao desconto de pensão alimentícia no percentual de 25% do benefício previdenciário do autor, e para que o executado pagasse os valores não descontados desde a concessão do benefício (em 10/2018), cumprindo o acordo homologado pelo juízo de conhecimento (evento 1, OUT5). Posteriormente, após manifestação do executado/impugnante, juntando aos autos demonstrativo de recebimento de proventos atrasados da aposentadoria (entre 2010 e 2018), a exequente requereu a inclusão de tais valores, excluídos os honorários advocatícios (evento 114, PET1).

Primeiramente, não há que se falar em compensação de valores pagos a mais pelo executado, uma vez que este recebe o benefício previdenciário desde outubro de 2018, e, com o início dos descontos em maio de 2020, cabia a ele deixar de pagar os alimentos na forma anterior - 24% sobre o valor do salário-mínimo - sendo incabível a devolução de prestações alimentares.

Outrossim, o acordo homologado judicialmente, ao determinar a forma de cálculo dos alimentos, não indicou se o percentual dos descontos se daria sobre os rendimentos líquidos ou brutos (evento 1, OUT5). Dessa forma, deverá ser observado o critério usualmente arbitrado em juízo, de modo que a base de cálculo da verba alimentar deverá ser o rendimento líquido do alimentante, assim considerando todos os valores percebidos, excluídos apenas os descontos legais obrigatórios de imposto de renda e previdência, verbas rescisórias de natureza indenizatória e FGTS. Não há que se falar, pois, em exclusão de valores que dizem respeito a parcela de pagamento de empréstimo consignado, visto que se trata de desconto fruto de ação deliberada do executado e que compõem seus rendimentos.

Quanto aos valores recebidos a título de atrasados de aposentadoria recebida do Município de Osório, desde a cessação da licença-saúde até a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez (de 25/11/2010 até 04/10/2018), ingressam na base de cálculo dos alimentos os valores retroativos referentes ao período de 03/04/2017 em diante, data em que homologado o acordo (evento 1, OUT15), desde a qual, portanto, existe a obrigação alimentar. Devem ser descontados do montante os descontos legais obrigatórios de imposto de renda e fundo municipal, além de honorários advocatícios e sucumbenciais.

Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação apresentada pelo LUCIMAR DA S. E., em face do cumprimento de sentença promovido por TIAGO BENJAMIN S. E. e ELISÂNGELA P. S.,...

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