Decisão Monocrática nº 51425640420238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 25-05-2023
Data de Julgamento | 25 Maio 2023 |
Órgão | Décima Sexta Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51425640420238217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003823215
16ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5142564-04.2023.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Rescisão / Resolução
RELATOR(A): Desa. VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER
AGRAVANTE: LETICIA DA ROCHA POLLY
AGRAVADO: JOSE PAULO DA ROSA JUNIOR
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. PROCESSO QUE TRAMITA, DE FORMA ORIGINÁRIA, JUNTO AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS PARA JULGAMENTO DO RECURSO INTEOSTO. ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 03/2012 DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJRS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
COMPETÊNCIA DECLINADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por LETÍCIA DA ROCHA POLLY, no curso da Ação de Cobrança proposta contra JOSE PAULO DA ROSA JUNIOR, em face de decisão (evento 3 do processo originário) proferida nos seguintes termos:
Requer a autora a concessão de tutela de urgência a fim de determinar o bloqueio de valores via sistema BACEN JUD nas contas do réu.
O art. 300 do CPC fixa a probabilidade do direito e o perigo de dano como requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Em análise da inicial, constata-se que não merece deferimento a tutela requerida (evento 1, INIC1), porque não foi demonstrada nenhuma tentativa do réu de dilapidação do seu patrimônio, de modo que não evidenciado perigo de dano, bem como porque, estando o feito em fase de conhecimento, um ato restritivo da natureza do postulado atropelaria o natural desenvolvimento das fases processuais.
Neste sentido, resta afastada a probabilidade do direito da autora.
Isto posto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, pois ausentes os requisitos legais.
Designe-se audiência de conciliação a ser realizada virtualmente.
Cite-se e intimem-se.
Razões junto ao evento 1 - INIC1.
É o breve relatório.
Compulsando os autos, verifica-se que a ação ajuizada (cadastrada no Eproc sob o nº 50054816920238210072) tramita, de forma originária, no Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Torres.
Assim, a competência para julgamento do ora recurso interposto é das Turmas Recursais, conforme disciplina o art. 1º da Resolução nº 03/2012 do Órgão Especial do TJRS, in verbis:
ART. 1º HAVERÁ, NA COMARCA DA CAPITAL, TURMAS RECURSAIS CÍVEIS, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA, COM COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DOS MANDADOS DE SEGURANÇA, HABEAS COUS E DOS...
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