Decisão Monocrática nº 51425640420238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 25-05-2023

Data de Julgamento25 Maio 2023
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51425640420238217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003823215
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5142564-04.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Rescisão / Resolução

RELATOR(A): Desa. VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER

AGRAVANTE: LETICIA DA ROCHA POLLY

AGRAVADO: JOSE PAULO DA ROSA JUNIOR

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. PROCESSO QUE TRAMITA, DE FORMA ORIGINÁRIA, JUNTO AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS PARA JULGAMENTO DO RECURSO INTEOSTO. ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 03/2012 DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJRS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.

COMPETÊNCIA DECLINADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por LETÍCIA DA ROCHA POLLY, no curso da Ação de Cobrança proposta contra JOSE PAULO DA ROSA JUNIOR, em face de decisão (evento 3 do processo originário) proferida nos seguintes termos:

Requer a autora a concessão de tutela de urgência a fim de determinar o bloqueio de valores via sistema BACEN JUD nas contas do réu.

O art. 300 do CPC fixa a probabilidade do direito e o perigo de dano como requisitos para a concessão da tutela de urgência.

​Em análise da inicial, constata-se que não merece deferimento a tutela requerida (evento 1, INIC1), porque não foi demonstrada nenhuma tentativa do réu de dilapidação do seu patrimônio, de modo que não evidenciado perigo de dano, bem como porque, estando o feito em fase de conhecimento, um ato restritivo da natureza do postulado atropelaria o natural desenvolvimento das fases processuais.

Neste sentido, resta afastada a probabilidade do direito da autora.

Isto posto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, pois ausentes os requisitos legais.

Designe-se audiência de conciliação a ser realizada virtualmente.

Cite-se e intimem-se.

Razões junto ao evento 1 - INIC1.

É o breve relatório.

Compulsando os autos, verifica-se que a ação ajuizada (cadastrada no Eproc sob o nº 50054816920238210072) tramita, de forma originária, no Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Torres.

Assim, a competência para julgamento do ora recurso interposto é das Turmas Recursais, conforme disciplina o art. 1º da Resolução nº 03/2012 do Órgão Especial do TJRS, in verbis:

ART. 1º HAVERÁ, NA COMARCA DA CAPITAL, TURMAS RECURSAIS CÍVEIS, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA, COM COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DOS MANDADOS DE SEGURANÇA, HABEAS COUS E DOS...

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