Decisão Monocrática nº 51425825920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 28-07-2022

Data de Julgamento28 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51425825920228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002505881
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5142582-59.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Comodato

RELATOR(A): Desa. ROSANA BROGLIO GARBIN

AGRAVANTE: ROSANGELA DA ROZA LOVATTO

AGRAVADO: TICKET SOLUCOES HDFGT S/A

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Comodato. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO LIMINAR. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

Esta Câmara adota o parâmetro de cinco salários-mínimos para o deferimento da assistência judiciária gratuita, conforme dispõe o Enunciado nº 49 do Centro de Estudos do TJRS, que assim estabelece: “O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta de até (5) cinco salários mínimos”. No caso concreto, é de ser deferida a gratuidade judiciária pleiteada pela parte recorrente, uma vez que a documentação vertida aos autos corrobora a alegada insuficiência de recursos.

RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROSANGELA DA ROZA LOVATTO da decisão em que o Juízo a quo, nos autos de nominada "Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico" que move em face de TICKET SOLUCOES HDFGT S/A, lhe indeferiu o benefício da gratuidade judiciária (evento 8, DESPADEC1).

Em suas razões, em suma, a parte agravante alega que não dispõe de condições financeiras para suportar as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. Refere que a declaração de pobreza de pessoa natural possui presunção de veracidade. Explica que, conforme declaração de imposto de renda, a quantia que aufere mensalmente é inferior a 5 (cinco) salários-mínimos mensais. Aduz que as empresas das quais é sócia estão sem atividades, notadamente em virtude da crise que assola o país. Colaciona jurisprudência. Ao final, requer o provimento do agravo de instrumento, para que lhe seja deferida da AJG.

É o relatório.

Decido.

Recebo o agravo de instrumento, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade (art. 1.015, inc. V, do CPC/15), e passo ao julgamento monocrático, na esteira do art. 206, inc. XXXVI, do RITJRS, bem como tendo em vista que a matéria devolvida à apreciação desta Corte é recorrente, com entendimento já consolidado nesta Câmara.

Como visto no relatório, a parte agravante argumenta, em suma, que não dispõe de condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.

Sobre a gratuidade, estabelece o art. 98 do CPC que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com...

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