Decisão Monocrática nº 51425825920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 28-07-2022
Data de Julgamento | 28 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51425825920228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002505881
17ª Câmara Cível
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Agravo de Instrumento Nº 5142582-59.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Comodato
RELATOR(A): Desa. ROSANA BROGLIO GARBIN
AGRAVANTE: ROSANGELA DA ROZA LOVATTO
AGRAVADO: TICKET SOLUCOES HDFGT S/A
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Comodato. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO LIMINAR. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
Esta Câmara adota o parâmetro de cinco salários-mínimos para o deferimento da assistência judiciária gratuita, conforme dispõe o Enunciado nº 49 do Centro de Estudos do TJRS, que assim estabelece: “O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta de até (5) cinco salários mínimos”. No caso concreto, é de ser deferida a gratuidade judiciária pleiteada pela parte recorrente, uma vez que a documentação vertida aos autos corrobora a alegada insuficiência de recursos.
RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROSANGELA DA ROZA LOVATTO da decisão em que o Juízo a quo, nos autos de nominada "Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico" que move em face de TICKET SOLUCOES HDFGT S/A, lhe indeferiu o benefício da gratuidade judiciária (evento 8, DESPADEC1).
Em suas razões, em suma, a parte agravante alega que não dispõe de condições financeiras para suportar as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. Refere que a declaração de pobreza de pessoa natural possui presunção de veracidade. Explica que, conforme declaração de imposto de renda, a quantia que aufere mensalmente é inferior a 5 (cinco) salários-mínimos mensais. Aduz que as empresas das quais é sócia estão sem atividades, notadamente em virtude da crise que assola o país. Colaciona jurisprudência. Ao final, requer o provimento do agravo de instrumento, para que lhe seja deferida da AJG.
É o relatório.
Decido.
Recebo o agravo de instrumento, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade (art. 1.015, inc. V, do CPC/15), e passo ao julgamento monocrático, na esteira do art. 206, inc. XXXVI, do RITJRS, bem como tendo em vista que a matéria devolvida à apreciação desta Corte é recorrente, com entendimento já consolidado nesta Câmara.
Como visto no relatório, a parte agravante argumenta, em suma, que não dispõe de condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Sobre a gratuidade, estabelece o art. 98 do CPC que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com...
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