Decisão Monocrática nº 51426267820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 22-07-2022
Data de Julgamento | 22 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51426267820228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002480212
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5142626-78.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha
RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO EXPRESSIVO DO ESPÓLIO. CABIMENTO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NO CASO.
Tratando-se de processo de inventário, as custas devem ser suportadas pelo espólio, cujo patrimônio não se confunde com o dos herdeiros.
Hipótese em que o patrimônio do espólio é composto por apenas dois automóveis, sem valor expressivo, de modo que entendo cabível a concessão da AJG.
Precedentes do TJRS.
Agravo de instrumento provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
NATALIA R.D.A. interpõe agravo de instrumento diante da decisão proferida no Evento 93, nos autos da "ação de inventário" dos bens deixados pelo falecimento de LIBORIO A.D.A., falecido em 16/09/2019, a qual indeferiu o benefício da AJG à parte agravante, decisão lançada nos seguintes termos (Evento 93):
Vistos.
1. DEFIRO a gratuidade da justiça em favor de GIANE R. DE A., diante da hipossuficiência presumida.
2. Diante dos documentos juntados aos autos, percebe-se que o patrimônio da parte é objetivamente indicador de elevada qualidade de vida, resultando em renda incompatível com o benefício da AJG, uma vez que claramente demonstrada a capacidade econômica do Autor para arcar com as custas judiciais.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça de NATÁLIA R. DE A.
3. INTIME-SE a inventariante para que se manifeste em 30 dias.
4. Após, DÊ-SE VISTA ao Ministério Público, considerando que o feito envolve interesse de incapaz.
Em suas razões, aduz, a agravante não possui rendimentos consideráveis, tampouco patrimônio de grande vulto, salientando a incapacidade de arcar com as custas e despesas processuais sem o prejuízo de seu próprio sustento.
Pondera que, nos termos da lei, apresentado o pedido de gratuidade e acompanhado de declaração de pobreza, há presunção legal que, o juiz deve prontamente deferir os benefícios a requerente, excetuando-se o caso em que há elementos nos autos que comprovem a falta de verdade no pedido de gratuidade, situação inocorrente no caso dos autos.
Tece outras considerações. Colaciona jurisprudência que entende em amparo a sua tese.
Requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão, a fim de que lhe seja deferida a gratuidade judiciária, nos termos das razões expostas.
É o relatório.
Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.
O presente agravo de instrumento merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.
Com efeito, deve ser observado que o patrimônio do espólio não se confunde com o dos herdeiros, devendo as despesas do inventário serem...
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