Decisão Monocrática nº 51426567920238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Criminal, 23-05-2023
Data de Julgamento | 23 Maio 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Habeas Corpus |
Número do processo | 51426567920238217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Criminal |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003819268
7ª Câmara Criminal
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Habeas Corpus (Câmara) Nº 5142656-79.2023.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Extorsão (art. 158)
RELATOR(A): Des. LUIZ MELLO GUIMARAES
PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
HABEAS COUS. REPETIÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR, JÁ JULGADO POR ESTA CÂMARA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO OU ARGUMENTO RENOVÁVEL. WRIT NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ÉDIPO DE VARGAS, preso preventivamente pela suposta prática do delito de extorsão.
Sustentam os impetrantes, em síntese, a ilicitude do reconhecimento realizado pela vítima, argumentando que feito em desacordo com as regras do art. 226 do CPP e com a Resolução do CNJ que estabelece que o investigado deve ser apresentado juntamente com outras pessoas, o que, no caso, não foi feito. Dissertam sobre as declarações prestadas pelas testemunhas ouvidas perante da autoridade policial, asseverando que a prisão se baseou apenas nas declarações da vítima, inexistindo indícios de autoria a justificar o decreto preventivo. Salientam que o paciente é tecnicamente primário, possui residência fixa e atividade profissional lícita, requerendo, liminarmente, a suspensão do processo e, ao final, o reconhecimento de ilicitude do reconhecimento de pessoa com o consequente trancamento da ação penal.
É o relatório.
Examinando os autos, verifico que já foi impetrado habeas corpus em favor do paciente contendo praticamente os mesmos argumentos (eproc nº 50154248420238217000), cujo julgamento ocorreu em sessão virtual realizada a partir de 13/02/2023, conforme acórdão que restou assim ementado:
HABEAS COUS. EXTORSÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTOS LEGAIS PRESENTES. PRISÃO MANTIDA.
Caso concreto em que os elementos informativos existentes nos autos demonstram a probabilidade de o paciente, sendo solto, voltar a praticar crimes, o que fundamenta a segregação excepcional na necessidade de garantir a ordem pública, bem como da integridade física da vítima e de seus familiares. Além disso, há notícias de que o acusado, caso seja solto, possa ameaçar a vítima e seus familiares, o que, também, justifica a medida segregatória.
PREVALÊNCIA DO DIREITO PÚBLICO SOBRE O DIREITO INDIVIDUAL.
A necessidade de resguardar a segurança coletiva se sobrepõe à presunção de inocência e ao devido processo legal, que não são violados pela prisão preventiva.
PREDICADOS PESSOAIS. INSUFICIÊNCIA PARA ENSEJAR SOLTURA.
ORDEM DENEGADA.
Em que pese no writ acima referido o reconhecimento do paciente realizado pela vítima não tenha sido especificamente atacado, houve a alegação de insuficiência de indícios de autoria, o que foi rechaçado, por unanimidade, nos seguintes termos:
(...)
Como se vê, não há que se falar em ausência de fundamentação. A decisão, embora sucinta, mostra-se fundamentada nos elementos do caso concreto - extorsão de comerciantes locais.
Depreende-se dos autos que o paciente, juntamente com outros indivíduos, vinha exigindo de empresários locais, desde meados de 2021, o pagamento de certa quantia por semana, sob pena de morte.
Consta no relatório de investigações que, "desde meados de 2021, temos recebido diversos informes a respeito de grupo que se caracteriza por ir pessoalmente até estabelecimentos comerciais, munido com informações pessoais de potenciais vítimas, muito baseado em informações de redes sociais, porém, com...
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