Decisão Monocrática nº 51426576420238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 25-05-2023
Data de Julgamento | 25 Maio 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51426576420238217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003823455
18ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5142657-64.2023.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços
RELATOR(A): Des. HELENO TREGNAGO SARAIVA
AGRAVANTE: URBANIZADORA SERVIPAL LTDA
AGRAVADO: ELIANE REGINA MASTROINE
AGRAVADO: MARIA VALERIA DE OLIVEIRA MARTINS
AGRAVADO: ROSECLEI DA SILVA MAIOLI
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AJG. PESSOA JURÍDICA.
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA AJG A PESSOAS JURÍDICAS NÃO PRESCINDE DA CABAL COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS, NA FORMA DO VERBETE Nº 481 DA SÚMULA DO STJ, O QUE NÃO OCORREU NO CASO DOS AUTOS.
AGRAVO DE instrumento desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
URBANIZADORA SERVIPAL LTDA. interpõe agravo de instrumento contra decisão singular que indeferiu o pedido de benefício de gratuidade da justiça em ação movida em face de ELIANE REGINA MASTROINE e OUTRAS.
Constou da decisão agravada:
Vistos.
Ainda que se admita a extensão do benefício da gratuidade judiciária às pessoas jurídicas, nos termos do enunciado da Súmula 481 do STJ, bem como do art. 98, caput, do CPC, por se tratar de medida excepcional, tem lugar apenas nas hipóteses em que demonstrada cabalmente a situação de dificuldade financeira da empresa, a comprometer sua própria existência, caso assuma as despesas processuais.
Examinando os autos, observa-se que a autora juntou balancetes, declaração de créditos e débitos federais, além de declaração de hipossuficiência (evento 10, documentos 4 a 10), documentos insuficientes para demonstrar a necessidade arguida.
Portanto, reputo necessária melhor comprovação da condição alegada, possibilitando a avaliação da necessidade ao benefício, na medida em que necessária a demonstração da impossibilidade de pagamento das despesas processuais, sob pena de comprometimento do funcionamento da empresa.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA. POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA, À LUZ DO ARTIGO 100 DO CPC/15, SEM PREJUÍZO AO DISPOSTO NO ART. 1.019, INCISO II, DO MESMO DIPLOMA. INEXISTE ÓBICE À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA, COM OU SEM FINS LUCRATIVOS, SENDO IMPRESCINDÍVEL, NO ENTANTO, A COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS E DEMAIS DESPESAS PROCESSUAIS. NA HIPÓTESE, OS DOCUMENTOS ACOSTADOS PELA SOCIEDADE DEMONSTRAM SUA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS, DECORRENTE DOS PREJUÍZOS ACUMULADOS NOS ÚLTIMOS EXERCÍCIOS. QUANTO AO OUTRO RECORRENTE, É POSSÍVEL VERIFICAR QUE ESTE POSSUI RENDIMENTOS E PATRIMÔNIO QUE REFLETEM SITUAÇÃO FINANCEIRA CONFORTÁVEL, NÃO SE COADUNANDO COM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 52262563220228217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 09-11-2022)
Assim, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada necessidade do benefício da gratuidade de justiça, ou, ainda, recolher as custas atinentes ao processamento, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC.
Diligências legais.
Em suas razões, afirma que a agravante não possui condições de arcar com custas processuais, haja visto que não está exercendo atividades comerciais, mercantis e nem auferindo lucro. Defende que a parte agravante juntou documentação, entregue à Receita Federal, que comprova que a mesma está inativa. Sustenta que o fato da empresa constar como ativa no CNPJ significa somente a situação regular perante à Receita Federal, não indicando que esteja em atividade. Cita a Súmula 481 do STJ. Ressalta que restou evidenciada a hipossuficiência financeira da agravante, pois, diante de uma avaliação concreta da situação econômica apresentada, é certo que a mesma não possui condições de arcar com as despesas processuais. Requer o provimento do recurso.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
A gratuidade da justiça à pessoa jurídica passou a ter previsão expressa no art. 98 do CPC/15.
No entanto, tal previsão não altera o entendimento pacífico de que, ao contrário do que ocorre com as pessoas físicas, em relação às quais, de regra, basta a mera declaração de miserabilidade nos autos, o deferimento da assistência judiciária gratuita a pessoas jurídicas é excepcional, não prescinde de provas robustas a partir das quais seja possível aferir a manifesta impossibilidade da parte de com elas arcar. Esse é o histórico entendimento do Supremo Tribunal Federal, ao qual se...
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