Decisão Monocrática nº 51426613820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 03-11-2022
Data de Julgamento | 03 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51426613820228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002936940
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5142661-38.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha
RELATOR(A): Desa. VERA LÚCIA DEBONI
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES INVENTÁRIO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO ÀS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES. DESCABIMENTO, NA HIPÓTESE.
1. O INVENTÁRIO TEM POR OBJETO OS BENS, DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO DE CUJUS AO TEMPO DA ABERTURA DA SUCESSÃO.
2. NÃO CONCERNE AO MÚNUS DA INVENTARIANÇA A PRESTAÇÃO DE CONTAS EM RELAÇÃO A ATOS PRATICADOS PELO AUTOR DA HERANÇA OU VALORES POR ELE RECEBIDOS EM VIDA.
3. O ÔNUS DE PROVAR A EXISTÊNCIA DE BENS OU DIREITOS DO ESPÓLIO NÃO ARROLADOS OU QUE DEVERIAM TER SIDO TRAZIDOS À COLAÇÃO É DE QUEM IMPUGNA AS DECLARAÇÕES DO(A) INVENTARIANTE.
4. INEXISTINDO PROVA DE QUE O NUMERÁRIO INDICADO PELOS AGRAVANTES AINDA EXISTIA AO TEMPO DA MORTE DO INVENTARIADO, NÃO MERECE REPAROS A DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO ÀS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Eunice Beatriz Schwengber, Carlos Raul Schwengber, Márcia Schwengber Werle e Maurício Schwengber, inconformados com decisão da 1ª Vara Cível de Torres, nos autos do inventário do espólio de Nilo Schwengber, a qual rejeitou a impugnação às primeiras declarações, tendo como agravada a viúva e inventariante, Erna Teresinha Schwengber.
Narraram os recorrentes, em síntese, que foram intimados para manifestarem-se acerca das primeiras declarações, oportunidade em que “apontaram a necessidade de apresentação nos autos da verba indenizatória recebida pelo falecido, assim como o destino dado a tal verba” (sic). Afirmaram que o Juízo a quo lançou a decisão recorrida, não acolhendo a impugnação. Defenderam que a questão é simples, pois basta “indicar em qual conta ou aplicação financeira foram aplicados os valores”, sendo “dever da inventariante declarar e comprovar o destino dos recursos” (sic). Referiram que “a origem do fato também é simples, houve o recebimento de verba indenizatória oriunda da cessão de crédito realizada por Nilo nos autos do precatório nº 135453, extraído dos autos do processo nº 001/1.07.0084661-5, que tramitou na 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre/RS” (sic). Acrescentaram que “tal verba indenizatória foi recebida no dia 29.10.2018 e o falecimento do Sr. Nilo ocorreu em 31.01.2019, ou seja, 3 meses após a cessão do crédito e o recebimento do citado valor” (sic). Insistiram que é dever da inventariante prestar contas desses valores e de sua destinação. Pugnaram, nesses termos, pelo provimento do recurso, a fim de que se determine à inventariante que diga sobre “o destino dado a verba relativa à cessão de créditos realizada pelo de cujus 3 meses antes de seu falecimento” (sic).
Verificando-se a irregularidade do preparo recursal, foi determinada a intimação dos recorrentes para que procedessem à regularização (evento 5), o que foi cumprido (evento 15).
Retornaram os autos conclusos em 13/09/2022 (evento 17).
É o relatório. Decido.
O recurso é apto, tempestivo e...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO