Decisão Monocrática nº 51427081220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 03-09-2022

Data de Julgamento03 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51427081220228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002676519
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5142708-12.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATOR(A): Desa. VERA LÚCIA DEBONI

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LEVANTAMENTO DE VALORES A TÍTULO DE ADIANTAMENTO DE QUINHÃO HEREDITÁRIO. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO INTEMPESTIVO.
1. O PRAZO PARA INTEOR AGRAVO DE INSTRUMENTO É DE 15 (QUINZE) DIAS, CONTADOS DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
2. A INTIMAÇÃO DAS PARTES ACERCA DA DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS FÍSICOS, MIGRADOS PARA O SISTEMA EPROC, TEM O MESMO EFEITO DE VISTA PESSOAL, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 9º, § 1º, DA LEI Nº 11.419/2006, VISTO QUE VIABILIZA ACESSO À ÍNTEGRA DO PROCESSO, OPERANDO CIÊNCIA INEQUÍVOCA DE TODAS AS DECISÕES PRETÉRITAS. PRECEDENTES.
RECURSO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sílvia San Martim Correa, inconformada com pronunciamento da 2ª Vara Cível de Santa Vitória do Palmar, nos autos do inventário do espólio de Oscar Corrêa, a qual indeferiu a expedição de alvará autorizando o levantamento de R$ 100.000,00 a título de adiantamento de quinhão hereditário.

Inicialmente, a agravante sustentou que o recurso é tempestivo, porquanto não teria sido intimada da decisão vergastada. Aduziu, no mérito, que é filha do de cujus, bem como que está passando por dificuldades financeiras. Referiu que o espólio possui valores líquidos em disponibilidade, em decorrência do arrendamento de terras. Defendeu que faz jus ao adiantamento de quinhão, visto que tem filha estudando que dela depende. Salientou que há valores depositados em conta judicial na monta de R$ 379.084,89 (trezentos e setenta e nove mil, oitenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), assim como na conta bancária do inventariado, que chegam a R$ 706.040,04 (setecentos e seis mil, quarenta reais e quatro centavos). Ponderou que não faz sentido que continue a ser privada do acesso a essas quantias. Pugnou, nesses termos, pela reforma da decisão, a fim de que lhe seja deferido o adiantamento de quinhão e expedição de alvará na quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Vieram os autos conclusos em 22/07/2022 (evento 3).

É o relatório. Decido.

Não há como conhecer do presente recurso, porque flagrantemente intempestivo.

A decisão do Juízo a quo que indeferiu o alvará postulado pela herdeira agravante foi proferida na data de 10/01/2022 (evento 3, PROCJUDIC7, fl. 11).

O processo de origem ainda tramitava em autos físicos – tombamento nº 063/1.17.0000873-7 –, assim permanecendo até a data de 22/03/2022, quando foi cadastrado no Eproc, sob o tombamento nº 5000655-37.2017.8.21.0063 (evento 1, dos autos de origem).

Em 13/04/2022 foram expedidas as intimações das partes acerca da digitalização integral dos autos, com prazo de 15 (quinze) dias, que findou, para a agravante, em 16/05/2022 (evento 11).

Nenhum recurso foi interposto nesse interregno.

O prazo para interpor agravo de instrumento é de 15 (quinze) dias, contados da intimação (artigo 1.003, caput1 e § 5º2, do Código de Processo Civil); no caso em tela, teve início no dia 23/04/2022 e findou no dia 16/05/2022 (evento 11 dos autos de origem).

Ressalto, nessa esteira, que a intimação da...

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