Decisão Monocrática nº 51427237820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 22-07-2022

Data de Julgamento22 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51427237820228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002483751
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5142723-78.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR(A): Des. MARCO AURELIO HEINZ

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CRUZ ALTA

AGRAVADO: ADELAR CAVALHEIRO VENDRUSCULO

AGRAVADO: CARME MARIA VENDRUSCULO

AGRAVADO: FERMINA CAVALHEIRO VENDRUSCOLO

AGRAVADO: JANETE VENDRUSCOLO MONSCHAU

AGRAVADO: JARY VENDRUSCOLO (Sucessão)

AGRAVADO: VALDIR CAVALHEIRO VENDRUSCULO

MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

EMENTA

DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REGISTRO DA PENHORA DE IMÓVEL. DILIGÊNCIA QUE COMPETE AO OFICIAL DE JUSTIÇA.

De acordo com a exegese dos artigos 13, caput, 7º, IV, e 14 da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80), compete ao Oficial de Justiça o encargo de efetuar a avaliação e a penhora de bens imóveis pertencentes ao devedor e, na posse do auto de penhora, proceder à averbação da constrição no Cartório de Registro de Imóveis.

Agravo provido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE CRUZ ALTA porquanto inconformado com a decisão que, nos autos da ação de execução fiscal que move contra a SUCESSÃO DE JARCY VENDRUSCULO, determinou a penhora do imóvel de propriedade do executado, matriculado sob o número n.° 6.906, afirmando que cabe ao exequente providenciar a averbação da penhora no registro competente.

Em suas razões recursais, o agravante faz uma síntese do feito. Revela que, em se tratando de executivo fiscal, aplica-se legislação específica, qual seja, a Lei de Execuções Fiscais, que possui regramento a respeito do tema. Assevera que, em se tratando do procedimento especial da execução fiscal, o Oficial de Justiça é quem deve proceder ao registro da penhora independente do pagamento de despesas, em conformidade com o artigo 7º, inciso IV, e artigo 14, inciso I, ambos da Lei Federal n° 6.830/80. Colaciona julgados. Requer o provimento do recurso, a fim de que seja determinado ao Oficial de Justiça que proceda ao registro da penhora no ofício imobiliário, em conformidade com o artigo 7º, inciso IV c/c o artigo 14, inciso I, ambos da Lei Federal n° 6.830/80.

É o breve relato.

Decido.

O recurso merece prosperar.

De acordo com a exegese dos artigos 13, caput, 7º, IV, e 14 da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80), compete ao Oficial de Justiça o encargo de efetuar a avaliação e a penhora de bens imóveis pertencentes ao devedor e, na posse do auto de penhora, proceder à averbação da constrição no Cartório de Registro de Imóveis, in verbis:

Art. 13 - O termo ou auto de penhora conterá, também, a avaliação dos bens penhorados, efetuada por quem o lavrar.

Art. 7º - O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para:

(...)

IV - registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no artigo 14; e

Art. 14 - O Oficial de Justiça entregará contrafé e cópia do termo ou do auto de penhora ou arresto, com a ordem de registro de que trata o artigo 7º, inciso IV:

I - ...

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