Decisão Monocrática nº 51427237820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 22-07-2022
Data de Julgamento | 22 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51427237820228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Vigésima Primeira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002483751
21ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5142723-78.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
RELATOR(A): Des. MARCO AURELIO HEINZ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CRUZ ALTA
AGRAVADO: ADELAR CAVALHEIRO VENDRUSCULO
AGRAVADO: CARME MARIA VENDRUSCULO
AGRAVADO: FERMINA CAVALHEIRO VENDRUSCOLO
AGRAVADO: JANETE VENDRUSCOLO MONSCHAU
AGRAVADO: JARY VENDRUSCOLO (Sucessão)
AGRAVADO: VALDIR CAVALHEIRO VENDRUSCULO
MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EMENTA
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REGISTRO DA PENHORA DE IMÓVEL. DILIGÊNCIA QUE COMPETE AO OFICIAL DE JUSTIÇA.
De acordo com a exegese dos artigos 13, caput, 7º, IV, e 14 da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80), compete ao Oficial de Justiça o encargo de efetuar a avaliação e a penhora de bens imóveis pertencentes ao devedor e, na posse do auto de penhora, proceder à averbação da constrição no Cartório de Registro de Imóveis.
Agravo provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE CRUZ ALTA porquanto inconformado com a decisão que, nos autos da ação de execução fiscal que move contra a SUCESSÃO DE JARCY VENDRUSCULO, determinou a penhora do imóvel de propriedade do executado, matriculado sob o número n.° 6.906, afirmando que cabe ao exequente providenciar a averbação da penhora no registro competente.
Em suas razões recursais, o agravante faz uma síntese do feito. Revela que, em se tratando de executivo fiscal, aplica-se legislação específica, qual seja, a Lei de Execuções Fiscais, que possui regramento a respeito do tema. Assevera que, em se tratando do procedimento especial da execução fiscal, o Oficial de Justiça é quem deve proceder ao registro da penhora independente do pagamento de despesas, em conformidade com o artigo 7º, inciso IV, e artigo 14, inciso I, ambos da Lei Federal n° 6.830/80. Colaciona julgados. Requer o provimento do recurso, a fim de que seja determinado ao Oficial de Justiça que proceda ao registro da penhora no ofício imobiliário, em conformidade com o artigo 7º, inciso IV c/c o artigo 14, inciso I, ambos da Lei Federal n° 6.830/80.
É o breve relato.
Decido.
O recurso merece prosperar.
De acordo com a exegese dos artigos 13, caput, 7º, IV, e 14 da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80), compete ao Oficial de Justiça o encargo de efetuar a avaliação e a penhora de bens imóveis pertencentes ao devedor e, na posse do auto de penhora, proceder à averbação da constrição no Cartório de Registro de Imóveis, in verbis:
Art. 13 - O termo ou auto de penhora conterá, também, a avaliação dos bens penhorados, efetuada por quem o lavrar.
Art. 7º - O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para:
(...)
IV - registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no artigo 14; e
Art. 14 - O Oficial de Justiça entregará contrafé e cópia do termo ou do auto de penhora ou arresto, com a ordem de registro de que trata o artigo 7º, inciso IV:
I - ...
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