Decisão Monocrática nº 51429982720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 26-07-2022

Data de Julgamento26 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51429982720228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSegunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002484508
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5142998-27.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Taxas

RELATOR(A): Des. RICARDO TORRES HERMANN

AGRAVANTE: C T G PORTEIRA DO LITORAL

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE TERRA DE AREIA/RS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. embargos à execução fiscal. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA NA ORIGEM. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE sem fins lucrativos. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

1. A teor da Súmula nº. 481 do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, desde que comprove a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Na mesma linha, estão os artigos 98 e 99, § 3º, do CPC. Logo, para a pessoa jurídica, mesmo sem fins lucrativos, é imprescindível a efetiva comprovação da necessidade para a obtenção do benefício.

2. Hipótese em que a parte agravante se limitou a afirmar sua condição de entidade sem fins lucrativos. Logo, não logrou êxito em evidenciar a circunstância excepcional que conduza ao reconhecimento da insuficiência financeira para suportar os custos da demanda e que, por isso, enseje a reforma da decisão agravada que indeferiu a concessão de gratuidade de justiça.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

C.T.G. PORTEIRA DO LITORAL agrava da decisão que, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº. 5000994-11.2022.8.21.0163/RS, opostos em relação à Execução Fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE TERRA DE AREIA, indeferiu a gratuidade de justiça, cujos fundamentos transcrevo (EVENTO 3 - DESPADEC1):

EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5000994-11.2022.8.21.0163/RS

EMBARGANTE: C T G PORTEIRA DO LITORAL

EMBARGADO: MUNICÍPIO DE TERRA DE AREIA/RS

DESPACHO/DECISÃO

Vistos.

A concessão da gratuidade judiciária a pessoas jurídicas é medida excepcional, a qual só deve ocorrer quando comprovada a difícil situação financeira da empresa, fato que não ocorre no caso em tela.

O simples fato de ser a agravante pessoa jurídica filantrópica, assistencial ou sem fins lucrativos, não a desobriga do pagamento das custas e honorários advocatícios.

Nesse sentido, a Súmula 481 do STJ:

“Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” (Grifei).

No mesmo sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. INDEFERIMENTO. A concessão da gratuidade judiciária à pessoa jurídica é admitida, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 481 do STJ, nas situações em que restar comprovada a insuficiência financeira da empresa, ou seja, demonstrada a sua impossibilidade de arcar com os encargos do processo. Todavia, no caso em tela os documentos colacionados aos autos pela agravante, pessoa jurídica, não demonstram a condição de hipossuficiência financeira alegada, devendo ser mantido o indeferimento do pedido. O simples fato de ser a agravante pessoa jurídica filantrópica e assistencial, não a desobriga do pagamento das custas e honorários advocatícios. Agravo de instrumento a que se nega seguimento. (Agravo de Instrumento Nº 70067081554, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 08/04/2016). (Grifei).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. IGREJA EPISCOPAL ANGLICANA DO BRASIL DIOCESE MERIDIONAL. PESSOA JURÍDICA. DESCABIMENTO. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. CUSTAS A FINAL NO CASO CONCRETO. A declaração de pobreza firmada pela parte gera presunção relativa, podendo ser verificados outros elementos no processo para a análise da necessidade de a parte obter AJG. A pessoa jurídica, em regra, não tem direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, que é destinado à pessoa física. Não obstante requerida pela Igreja Episcopal Anglicana do Brasil Diocese Meridional, ainda que possa se tratar de entidade sem fins lucrativos, beneficente ou filantrópica, é imprescindível a comprovação da insuficiência financeira alegada, situação inocorrente. Caso concreto em que a decisão agravada assegurou o recolhimento de custas a final, afastando prejuízo neste momento processual. Precedentes do TJRGS e STJ. Agravo de instrumento a que se nega seguimento. (Agravo de Instrumento Nº 70034455477, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 26/01/2010). (Grifei)

Desta forma, em não sendo evidente a difícil situação financeira da requerente, devido à ausência de comprovação da precária situação econômica, inviável se torna a concessão do benefício, razão pela qual determino a intimação da parte autora a efetuar o recolhimento das custas judiciais, em 15 dias, sob pena de cancelamento do feito na distribuição, consoante previsão contida no art. 290 do CPC.

Diligências legais.

Documento assinado eletronicamente por DANIEL PAIVA CASTRO, Juiz de Direito, em 21/6/2022, às 13:23:5, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 10020782319v2 e o código CRC b1fa1dff.

A inconformidade diz respeito ao indeferimento da gratuidade de justiça. Alega que é sociedade sem fins lucrativos; que não tem balanço patrimonial nem demonstrativos de resultados; que seus dirigentes não recebem remuneração e que, por isso, não há óbice ao deferimento da gratuidade de justiça. Diz que o Juízo "a quo" empregou critério objetivo, deixando de levar em conta esses fatos. Refere que, em função da pandemia, o segmento de eventos em Centros de Tradições Gaúchas foi muito afetado. Pede a atribuição de efeito suspensivo para obstar o cumprimento da decisão que determinou o recolhimento das custas e despesas, com a concessão da gratuidade de justiça. Ao final, pede o provimento do recurso (EVENTO 1 - INIC1).

É o relatório.

O recurso comporta julgamento monocrático, na forma da Súmula 568 do STJ, “in verbis”:

Súmula 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.

Já adianto que a hipótese é de desprovimento do recurso.

O deferimento da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas é medida excepcional que exige prova profícua e contundente acerca na alegada insuficiência de recursos.

Tanto é assim que, nessa linha, foi editada a Súmula nº. 481 do Superior Tribunal de Justiça, definindo que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, desde que comprove a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

Súmula 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012)

E, no mesmo sentido, dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil.

Art. 98 do CPC. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

Convém salientar que o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil acaba por reafirmar tal entendimento ao destacar que a “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, ou seja, para a pessoa jurídica, mesmo sem fins lucrativos, é imprescindível a efetiva comprovação da necessidade para a obtenção do benefício.

Além disso, cabe mencionar que a capacidade de suportar as custas nada mais é do que o ônus de litigar, sendo que, a prevalecer a tese da parte agravante, a concessão de gratuidade de justiça a pessoa jurídica passaria a ser a regra, o que não se admite, pois, como já dito, exige-se prova cabal a respeito da necessidade, o que é diferente da existência de pendências financeiras e/ou de resultados negativos.

Assim, reitero que o tão só fato de a agravante ser entidade sem fins lucrativos (Centro de Tradições Gaúchas) e, por consequência, não visar obtenção de lucro, não basta para a concessão da gratuidade de justiça.

No caso, com os documentos acostados com a inicial dos Embargos à Execução Fiscal, a agravante apenas comprovou que é uma associação sem fins lucrativos, conforme Estatuto (EVENTO 1 - ESTATUTO3; e ATA4) e Inscrição na Receita Federal (EVENTO 1 - OUT5).

E, no presente recurso1, além de invocar esses documentos relativos à sua constituição, reafirmando a condição de entidade sem fins lucrativos, limitou-se a referir que "sequer tem balanço patrimonial nem mesmo demonstrativos de resultados".

Ora, a condição de entidade sem fins lucrativos não a exime do cumprimento das obrigações contábeis, de modo que essa alegação não se presta ao intento.

Com isso, como se limitou a invocar sua condição de entidade sem fins lucrativos e a afirmar que não possui documentos contábeis hábeis a demonstrar a insuficiência financeira, o que se tem é que não logrou êxito em evidenciar a circunstância excepcional que conduza ao reconhecimento da impossibilidade de suportar os custos da demanda e que, por isso, enseje a reforma...

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