Decisão Monocrática nº 51430112620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 09-08-2022
Data de Julgamento | 09 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Conflito de competência |
Número do processo | 51430112620228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002551199
18ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Conflito de Competência (Câmara) Nº 5143011-26.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Divisão e Demarcação
RELATOR(A): Des. NELSON JOSE GONZAGA
SUSCITANTE: 2º JUÍZO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE
SUSCITADO: 2° JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DA RESTINGA DA COMARCA DE PORTO ALEGRE
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. divisão e demarcação de terras particulares. AÇÃO DE extinção de condomínio. CONEXÃO COM A AÇÃO DE parcelamento. INOCORRÊNCIA.
INVIÁVEL O RECONHECIMENTO DA CONEXÃO PARA EFEITO DE JULGAMENTO CONJUNTO DOS processOS QUANDO UM DELES JÁ FOI SENTENCIADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 55, § 1º, DO CPC E DA SÚMULA 235 DO STJ.
PROCESSO DISTRIBUÍDO AO JUÍZO SUSCITANTE, SENTENCIADO ANTES DA DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO PELO JUÍZO SUSCITADO.
FIXADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
ACOLHIDO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - Relatório:
O 2º JUÍZO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE suscitou conflito negativo de competência contra o 2° JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DA RESTINGA DA COMARCA DE PORTO ALEGRE, nos autos da ação de extinção de condomínio movida por Luiz Alberto dos Santos Ribeiro contra Ana Lúcia Souza Tavares, Ana Luisa Santos de Souza, Luciane Santos de Souza Borsatto, Luis Carlos Santos de Souza e Antônio Carlos Santos de Souza.
Falou que as varas da Fazenda Pública são competentes para processar e julgar processos em que forem partes: o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Porto Alegre, ou suas autarquias, empresas públicas e fundações de direito público, e, também, outros municípios e suas entidades, quando ajuizados no Foro da Capital. Afirmou que a presente ação de extinção de condomínio trata de imóvel pertencente a particulares, não havendo personalidade jurídica que justifique a distribuição do processo à Vara da Fazenda Pública. Asseverou que o processo alegadamente conexo foi extinto, por inépcia da inicial, em decisão prolatada antes da redistribuição desta ação. Requereu o acolhimento do conflito negativo de competência, a fim de que seja reconhecida a competência do juízo suscitado para o julgamento da ação.
Recebido o conflito, fixou-se a competência do suscitante para as medidas urgentes (Evento 4).
O juízo suscitado não prestou informações.
Em seu parecer, o Ministério Público opinou pelo acolhimento do conflito negativo de competência (Evento 9).
É o relatório.
II - Fundamentação:
Cuida-se de conflito negativo de competência apresentado pelo 2º JUÍZO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE em face do 2° JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DA RESTINGA...
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