Decisão Monocrática nº 51431478620238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 24-05-2023

Data de Julgamento24 Maio 2023
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51431478620238217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003822942
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5143147-86.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. AJG DEFERIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO À FASE EXECUTIVA.

A concessão de AJG na fase de conhecimento estende-se à fase de cumprimento de sentença, razão pela qual prescindível o recolhimento das custas referentes à impugnação apresentada pelo executado que fora agraciado com o benefício anteriormente.

Precedentes do TJRS.

ALIMENTOS. TITULARIDADE DA VERBA DO FILHO ALIMENTANDO. PRETENSÃO DE COBRANÇA PELA GENITORA. ILEGITIMIDADE. ACORDO FIRMADO PELAS PARTES ACERCA DA GUARDA UNILATERAL PELO GENITOR. DECISÃO MANTIDA.

Os alimentos são devidos aos filhos, de sorte que o repasse de valores se dá ao genitor guardião tão somente por incumbir a ele a administração dos bens dos filhos sob sua guarda, não havendo que se falar em legitimidade da genitora para a cobrança de alimentos titularizados pelo filho sob a guarda exclusiva do genitor.

Caso em que as partes expressamente acordaram sobre a desobrigação do genitor em pagar alimentos ao filho por estar esse na companhia do pai, de modo que a decisão do Juízo a quo nada mais faz do que conferir efetividade aos termos pactuados pelas partes, o que deve ser respeitado.

Precedentes do TJRS.

Agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

CARLA R. P. e STELLA P. S., representada pela primeira, sua genitora, interpõem agravo de instrumento diante da decisão de evento 28, proferida nos autos do "cumprimento de sentença" movido em face de MARCELO S. F., dispositivo lançado nos seguintes termos (evento 28, decisão impugnação ao cumprimento de sentença):

Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente impugnação, motivo pelo qual, nos termos da fundamentação supra, a parte exequente deverá retificar o cálculo do débito, excluindo as parcelas referentes ao ano de 2017 e as alegadas despesas em favor de Marcello; bem como adequar o valor em execução, podendo cobrar, em favor de Stella, as diferenças devidas referentes às parcelas de março, junho e novembro de 2018, além de janeiro a novembro de 2019, observando-se as datas e valores dos pagamentos parciais realizados, consoante os comprovantes juntados.

Exclua-se Marcello S. F. do polo ativo da demanda.

Apresentado cálculo, o executado deverá ser intimado para realizar o pagamento, no prazo de quinze dias.

Existindo eventual impugnação ao cálculo, dê-se vista à parte exequente.

No silêncio, intime-se a exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito, indicando bens à penhora.

Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.

Em suas razões (evento 1, inicial agravo de instrumento), arguem, preliminarmente, a improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença, visto que o impugnante não recolheu as custas.

Alegam o descabimento da exclusão de MARCELO S. F. do polo ativo, porquanto, em que pese o menino tenha permanecido com o genitor a partir de julho de 2016, a genitora permaneceu gerindo sua vida e pagando suas contas até a efetiva homologação do acordo, razão pela qual é devida a verba alimentar fixada ao filho Marcello para a sua Genitora, até a homologação do acordo.

Sustentam que, independentemente do exercício da guarda, fática ou judicial, a detentora do crédito referente às parcelas devidas é a genitora.

Requerem a concessão de AJG.

Pedem a improcedência da impugnação, em virtude do não recolhimento das custas. Subsidiariamente, postulam a reforma da decisão para condenar o agravado a pagar alimentos o filho Marcello para a genitora Carla tanto no período até a homologação judicial, de fevereiro a maio de 2017, bem como das despesas de permanência do filho Marcello na casa da genitora.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

O presente agravo de instrumento não merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Inicialmente, verifico ter o Juízo de origem deferido o benefício da assistência judiciária gratuita à parte, cujos efeitos estendem-se às instâncias superiores, daí por que desnecessária nova manifestação judicial sobre o pedido.

Preliminar de extinção da impugnação por ausência de recolhimento de custas.

Sustentam as agravantes a inviabilidade do processamento da impugnação apresentada pelo executado, uma vez que ausente o recolhimento das custas.

Com efeito, verifica-se que o executado, ora agravado, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em 25 de setembro de 2020, oportunidade na qual não requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça (evento 3, PROCJUDIC2, p. 25-45).

Daí que houve a expedição de guia de custas seguida de certidão da escrivã acerca da ausência de comprovação de pagamento (evento 3, PROCJUDIC3, p. 37-38).

As exequentes, em suas manifestações, apontaram, oportunamente, a falta de recolhimento das custas e requereram o cancelamento da distribuição (evento 3, DOC4, p. 5).

A despeito disso, a impugnação foi recebida e julgada pelo Juízo de origem (evento 3, PROCJUDIC3, p. 35 e evento 28, sentença).

Nesse contexto, em que pese se possa cogitar, em um primeiro momento, assistir razão às agravantes, afigura-se correto o processamento da impugnação, ainda que sem o recolhimento das custas.

Isso porque se trata de incidente da fase de cumprimento de sentença de acordo judicialmente homologado nos autos do processo n. 021/1.17.0001874-6, no qual o juízo suspendeu a exigibilidade do pagamento das custas pelas partes em virtude da concessão de AJG, in verbis (evento 3, DOC1, p. 31):

Vistos.

Estabelecendo as partes consenso a respeito da guarda dos filhos menores e convivência dos pais em relação a eles, anuindo o Ministério Público (fl. 16), HOMOLOGO o acordo, e EXTINGO o feito com amparo no art. 487, III, b, do CPC.

Custas pelas partes, suspensa a exigibilidade pela AJG.

Arquive-se oportunamente.

Intimar

É cediço que a concessão de AJG na fase de conhecimento estende-se à fase de cumprimento de sentença, razão pela qual prescindível o recolhimento das custas referentes à impugnação apresentada pelo executado que fora agraciado com o benefício anteriormente.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDADO, EM AÇÃO DE PARTILHA, O PAGAMENTO DE VALOR PELO RÉU À AUTORA. DESCUMPRIMENTO. ADIMPLEMENTO TARDIO NO FEITO EXECUTIVO. ART. 523 DO CPC. PEDIDO RECURSAL DE DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA DÍVIDA PELA QUITAÇÃO. DESBLOQUEIO DAS CONTAS BANCÁRIAS. E LEVANTAMENTO DE TODAS AS CONSTRIÇÕES OPERADAS NESTE FEITO. QUESTÕES NÃO APRECIADAS EM PRIMEIRO GRAU. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de pedidos ainda não apreciados em Primeiro Grau, sob...

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