Decisão Monocrática nº 51431608520238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Especial Cível, 25-05-2023

Data de Julgamento25 Maio 2023
ÓrgãoPrimeira Câmara Especial Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51431608520238217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003830251
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Especial Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5143160-85.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATOR(A): Des. LEANDRO FIGUEIRA MARTINS

EMENTA

Agravo de instrumento. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS ENTRE HERDEIROS. INVENTÁRIO EM ANDAMENTO. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONEXÃO, RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA, PREJUDICIALIDADE OU RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES nOS PROCESSOS. DEMANDA CONCERNENTE À SUBCLASSE CONDOMÍNIO, MATÉRIA QUE NÃO SE INSERE NA COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS QUE INTEGRAM o 4º GRUPO CÍVEL. decisões DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA e DE câmaras deSTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

COMPETÊNCIA DECLINADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

KEIDY SALETE TONIOLLI (parte autora) interpõe AGRAVO DE INSTRUMENTO, pretendendo a reforma da decisão proferida nos autos da AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL C/C COBRANÇA ajuizada contra LEOMAR TONIOLLI e ODIR TONIOLLI, que indeferiu a tutela provisória postulada (processo 5001876-06.2022.8.21.0152/RS, evento 16, PET1).

A agravante, em suma, alegou que (processo 5143160-85.2023.8.21.7000/TJRS, evento 1, INIC1): (a) "Desde o falecimento dos autores da herança, os requeridos usufruem exclusivamente dos bens e frutos objetos do inventário, sem anuência da Agravante, bem como, sem repassar qualquer valor" (fl. 4); (b) "a Agravante é herdeira do patrimônio, sendo que os bens estão sendo utilizados unicamente pelos requeridos" (fl. 4).

Pediu, então, fosse "concedido a tutela provisória de urgência, arbitrando liminarmente a obrigação de pagamento mensal, por parte dos requeridos, ora agravados, no valor correspondente ao montante de 5 (cinco salários mínimos) mensais, correspondente ao percentual de 14,3% (1/7) pela utilização do patrimônio de forma exclusiva, em 50% para cada requerido" (fl. 6).

É o relatório.

A matéria controvertida não é de competência das Câmaras integrantes do 4º Grupo Cível, visto que não se discute assunto relacionado aos temas família, sucessões, união estável, direito da criança e do adolescente ou registro civil das pessoas naturais (artigo 19, inciso V, do RITJRS).

Com efeito, o simples fato de existir inventário em andamento, sendo as partes envolvidas no processo herdeiros, não conduz à conclusão de que a matéria discutida nos autos se insere no âmbito do direito sucessório.

No caso, a nova demanda versa sobre o direito das coisas, mais especificamente condomínio.

Isso porque, com a abertura da sucessão, a posse e a propriedade dos bens transmite-se automaticamente aos herdeiros (artigo 1.784 do CC), como um todo indiviso, instalando-se um estado de comunhão.

Assim, as questões de direito decorrentes dessa comunhão, que se forma a partir do princípio de saisine, devem ser resolvidas sob a ótica dos direitos reais, levando-se em conta direitos e deveres dos condôminos.

Além disso, não é a qualidade das partes que determina a competência, mas a causa de pedir e os pedidos formulados, sendo que a "finalidade do procedimento sucessório é definir os componentes do acervo hereditário e determinar quem são os herdeiros que recolherão a herança (inventário), bem como definir a parte dos bens que tocará a cada um deles (partilha)"1.

Portanto, estando os réus estão na posse dos bens que compõem o espólio, não é o fato de serem herdeiros que definirá se deve ser arbitrado aluguel. O relevante, em tese, é o fato de estarem no uso e fruição do patrimônio.

Nesta linha, no tocante à definição da competência, a título de fundamentação, ressalto julgados deste TJRS:

"DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. BEM IMÓVEL. USO EXCLUSIVO POR PARTE DOS HERDEIROS. VALORES DO DE CUJUS. BENS MÓVEIS. PAGAMENTO DE ALUGUEIS. RECONVENÇÃO. DESPESAS. RESTITUIÇÃO. ENQUADRAMENTO NA SUBCLASSE “CONDOMÍNIO”. JULGAMENTO ANTERIOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBCLASSE EQUIVOCADA. 1. O recurso interposto nos autos da ação de arbitramento de aluguel relativa a bem imóvel objeto de inventário em razão do uso exclusivo por parte de parte dos herdeiros, a par da devolução de valores...

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