Decisão Monocrática nº 51431755420238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Especial Cível, 25-05-2023

Data de Julgamento25 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51431755420238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoPrimeira Câmara Especial Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003822563
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Especial Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5143175-54.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Partilha

RELATOR(A): Des. LUIS GUSTAVO PEDROSO LACERDA

EMENTA

Agravo de Instrumento. Família. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PEDIDO DE SEPARAÇÃO DE COOS E ARBITRAMENTO DE ALUGUEL.

descabida a estipulação de aluguel em benefício do recorrente pelo uso do veículo DO CASAL pela recorrida, ao argumento de depreciação do bem. O que se tem é que ambas as partes estão com suas carências guarnecidas até a partilha, que resolverá a divisão definitiva do patrimônio adquirido no convívio. ATÉ A ULTIMAÇÃO, Ambos detém propriedade sobre os bens.

AGRAVO DESPROVIDO, DE PLANO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

RENNY RAPHAELLI interpõe agravo de instrumento da decisão que (evento 54), nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável com pedido de separação de corpos e arbitramento de aluguel que move contra IZABEL DA SILVA RAPHAELLI, determinou a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo FORD FIESTA, de placas IOH1537.

O agravante argumenta a necessidade de estipulação de aluguel pelo uso do veículo. Afirma que a agravada deve contraprestar a posse do bem, que se deprecia pela ação do tempo, assim como paga pelo uso exclusivo do imóvel partilhado. Requer o arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo do veículo em R$ 800,00 (oitocentos reais) mensais.

Relatei sucintamente.

Decido.

Passo ao julgamento na forma monocrática, amparado no Enunciado 568 do Superior Tribunal de Justiça e no art. 206, XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado.

Os ex-companheiros contendem pelo reconhecimento e dissolução da união estável, postulando a separação de corpos e a partilha de bens.

Distribuída a demanda, o juízo da origem atendeu o pedido da agravada pela posse provisória e uso do automóvel do casal.

O comando foi confirmado por esta Câmara Cível, in verbis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PEDIDO DE SEPARAÇÃO DE COOS E ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. RAZOÁVEL QUE A AGRAVADA TENHA A POSSE PROVISÓRIA DO CARRO, CONSIDERANDO QUE O VARÃO PERMANECE NO IMÓVEL DO CASAL APÓS A DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO. SOLUÇÃO QUE NÃO TEM CARÁTER DEFINITIVO, MAS SIM REFLETE A PROVISORIEDADE DA DEMANDA, QUE AINDA DEPENDE DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E ULTIMAÇÃO DA PARTILHA. PEDIDO ALTERNATIVO QUE NÃO PODE SER APRECIADO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO, DE PLANO. (TJRS, Nº 5108252-02.2023.8.21.7000, 1ª...

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