Decisão Monocrática nº 51431755420238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Especial Cível, 25-05-2023
Data de Julgamento | 25 Maio 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51431755420238217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Primeira Câmara Especial Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003822563
1ª Câmara Especial Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5143175-54.2023.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Partilha
RELATOR(A): Des. LUIS GUSTAVO PEDROSO LACERDA
EMENTA
Agravo de Instrumento. Família. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PEDIDO DE SEPARAÇÃO DE COOS E ARBITRAMENTO DE ALUGUEL.
descabida a estipulação de aluguel em benefício do recorrente pelo uso do veículo DO CASAL pela recorrida, ao argumento de depreciação do bem. O que se tem é que ambas as partes estão com suas carências guarnecidas até a partilha, que resolverá a divisão definitiva do patrimônio adquirido no convívio. ATÉ A ULTIMAÇÃO, Ambos detém propriedade sobre os bens.
AGRAVO DESPROVIDO, DE PLANO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
RENNY RAPHAELLI interpõe agravo de instrumento da decisão que (evento 54), nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável com pedido de separação de corpos e arbitramento de aluguel que move contra IZABEL DA SILVA RAPHAELLI, determinou a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo FORD FIESTA, de placas IOH1537.
O agravante argumenta a necessidade de estipulação de aluguel pelo uso do veículo. Afirma que a agravada deve contraprestar a posse do bem, que se deprecia pela ação do tempo, assim como paga pelo uso exclusivo do imóvel partilhado. Requer o arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo do veículo em R$ 800,00 (oitocentos reais) mensais.
Relatei sucintamente.
Decido.
Passo ao julgamento na forma monocrática, amparado no Enunciado 568 do Superior Tribunal de Justiça e no art. 206, XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado.
Os ex-companheiros contendem pelo reconhecimento e dissolução da união estável, postulando a separação de corpos e a partilha de bens.
Distribuída a demanda, o juízo da origem atendeu o pedido da agravada pela posse provisória e uso do automóvel do casal.
O comando foi confirmado por esta Câmara Cível, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PEDIDO DE SEPARAÇÃO DE COOS E ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. RAZOÁVEL QUE A AGRAVADA TENHA A POSSE PROVISÓRIA DO CARRO, CONSIDERANDO QUE O VARÃO PERMANECE NO IMÓVEL DO CASAL APÓS A DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO. SOLUÇÃO QUE NÃO TEM CARÁTER DEFINITIVO, MAS SIM REFLETE A PROVISORIEDADE DA DEMANDA, QUE AINDA DEPENDE DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E ULTIMAÇÃO DA PARTILHA. PEDIDO ALTERNATIVO QUE NÃO PODE SER APRECIADO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO, DE PLANO. (TJRS, Nº 5108252-02.2023.8.21.7000, 1ª...
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