Decisão Monocrática nº 51432101420238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 25-05-2023

Data de Julgamento25 Maio 2023
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51432101420238217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003828426
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5143210-14.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Reivindicação

RELATOR(A): Des. HELENO TREGNAGO SARAIVA

AGRAVANTE: RENI DARCI SCHIAVON DE CARVALHO

AGRAVANTE: ROSANI LIERMANN DE CARVALHO

AGRAVADO: MANOEL LUIZ VIEIRA DE SOUZA COELHO (Espólio)

EMENTA

agravo de instrumento. DECISÃO MONOCRÁTICA. propriedade e direitos reais sobre coisas alheias, ação reivindicatória. decisão que reconhece a regularidade da representação processual e entende desnecessária a oitiva de testemunhas. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. ART. 1.015 DO CPC/15.

A DECISÃO QUE reconhece a regularidade da representação processual e entende desnecessária a oitiva de testemunhas NÃO É RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO, PORQUANTO NÃO SE INSERE EM NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.015 DO CPC/15. PRECEDENTES. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO CITADO DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO SE APLICA.

AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

RENI DARCI SCHIAVON DE CARVALHO e ROSANI LIERMANN DE CARVALHO interpõe Agravo de Instrumento contra decisão singular que, nos autos da ação reivindicatória com pedido condenatório movida por ESPÓLIO DE MANOEL LUIZ VIEIRA DE SOUZA COELHO, reputou regularizada a representação processual, considerou desnecessária a oitiva de testemunhas e acolheu, em parte, embargos de declaração.

Constou das decisões:

Evento 48:

"1. Com a juntada da certidão de evento 46, OUT2, reputo regularizada a representação da Sucessão autora por seu inventariante.

2. Nessa senda, intime-se a parte ré para, em 15 dias, justificar a necessidade da oitiva das testemunhas Mayá Feijó Gonçalves, Diego Gomes Lima e Fernanda Horta S. Haical, que foram arroladas com o intuito de comprovar a irregularidade de representação da parte autora, conforme informado no evento 36, PET1

3. Após, voltem para ser designada audiência de instrução."

Evento 56:

"Ante a manifestação de evento 53, PET1, reputo desnecessária para o deslinde da controvérsia, a oitiva da testemunha Vanessa, Susbtituta do Tabelião do 9º Tabelionato de Notas da Comarca de Porto Alegre, bem como de Mayá, Diego e Fernanda com o intuito exclusivo de comprovar a irregularidade da representação da parte autora, pelo que indefiro a inquirição das mesmas.

O depoimento pessoal é da parte, ou seja, do Espólio de Manoel Luiz, na pessoa do inventariante Luiz Rogério, e não este em nome próprio, por não integrar a lide. Os demais herdeiros, Mayá, Diego e Fernanda, podem ser ouvidos no feito como informantes, não em representação da parte autora (que é do inventariante, apenas), contudo, como dito, não com o objetivo de comprovar irregularidade de representação, mas falar sobre o litígio em si, devendo a parte ré manifestar o interesse nesses moldes, em 5 dias, ficando ciente de que lhe compete informar e/ou intimar as mesmas, consoante se depreende dos arts. 98, § 1º, e 455, ambos do CPC.

Decorrido o prazo, voltem conclusos par ser designada audiência de instrução, haja vista o requerimento de provar oral feito por ambas as partes."

Evento 62:

"1. Os embargos declaratórios têm por escopo aclarar, se existentes, obscuridade, contradição, e omissão no julgado, ou corrigir eventual erro material existente (CPC/2015, art. 1.022).

No caso em tela, deixo de receber os aclaratórios com efeito infringente no ponto que ataca a decisão de evento 56, DESPADEC1 em sua integralidade, porquanto nesse tocante têm a nítida pretensão de rediscutir a matéria, em razão da inconformidade da parte, pretendendo, explicitamente, a modificação do julgado. Assim, se entende a parte embargante que houve erro no julgamento, não se trata de omissão, obscuridade ou contradição, mas sim de revisão, o que, por óbvio, deve ser veiculado de outra forma, vez que "os embargos de declaração não se prestam à correção de erro de julgamento" (RTJ 158/270).

No que diz com o erro material apontado, tenho por acolher os embargos porque houve a indicação de que Diego e Fernanda são herdeiros da parte autora e só poderiam ser ouvidos como informantes, quando não o são, haja vista os sucessores de Manoel serem Mayá e Luiz Rogério.

Isso posto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, CPC, para corrigir a informação, afirmando que Diego e Fernanda não são herdeiros de Manoel e, portanto, podem ser ouvidos como testemunhas.

Intimem-se."

Aduzem que o Juízo singular entendeu regularizada a representação processual da Sucessão autora, por seu inventariante. Afirmam que, em 26/08/2022, informaram ao juízo “a quo” que em 16/12/2021, foi lavrada, em Porto Alegre, junto ao 9º Tabelionato, a Escritura Pública de Declaração, com a qual Luiz Rogério Silva Coelho, pretende comprovar sua legitimidade para o ajuizamento do presente feito, em representação do Espólio de Manoel Luiz Vieira de Souza Coelho, como referido na exordial de fls. 04/15 e na escritura pública de declaração de fls. 19/20 Parte 1 (Evento 1), conforme petição de fls. 158/167 Parte 1 (Evento 36). Mencionam que, na Escritura Pública de Declaração de fls. 19/20 Parte 1 (Evento 1), constou que compareceram Mayá Feijó Gonçalves e Luiz Rogério Silva Coelho, assistidos por Roberto Suarez Saldanha, OAB/RS 32.249, o qual representa Luiz Rogério Silva Coelho e Cristina Lima Teixeira, OAB/RS 85.274, a qual representa Mayá Feijó Gonçalves, e declararam que Manoel Luiz Vieira de Souza Coelho foi casado pelo regime da separação obrigatória de bens com Mayá Feijó Gonçalves e faleceu em 16/06/2021; que na condição de únicos sucessores, esposa e filho, do “de...

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