Decisão Monocrática nº 51434604720238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 24-05-2023

Data de Julgamento24 Maio 2023
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51434604720238217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003825928
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5143460-47.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral

RELATOR(A): Des. ROBERTO CARVALHO FRAGA

AGRAVANTE: PAULO MOBUS

AGRAVADO: FIDUCIA SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LIMITADA

AGRAVADO: JAILSON EDUARDO DE LIMA

AGRAVADO: SERVER CORRETORA LTDA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação declaratória c/c indenização. PESSOA FÍSICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. HIPÓTESE NA QUAL A AGRAVANTE NÃO COMPROVA A CARÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM O CONCEITO DE HIPOSSUFICIENTE UTILIZADO POR ESTA CÂMARA. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. MANTIDO O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por PAULO MOBUS, nos autos da ação declaratória c/c indenização movida em face de SERVER CORRETORA LTDA e outros, contra a decisão que indeferiu a gratuidade judiciária nos seguintes termos (evento 03 dos autos originários):

Vistos.

Observo que a declaração de bens e rendimentos apresentada pelo autor, demonstra que sua renda total é incompatível com o benefício da assistência judiciária gratuita, considerando os parâmetros reconhecidos pela jurisprudência, bastando atentar ao somatório das quantias recebidas a título de rendimentos tributáveis, isentos e não tributáveis - R$ 31.680,00 (trinta e um mil seiscentos e oitenta reais), R$ 18.230,00 (dezoito mil duzentos e trinta reais) e R$ 14.894,97 (quatorze mil oitocentos e noventa e quatro reais e noventa e sete centavos) -, o que claramente ultrapassa a quantia mensal de 05 salários-mínimos.

A corroborar tal entendimento, colaciono os seguintes julgados do egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. PROVA DOCUMENTAL QUE NÃO CONFORTA A TESE DO RECORRENTE. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. A concessão do benefício é possibilitada às pessoas físicas que comprovem estar em dificuldades financeiras, nos termos do artigo 98, caput, do CPC/15. Caso. A prova documental produzida demonstrou que o rendimento mensal do agravante perfaz valor superior a cinco salários mínimos, não fazendo jus ao benefício da assistência judiciária gratuita postulado. Além disso, a situação do requerente demonstrada pela declaração de imposto de renda é incompatível com a condição de necessitado, razão pela qual resta mantida a decisão que indeferiu o benefício. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70081160806, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 10/05/2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. A declaração de pobreza reveste-se de presunção relativa. Por isso, o Magistrado de primeiro grau pode determinar a comprovação dos rendimentos da parte para melhor análise do pedido. No caso, a declaração do imposto de renda atesta que o agravante não pode ser enquadrado na condição de necessitado, eis que aufere aproximadamente oito salários mínimos mensais, não fazendo jus ao benefício da justiça gratuita. Manutenção do indeferimento. AGRAVO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70081418295, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 10/05/2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROVA INSUFICIENTE DA NECESSIDADE. Indeferida ou impugnada a gratuidade, é necessária a comprovação da necessidade do benefício, devendo o exame de seu cabimento ser feito no caso concreto. Hipótese em que não restou comprovada a necessidade alegada, modo a propiciar a concessão do beneplácito, pois demonstrada a percepção de renda superior a cinco salários mínimos, além de patrimônio substancial, incompatível com a alegação de insuficiência financeira. Inviabilidade da concessão da benesse. Decisão agravada mantida. RECURSO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70081350407, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 08/05/2019)

Desse modo, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita.

Intime-se para pagamento das custas processuais no prazo de 15 dias.

No silêncio, cancele-se a distribuição, consoante artigo 290 do Código de Processo Civil.

Diligências legais.

Em razões de agravo sustentou a insuficiência de recursos para o pagamento das custas. Afirmou que aufere rendimentos mensais de R$ 3.881,25, a qual é inferior ao patamar estabelecido pelo Tribunal. Destacou que...

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