Decisão Monocrática nº 51434910420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 26-07-2022

Data de Julgamento26 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51434910420228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002492019
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5143491-04.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com pedido de guarda, alimentos e visitas. pedido de novo ofício à caixa econômica federal. produção de prova. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.015 DO CPC. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 932, III, DO CPC.

agravo de instrumento não conhecido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Caroline P. V., nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável, cumulada com pedido de guarda, alimentos e visitas, indeferiu o pleito de expedição de novo ofício à Caixa Econômica Federal.

Em suas razões (evento 1), a agravante refere que em diversos momentos processuais o próprio recorrido reconhece a existência de previdência privada em seu nome, sendo admitida pelas partes a existência do bem, divergindo apenas em relação a sua partilha.

Explica que, ao oficiar a Caixa Econômica Federal, sobreveio resposta informando a "não localização de produtos vinculados em nome do recorrido", não sendo possível concluir que inexistiu tal previdência, mas, isso sim, que não mais existe, sendo informado nos autos que o agravado utilizou os recursos que lá existiam em seu próprio favor.

Destaca que, dada a negativa acerca da existência de bem que as partes dizem existir, postulou a expedição de novo ofício, para que seja informado se foram consultados os períodos de junho de 2013 a dezembro de 2019, titulados pelo CPF do agravado.

Requer, assim, o recebimento do recurso no efeito suspensivo e o seu final provimento.

Por fim, os autos vieram a mim conclusos, em face das férias do colega relator.

É o relatório.

Adianto que o presente agravo de instrumento não merece ser conhecido, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil.

Com efeito, o artigo 1.015 do Código de Processo Civil prevê rol taxativo para hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, inexistindo previsão quanto à decisão que indefere produção de prova, como se pode conferir:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão,...

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