Decisão Monocrática nº 51434910420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 26-07-2022
Data de Julgamento | 26 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51434910420228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002492019
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5143491-04.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução
RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com pedido de guarda, alimentos e visitas. pedido de novo ofício à caixa econômica federal. produção de prova. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.015 DO CPC. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 932, III, DO CPC.
agravo de instrumento não conhecido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Caroline P. V., nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável, cumulada com pedido de guarda, alimentos e visitas, indeferiu o pleito de expedição de novo ofício à Caixa Econômica Federal.
Em suas razões (evento 1), a agravante refere que em diversos momentos processuais o próprio recorrido reconhece a existência de previdência privada em seu nome, sendo admitida pelas partes a existência do bem, divergindo apenas em relação a sua partilha.
Explica que, ao oficiar a Caixa Econômica Federal, sobreveio resposta informando a "não localização de produtos vinculados em nome do recorrido", não sendo possível concluir que inexistiu tal previdência, mas, isso sim, que não mais existe, sendo informado nos autos que o agravado utilizou os recursos que lá existiam em seu próprio favor.
Destaca que, dada a negativa acerca da existência de bem que as partes dizem existir, postulou a expedição de novo ofício, para que seja informado se foram consultados os períodos de junho de 2013 a dezembro de 2019, titulados pelo CPF do agravado.
Requer, assim, o recebimento do recurso no efeito suspensivo e o seu final provimento.
Por fim, os autos vieram a mim conclusos, em face das férias do colega relator.
É o relatório.
Adianto que o presente agravo de instrumento não merece ser conhecido, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
Com efeito, o artigo 1.015 do Código de Processo Civil prevê rol taxativo para hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, inexistindo previsão quanto à decisão que indefere produção de prova, como se pode conferir:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão,...
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