Decisão Monocrática nº 51435335320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 27-07-2022

Data de Julgamento27 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51435335320228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002490078
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5143533-53.2022.8.21.7000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002937-44.2021.8.21.0019/RS

TIPO DE AÇÃO: Alienação Parental

RELATOR(A): Juiza JANE MARIA KOHLER VIDAL

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. mudança de domicílio do infante DURANTE A TRAMITAÇÃO DO FEITO. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. decisão modificada, na especificidade do caso.

NÃO OBSTANTE A PREVISÃO DO ART. 147 DO ECA, MITIGANDO O PRINCÍPIO DA PEETUATIO JURISDICTIONIS NO COTEJO COM REGRA DO ART. 43 DO CPC, NA ESPECIFICIDADE DO CASO DEVE mantida A COMPETÊNCIA do juízo originário, ante o risco de restar ferido o princípio do Juiz natural, estando o feito com avançada tramitação e instrução probatória.

Dado provimento, em decisão monocrática.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. MAURÍCIO T.S.P. interpõe agravo de instrumento em face da decisão do evento 146, DESPADEC1 dos autos da ação de regulamentação de visitas por ele ajuizada contra SILVANA T.S.P., em relação ao infante KALLEB S.S.P., mediante a qual foi declinada da competência para apreciação do feito e determinada a remessa dos autos à comarca de Venâncio Aires.

Sustenta que: (1) não obstante a mudança de domicílio do infante, a decisão viola o princípio do Juiz Natural e a regra da perpetuatio jurisdictionis constante no art. 43 do CPC; (2) litigam por cerca de 01 ano e 06 meses na Comarca de Novo Hamburgo acerca da guarda, regulamentação de visitas e alimentos referente ao filho, sendo que durante a tramitação da demanda a agravada foi residir na Comarca de Venâncio Aires, levando o filho consigo; (3) deve ser reformada a decisão para que o processo, já em fase final, prossiga a tramitação na jurisdição da Comarca de Novo Hamburgo. Requer a antecipação da tutela recursal para suspender a eficácia da decisão, dando-se provimento ao recurso, nos termos expostos.

É o relatório.

2. A ação de regulamentação de visitas proposta pelo agravante/genitor, foi distribuída na Comarca de Novo Hamburgo, cidade de residência de ambas as partes, em fevereiro de 2021.

Contudo, durante a instrução do feito, foi noticiado que a genitora e o infante passaram a residir na Comarca de Venâncio Aires (evento 123, PET1).

Posteriormente, em resposta ao despacho do evento 136, DESPADEC1, a demandada/reconvinte se manifestou acerca da remessa dos autos para aquele juízo, nos termos do art. 64, §1º, do CPC (evento 141, PET1), sendo proferida a decisão recorrida, nos seguintes termos:

Vistos, etc.

Trata-se de ação de regulamentação de guarda, convivência e alimentos, ajuizada por...

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