Decisão Monocrática nº 51436917420238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 24-05-2023

Data de Julgamento24 Maio 2023
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51436917420238217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003824566
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5143691-74.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel

RELATOR(A): Des. ROBERTO CARVALHO FRAGA

AGRAVANTE: ERALDO LUIZ BUENO

AGRAVADO: DROGARIA GUAPURUVU LTDA - EPP

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO (WHATSAPP). POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 246 DO CPC E ARTIGO 11 DO ATO N. 030/2020 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. CONFIRMAÇÃO DA IDENTIDADE E TITULARIDADE DA LINHA PELA PARTE, DE FORMA ESCRITA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ERALDO LUIZ BUENO nos autos da ação renovatória de locação movida por DROGARIA LTDA – EPP, contra a decisão que deu o réu/agravante por citado e decretou a revelia, nos seguintes termos (evento 53):

a) Verifica-se nos documentos (prints do whatsApp) acostados no Evento 47, que o réu visualizou a mensagem de citação, inclusive confirmou seu nome evento 47, OUT2 e respondeu ao ser questionado acerca da confirmação da mensagem "vou verificar e retorno" evento 47, OUT1, contudo, não mais se manifestou.

Sendo assim, dou o réu por citado e decreto-lhe a revelia.

b) Digam as partes as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias, especificando-as e justificando sua necessidade.

Caso haja interesse na produção de prova oral, deverão apresentar, desde logo, rol de testemunhas e indicar se pretendem o depoimento pessoal das partes, para fins de adequação de pauta.

Em razões recursais mencionou que figura como réu em ação renovatória de locação. Relatou que foi determinada a citação, por AR, a qual restou devolvida sem cumprimento, sendo reenviada, para novo endereço situado em Canoas, e recebida por terceiro que desconhece. Após, foi realizado o ato citatório por meio eletrônico, via whatsapp, contudo, não houve identificação do remete, tampouco informação acerca de onde o réu/agravante deveria comparecer. Aduziu que a falta de informações constante na citação, levou a parte a suspeitar de golpe. Ressalvou a ausência de confirmação do recebimento, não restando cumpridos os requisitos da citação. Requereu a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, que seja reconhecida a nulidade da citação.

É o breve relatório.

Decido.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Com fundamento no art. 932, inc. VIII, do CPC, combinado com o art. 206, inc. XXXVI, do RITJRS, passo ao julgamento monocrático.

Cuida-se de pedido de anulação do ato citatório realizado por meio eletrônico, mais especificamente pelo aplicativo whatsapp.

Como sabido, conforme as alterações trazidas pela Lei 14.195/2021 ao artigo 246 do CPC1, a citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico. Ao encontro do tema o artigo 11 do Ato nº 030/2020 da Corregedoria- Geral da Justiça, in verbis:

Art. 11 As intimações e citações, em processos de qualquer natureza, urgentes ou não, serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico, com confirmação de leitura, ou telefônico, com certificação nos autos, podendo, em caso de impossibilidade técnica justificada, ser determinado o cumprimento do ato por meio de carta “AR” ou por mandado, a critério do juiz, conforme normas legais e administrativas vigentes. (negritei)

No ponto, vale a ressalva que a adoção da citação por meio eletrônico, está em consonância com os princípios norteadores do atual Código de Processo Civil, a exemplo de celeridade e economia processual.

Sobre o tema trago a doutrina de Elaine Aparecida Rodrigues da Silva2:

Por fim, entende-se que, para trazer a celeridade esperada, se faz, sim, necessário o uso dos meios tecnológicos, permitindo que se atinja o resultado esperado, qual seja, de realização das intimações processuais com agilidade, economia processual, garantindo o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, desde que sejam observadas e fornecidas as devidas regulamentações necessárias. ”

Tecidas as considerações, no caso, o réu foi citado através do aplicativo whatsapp, vide Evento 47 OUT2 dos autos originários, no qual a parte agravante (i) confirma sua identidade e titularidade do terminal telefônico de forma escrita; (ii) recebe a carta de citação e (iii) possui sua foto (evento 47 – FOTO3 dos autos originários).

Dito isso, evidencia-se que a citação preencheu os requisitos essenciais para sua validade.

Nessa linha já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS COUS. ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL CONTRA VULNERÁVEL (CP, ART. 217-A, CAPUT) MAJORADO (CP, ART. 226, INC. II), EM CONTINUIDADE DELITIVA (C...

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