Decisão Monocrática nº 51438184620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quarta Câmara Cível, 27-07-2022

Data de Julgamento27 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51438184620228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Quarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002488316
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

14ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5143818-46.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas

RELATOR(A): Des. MÁRIO CRESPO BRUM

AGRAVANTE: ANDRE LUIS DIAS GONCALVES

AGRAVADO: BANCO PAN S.A.

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.

Reconhecida a incapacidade financeira do postulante para efetuar o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, impositiva a concessão do benefício da gratuidade da justiça.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANDRE LUIS DIAS GONCALVES contra decisão que, nos autos da ação de revisão contratual ajuizada em face de BANCO PAN S.A., indeferiu o benefício da gratuidade da justiça ao autor, nos seguintes termos:

INDEFIRO a gratuidade da justiça, visto que a parte postulante não demonstrou fazer jus ao benefício, destinado às pessoas com poucos recursos financeiros.

INTIME-SE para recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.

Em suas razões recursais, o requerente sustenta, em síntese, não ter condições financeiras para realizar o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento. Pede, assim, a concessão do benefício da gratuidade da justiça e o acolhimento do recurso.

É o relatório.

Decido.

A discussão devolvida a exame diz respeito à análise do pedido de concessão da gratuidade da justiça deduzido pelo autor.

Impõe-se o acolhimento da inconformidade.

Inicialmente, destaco que a Constituição Federal estabeleceu, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Cumpre frisar, ainda, que o benefício em debate pode ser conferido a qualquer tempo, desde que verificada a presença das condições que autorizam as isenções previstas no artigo 98 do Código de Processo Civil.

Nesse contexto, embora seja presumível a veracidade das afirmações de insuficiência financeira, tal presunção não é absoluta, podendo, o juiz, quando verificar a existência de fundadas razões, indeferir o pleito respectivo.

Na hipótese em tela, todavia, verifica-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício da gratuidade da justiça. Com efeito, no caso concreto, o autor demonstrou auferir rendimentos mensais brutos de cerca de R$ 3.760,00 (três mil e setecentos e sessenta reais), conforme demonstrativo de pagamento acostado na origem (Contracheque 2 do Evento 7), montante inferior a 5 (cinco) salários mínimos, enquadrando-se, portanto, conforme reiterada jurisprudência deste Tribunal, na condição de necessitado.

Nesse sentido, colaciono, exemplificativamente, os seguintes julgados desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Comprovação de que os recursos alimentares brutos mensais da parte requerente não são superiores a cinco salários mínimos viabiliza a concessão do benefício previsto no art. 98, do CPC/2015. Precedentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70083696872, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:...

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