Decisão Monocrática nº 51438184620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quarta Câmara Cível, 27-07-2022
Data de Julgamento | 27 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51438184620228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Quarta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002488316
14ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5143818-46.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas
RELATOR(A): Des. MÁRIO CRESPO BRUM
AGRAVANTE: ANDRE LUIS DIAS GONCALVES
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Reconhecida a incapacidade financeira do postulante para efetuar o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, impositiva a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANDRE LUIS DIAS GONCALVES contra decisão que, nos autos da ação de revisão contratual ajuizada em face de BANCO PAN S.A., indeferiu o benefício da gratuidade da justiça ao autor, nos seguintes termos:
INDEFIRO a gratuidade da justiça, visto que a parte postulante não demonstrou fazer jus ao benefício, destinado às pessoas com poucos recursos financeiros.
INTIME-SE para recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Em suas razões recursais, o requerente sustenta, em síntese, não ter condições financeiras para realizar o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento. Pede, assim, a concessão do benefício da gratuidade da justiça e o acolhimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
A discussão devolvida a exame diz respeito à análise do pedido de concessão da gratuidade da justiça deduzido pelo autor.
Impõe-se o acolhimento da inconformidade.
Inicialmente, destaco que a Constituição Federal estabeleceu, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Cumpre frisar, ainda, que o benefício em debate pode ser conferido a qualquer tempo, desde que verificada a presença das condições que autorizam as isenções previstas no artigo 98 do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, embora seja presumível a veracidade das afirmações de insuficiência financeira, tal presunção não é absoluta, podendo, o juiz, quando verificar a existência de fundadas razões, indeferir o pleito respectivo.
Na hipótese em tela, todavia, verifica-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício da gratuidade da justiça. Com efeito, no caso concreto, o autor demonstrou auferir rendimentos mensais brutos de cerca de R$ 3.760,00 (três mil e setecentos e sessenta reais), conforme demonstrativo de pagamento acostado na origem (Contracheque 2 do Evento 7), montante inferior a 5 (cinco) salários mínimos, enquadrando-se, portanto, conforme reiterada jurisprudência deste Tribunal, na condição de necessitado.
Nesse sentido, colaciono, exemplificativamente, os seguintes julgados desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Comprovação de que os recursos alimentares brutos mensais da parte requerente não são superiores a cinco salários mínimos viabiliza a concessão do benefício previsto no art. 98, do CPC/2015. Precedentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70083696872, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:...
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