Decisão Monocrática nº 51438383720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Terceira Câmara Cível, 15-08-2022
Data de Julgamento | 15 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51438383720228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Terceira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002579802
13ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5143838-37.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Arrendamento mercantil
RELATOR(A): Des. ANDRE LUIZ PLANELLA VILLARINHO
AGRAVANTE: PEDRO MADUREIRA COELHO
AGRAVADO: SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DESATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS FACULTATIVOS NECESSÁRIOS AO EXAME DA CONTROVÉRSIA. NÃO CONHECIMENTO.
Tendo a parte sido regularmente intimada para que complementasse o protocolo do recurso, sob pena de não conhecimento, deixou de cumprir a exigência legal, ensejando o não conhecimento do agravo de instrumento, nos termos do parágrafo único do art. 932, do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por PEDRO MADUREIRA COELHO contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Guaíba que, nos autos da ação de reintegração de posse, convertida em perdas e danos, ajuizada por SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL, afastou a alegação de irregularidade da citação da codemandada QUIMIFLEX ARGAMASSAS E REVESTIMENTOS EIRELI.
Em suas razões, o embargante sustenta ser inaplicável a teoria da aparência ao caso, asseverando que a instituição financeira não realizou qualquer consulta nos órgãos disponíveis para localizar o correto endereço/tributário da empresa Ré QUIMIFLEX ARGAMASSAS E REVESTIMENTOS LTDA, qual seja: Avenida Taquara nº98 A/Pl 301 [...], que possui sede em Porto Alegre, e não em Guaíba como constava no AR, notificações e no mandado de reintegração de posse [sic]. Assevera, nesse sentido, que o autor realizou citação e notificação em local equivocado, além de salientar que a notificação foi recebida por pessoa estranha empresa [sic]. Acrescenta que presumir que a pessoa jurídica foi citada pleo fato de que PEDRO MADUREIRA também figura como representante da CIMENTO GUAÍBA afronta o entendimento jurisprudencial que garante a expressa delimitação/distinção entre pessoa juridica e física de seu representante [sic], uma vez que detêm personalidades distintas. Nesses termos, requer seja dado provimento ao recurso.
Determinei a intimação do recorrente para que complementasse o protocolo do recurso com peças essenciais à análise da controvérsia - cópia da integralidade dos atos constitutivos das empresas QUIMIFLEX - ARGAMASSAS E REVESTIMENTOS LTDA e CIMENTO GUAÍBA -, sob pena de não conhecimento do recurso (evento 08).
Certificada a expedição da intimação eletrônica (evento 10) e confirmada a intimação do recorrente (evento 11), o agravante renunciou ao prazo (evento 12), vindo os autos conclusos para julgamento (evento 13).
É o relatório.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por PEDRO MADUREIRA COELHO contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Guaíba que, nos autos da ação de reintegração de posse, convertida em perdas e danos, ajuizada por SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL, afastou a alegação de irregularidade da citação da codemandada QUIMIFLEX ARGAMASSAS E REVESTIMENTOS EIRELI.
No caso, considerando que o presente recurso foi interposto tão somente em nome de PEDRO MADUREIRA COELHO pessoa física - havendo possível violação ao disposto no art. 18, caput, do CPC1, e diante da...
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