Decisão Monocrática nº 51438444420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 27-07-2022

Data de Julgamento27 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51438444420228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002488392
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5143844-44.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR(A): Des. RUI PORTANOVA

EMENTA

agravo de instrumento. divórcio consensual. benefício da gratuidade da justiça. conclusão 49 do centro de estudos deste tribunal. precedentes. benefício concedido. recurso provido, em monocrática.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por DEISE e MAICON contra decisão proferida nos autos da ação de divórcio consensual.

A decisão agravada indeferiu a concessão do benefício da gratuidade da justiça às partes.

Disse a decisão (Evento 10 dos autos de origem):

"Consoante dispõe o art. 5º, LXXIV, da Carta Magna: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.".

Dessarte, o art. 4º da Lei nº 1.060/50 não foi recepcionado pela Constituição Federal.

E atualmente o benefício tem sido pleiteado indiscriminadamente, muitas vezes por parte que tem perfeitas condições de arcar com as despesas do processo, compreendidas as custas e honorários advocatícios em caso de sucumbência, o que não pode ser admitido pelo Juízo.

Então, para que seja deferida a assistência judiciária gratuita, deve haver comprovação da real necessidade do benefício.

No caso dos autos, a parte autora não trouxe aos autos documentos que comprovassem sua hipossuficiência financeira, ônus que lhe incumbia, de modo que inviável o deferimento da benesse."

Aqui, os agravantes requerem a concessão do benefício.

Relatei.

Estou provendo o recurso, concedendo o benefício da gratuidade da justiça aos agravantes.

Os agravantes acostaram contracheques aos autos, comprovando que auferem renda mensal inferior a R$ 1.500,00 (Evento 1, CHEQ10 e CHEQ11, ambos dos autos de origem).

Com efeito, nos termos da conclusão nº. 49 do Centro de Estudos deste Tribunal de Justiça, o benefício da gratuidade da justiça deve ser concedido, sem maiores perquirições, a quem disponha de renda inferior a 05 salários mínimo.

Nesse sentido, sendo este o caso dos autos, o benefício postulado vai concedido sem maiores perquirições.

Colaciono precedentes:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AGRAVANTES COM RENDA MENSAL...

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