Decisão Monocrática nº 51438528420238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Terceira Câmara Cível, 24-05-2023
Data de Julgamento | 24 Maio 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51438528420238217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Vigésima Terceira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003826025
23ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5143852-84.2023.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado
RELATOR(A): Desa. KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA
AGRAVANTE: ALDORI GUIMARAES CAMARGO
AGRAVADO: BANCO BMG
EMENTA
agravo de instrumento. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA.
Julgamento monocrático. Possibilidade de julgamento monocrático com fundamento na orientação constante da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça e na previsão contida no artigo 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O juizado especial cível. Ajuizamento da ação no foro comum que se revela como uma opção do litigante. Impossibilidade de declinação da competência de ofício no caso concreto. Precedentes. decisão reformada.
recurso provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
De início, consigno a possibilidade de julgamento, na forma monocrática, do presente recurso, frente à natureza da matéria que é objeto da discussão nestes autos. Nesse sentido, o Código de Processo Civil, em seu artigo 932, inciso V, alínea "a", autoriza, de modo expresso, a análise singular nos casos em que, a exemplo do presente, facultada a apresentação de contrarrazões, a decisão recorrida se revele contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Feitas estas considerações e estando, portanto, justificado o julgamento do presente recurso na forma monocrática, passo à análise da controvérsia. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALDORI GUIMARAES CAMARGO em face da decisão que, nos autos da ação que contende com BANCO BMG, declinou, de ofício, da competência para o juizado especial cível.
Em suas razões (evento 1, DOC1), a agravante defende a necessidade de reforma da decisão recorrida. Quanto ao mérito, refere, em síntese, a impossibilidade de declinação de ofício nos casos de competência relativa. Colaciona precedentes e, ao final, postula pela concessão de efeito suspensivo e pelo acolhimento de sua irresignação.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Tenho que assiste razão à parte recorrente sendo o caso, portanto, de provimento do recurso. Isso porque, a par da orientação constante do enunciado da Súmula 331 do Superior Tribunal de Justiça, inviável a declaração de ofício da incompetência relativa. E, nesse sentido, convém destacar que a competência dos Juizados Especiais Cíveis não pode ser considerada absoluta já que é uma faculdade da parte optar, ou não, pelo ingresso de sua demanda perante o microssistema nos termos do que prevê o § 3º, do artigo 3º, da Lei 9.099/952.
Logo, tem-se por inviável ao juiz, de ofício, declinar da competência, como realizado nestes autos, pois demandar nos Juizados Especiais é, conforme já referido, uma verdadeira escolha sujeita, exclusivamente, à vontade dos litigantes. Por consequência, não há como se admitir a manutenção do comando declinatório. Esse é o entendimento que tem sido verificado nas decisões proferidas por este Tribunal de Justiça quando da análise de casos símiles ao presente consoante atestam os julgados que abaixo colaciono:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO COMUM. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. FACULDADE DA PARTE AO PROPOR A AÇÃO. A competência do Juizado Especial Cível é relativa e cabe ao autor escolher entre o procedimento previsto na Lei 9.099/95 ou promover a...
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