Decisão Monocrática nº 51438848920238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Terceira Câmara Cível, 25-05-2023

Data de Julgamento25 Maio 2023
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51438848920238217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003828872
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

23ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5143884-89.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários

RELATOR(A): Des. UMBERTO GUASPARI SUDBRACK

AGRAVANTE: SILVIA EUGENIA STASIAK

AGRAVADO: BANCO BMG S.A

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO Declaratória. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. COMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.

Afigura-se descabida a remessa "ex officio" do feito ao Juizado Especial Cível, na medida em que, não se cuidando de hipótese de competência absoluta, cabe à parte autora deliberar quanto à distribuição da contenda perante o JEC, à luz do art. 3º, §3º, da Lei n.º 9.099/1995, bem como da Súmula n.º 33 do STJ.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por SILVIA EUGENIA STASIAK em face da decisão que, nos autos da ação declaratória em que contende com BANCO BMG S.A, declinou da competência ao Juizado Especial Cível.

É o relatório.

Decido.

No caso em tela, verifica-se que a ação foi ajuizada na Justiça Comum e que o Juízo de primeiro grau, entendendo que a presente demanda poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial Cível - cujo rito é, em tese, mais célere e menos oneroso às partes -, declinou da competência.

No entanto, a parte tem faculdade de ingressar, ou não, no Juizado Especial Cível, não havendo óbice ao ajuizamento da demanda no âmbito da Justiça Comum, na medida em que não se trata de competência absoluta, como ocorre, exemplificativamente, no âmbito do Juizado Especial Cível da Fazenda Pública.

Dessa forma, justamente porque se trata de faculdade da parte autora, uma vez proposta a demanda perante o Juízo Comum, não é dado ao Magistrado declinar da competência ao Juizado Especial, por se cuidar de competência relativa, na forma da Súmula n.º 33 do Superior Tribunal de Justiça1.

Assim, entendo que merece acolhimento o pedido, com a consequente reforma da decisão agravada, porque, não se cuidando de hipótese de competência absoluta, cabe à parte requerente deliberar quanto à distribuição da contenda perante o JEC, à luz do art. 3º, §3º, da Lei n.º 9.099/1995.

Nesse sentido, a título exemplificativo, colaciono os seguintes julgados deste Colegiado em casos análogos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS...

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