Decisão Monocrática nº 51439449620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 01-08-2022
Data de Julgamento | 01 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51439449620228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Primeira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002487585
1ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5143944-96.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
RELATOR(A): Des. NEWTON LUIS MEDEIROS FABRICIO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SANTANA DO LIVRAMENTO
AGRAVADO: ESPORTE CLUBE 14 DE JULHO
EMENTA
agravo de instrumento. DIREITO TRIBUTÁRIO. execução fiscal. PENHORA. VEÍCULO automotor. constrição DIRETA VIA RENAJUD. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA CONSULTA AO DETRAN.
É prescindível prévia consulta pela parte interessada junto aos registros do DETRAN para que tenha deferido pedido de envio da ordem de restrição pelo sistema RENAVAN através do sistema do RENAJUD. Artigo 6º, §1º, do regulamento do Renajud. Precedentes deste Tribunal de Justiça.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTANA DO LIVRAMENTO em face da decisão que, na execução fiscal proposta contra ESPORTE CLUBE 14 DE JULHO, determinou fosse acostado prontuário do veículo, para fins de averbação da restrição no RENAJUD.
Em suas razões, o agravante sustenta que o sistema RENAJUD deve ser utilizado para dar celeridade ao feito, sendo desnecessária a prévia juntada de prontuário do veículo para a efetivação da constrição. Cita jurisprudência. Requer o provimento do agravo de instrumento.
É o relatório.
Decido.
De início, destaco que é possível o julgamento monocrático do recurso, pelo princípio da prestação jurisdicional equivalente, quando há orientação sedimentada na Câmara sobre a matéria, de maneira que, levada a questão ao órgão colegiado, seria confirmada a decisão do relator.
No mérito, razão assiste ao agravante.
O sistema do RENAJUD, regulamentado no âmbito do Conselho Nacional de Justiça visa a disciplinar a operacionalização e utilização do sistema, bem como padronizar os procedimentos a fim de evitar divergências e equívocos de interpretação.
No art. 6º, §1º, do regulamento do RENAJUD1, ficou estabelecida a possibilidade do magistrado lançar a restrição direta nos registros dos veículos encontrados em nome da parte executada, vide dispositivo abaixo transcrito:
Das Ordens Judiciais de Restrição
Art. 6º O sistema RENAJUD versão 1.0 permite o envio de ordens judiciais eletrônicas de restrição de transferência, de licenciamento e de circulação, bem como a averbação de registro de...
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