Decisão Monocrática nº 51439449620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 01-08-2022

Data de Julgamento01 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51439449620228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002487585
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5143944-96.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR(A): Des. NEWTON LUIS MEDEIROS FABRICIO

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SANTANA DO LIVRAMENTO

AGRAVADO: ESPORTE CLUBE 14 DE JULHO

EMENTA

agravo de instrumento. DIREITO TRIBUTÁRIO. execução fiscal. PENHORA. VEÍCULO automotor. constrição DIRETA VIA RENAJUD. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA CONSULTA AO DETRAN.

É prescindível prévia consulta pela parte interessada junto aos registros do DETRAN para que tenha deferido pedido de envio da ordem de restrição pelo sistema RENAVAN através do sistema do RENAJUD. Artigo 6º, §1º, do regulamento do Renajud. Precedentes deste Tribunal de Justiça.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTANA DO LIVRAMENTO em face da decisão que, na execução fiscal proposta contra ESPORTE CLUBE 14 DE JULHO, determinou fosse acostado prontuário do veículo, para fins de averbação da restrição no RENAJUD.

Em suas razões, o agravante sustenta que o sistema RENAJUD deve ser utilizado para dar celeridade ao feito, sendo desnecessária a prévia juntada de prontuário do veículo para a efetivação da constrição. Cita jurisprudência. Requer o provimento do agravo de instrumento.

É o relatório.

Decido.

De início, destaco que é possível o julgamento monocrático do recurso, pelo princípio da prestação jurisdicional equivalente, quando há orientação sedimentada na Câmara sobre a matéria, de maneira que, levada a questão ao órgão colegiado, seria confirmada a decisão do relator.

No mérito, razão assiste ao agravante.

O sistema do RENAJUD, regulamentado no âmbito do Conselho Nacional de Justiça visa a disciplinar a operacionalização e utilização do sistema, bem como padronizar os procedimentos a fim de evitar divergências e equívocos de interpretação.

No art. 6º, §1º, do regulamento do RENAJUD1, ficou estabelecida a possibilidade do magistrado lançar a restrição direta nos registros dos veículos encontrados em nome da parte executada, vide dispositivo abaixo transcrito:

Das Ordens Judiciais de Restrição

Art. 6º O sistema RENAJUD versão 1.0 permite o envio de ordens judiciais eletrônicas de restrição de transferência, de licenciamento e de circulação, bem como a averbação de registro de...

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