Decisão Monocrática nº 51439500620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 27-07-2022

Data de Julgamento27 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51439500620228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002488445
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5143950-06.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Compromisso

RELATOR(A): Juiz JOAO RICARDO DOS SANTOS COSTA

AGRAVANTE: NOELIA SAND

AGRAVADO: EDSON GUSTAVO STARLICK (Sucessão)

AGRAVADO: JONARA CRISTINA BARBIERI STARLICK

AGRAVADO: FELIPE BARBIERI STARLICK

AGRAVADO: TATTIANA BARBIERI STARLICK

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PROMESSA DE ENTREGA DE GRÃOS. CONTRATOS AGRÁRIOS. COMPETÊNCIA INTERNA.

Tratando-se de ação de execução de título extrajudicial fundada em contrato agrário, a COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DO RECURSO É DAS CÂMARAS INTEGRANTES DO 9º E 10º GRUPOS CÍVEIS, CONSOANTE DISPÕE O ARTIGO 19, INCISO X, ALÍNEA “p”, DO RITJRS.

COMPETÊNCIA DECLINADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NOELIA SAND contra decisão judicial que indeferiu o benefício da gratuidade judiciária, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em face de Sucessão de EDSON GUSTAVO STARLICK, representada pelos herdeiros JONARA CRISTINA BARBIERI STARLICK, FELIPE BARBIERI STARLICK e TATTIANA BARBIERI STARLICK, nos seguintes termos:

Vistos.

Diante dos documentos apresentados com a inicial, os quais demonstram a capacidade financeira da demandante para suportar a custas e despesas processuais, indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita.

Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, realizar o recolhimento das custas processuais, salientando que o não pagamento ensejará o cancelamento da distribuição do feito.

Dil. Legais.

Nas razões de recurso, alega a agravante que labora em serviços gerais (diarista), na condição de autônoma, sendo isenta da obrigatoriedade da apresentação de declaração de imposto de renda frente a Receita Federal, por não auferir anualmente renda compatível para o cumprimento da referida declaração, pois sua renda mensal é inferior a R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais). Sustenta que não possui condições de arcar com as custas e demais despesas do processo, sem privar sua subsistência, pelo que requer a reforma da decisão que lhe negou o benefício da AJG.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

DECIDO.

Da análise dos autos, verifico que o recurso foi classificado na subclasse “direito privado não especificado”. Todavia, a execução de título extrajudicial decorre de instrumento particular de confissão de dívida (evento 1 - contrato 5 dos autos originários) firmado em 23/08/2016, no qual a parte agravada se comprometeu a entregar à agravante a quantia de 72.216 kg (setenta e dois mil e duzentos e dezesseis quilos) de soja, ou seja, 1.203 (um mil e duzentas e três) sacas de soja convencional limpo e seco, até a data de 30/04/2017, nos Armazéns da Grandespe Sementes.

Assim, a matéria sob discussão no presente processo insere-se, perante esta Corte, na subclasse “contratos agrários”, da competência especializada das Câmaras integrantes do 9º e do 10º Grupos Cíveis, consoante previsto no art. 19, inc. X, alínea “p”, do Regimento Interno desta Corte:

Art. 19. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes à matéria de sua especialização, assim especificada:

X – às Câmaras integrantes do 9º Grupo Cível (17ª e 18ª Câmaras Cíveis) e do 10º Grupo Cível (19ª e 20ª Câmaras Cíveis), além dos negócios jurídicos bancários, as seguintes questões sobre bens imóveis:

(...)

p) contratos agrários;

Sobre a definição de “contratos agrários”, para fins de...

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