Decisão Monocrática nº 51440298220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 09-10-2022

Data de Julgamento09 Outubro 2022
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51440298220228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002707300
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5144029-82.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Condomínio

RELATOR(A): Des. ANTONIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. condomínio. AÇÃO DE EXTINÇÃO E DIVISÃO DE CONDOMÍNIO. decisão que proclamou a revelia do demandado.

A decisão recorrida não consta no rol taxativo do artigo 1.015 do código de processo civil, tampouco se enquadra entre as decisões às quais se aplica a tese da taxatividade mitigada.

agravo de instrumento não conhecido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por LEOMAR DA SILVA, inconformados com a decisão do evento 11, DESPADEC1 que, nos autos da ação de extinção e divisão de condomínio proposta por IVANE PRESOTTO TRES e LUIZ PEDRO TRES, proclamou a revelia da parte ré, nos seguintes termos:

Vistos.

1. Citado o requerido no Evento 7, iniciou-se a contagem do prazo contestacional na data 23 de maio de 2022. Mesmo contabilizada a contagem em dobro dos prazo da Defensoria Pública, verifica-se que já decorreu o prazo contestacional in albis, sem apresentação de contestação.

Assim, proclamo a revelia do demandado, na forma do artigo 344 do Código de Processo Civil.

De qualquer forma, o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado que se encontrar (parágrafo único do artigo 346 do Código de Processo Civil).

(...)

Em razões recursais, após breve síntese dos fatos, o recorrente aduz que a decisão ora agravada deve ser reformada, já que deixou de observar as determinações compreendidas na Lei Complementar n° 80/1994, que organiza a Defensoria Pública e prescreve normas gerais para sua atuação. Assevera que a Defensoria foi devidamente habilitada ao feito, contudo, salienta que não foi procedido abertura de vista dos autos à instituição, sendo certificado equivocadamente o decurso do prazo para apresentação de contestação aos autos. Destaca que a não abertura do prazo legal para defesa, além de violar as prerrogativas da instituição, e, por via de consequência, o devido processo legal, também contraria o disposto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Alude ao artigo 9º, parágrafo 1º, da Lei 11.419/2006. Afirma que é evidente o descumprimento das prerrogativas da Defensoria Pública. Postula a antecipação da tutela recursal e, por fim, o provimento do recurso.

É o relatório.

Passo a decidir.

De pronto, adianto ser o caso de não conhecimento do agravo de instrumento.

Isso porque o artigo 1.0151 do Código de Processo Civil traz um rol das decisões que são impugnáveis através do recurso de agravo de instrumento, no qual não está incluída a decisão agravada, que indeferiu o pedido de audiência, por considerá-la desnecessária ao deslinde do feito e decretou a revelia dos demandados.

Cumpre ressaltar que, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha reconhecido a possibilidade da mitigação da taxatividade do rol mencionado, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.704.520/MT (TEMA 988), apenas o fez em relação a casos em que a urgência invocada justifique a relativização, decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não se verifica no caso.

Ressalto que a referida tese, devido ao seu evidente caráter excepcional, vem sendo aplicada a situações específicas, como às decisões que versam sobre competência, por exemplo, e aos casos em que a urgência invocada e a ausência de instrumento específico justificam a apreciação recursal, sob pena de voltarmos à repristinação do regime recursal das decisões interlocutórias que vigorava no Código anterior, e que buscou-se evitar com o novo dispositivo.

Aliás, quanto às decisões referentes à matéria, assim vem se posicionando esta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. DECRETAÇÃO DA REVELI...

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