Decisão Monocrática nº 51440298220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 09-10-2022
Data de Julgamento | 09 Outubro 2022 |
Órgão | Décima Nona Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51440298220228217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002707300
19ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5144029-82.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Condomínio
RELATOR(A): Des. ANTONIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. condomínio. AÇÃO DE EXTINÇÃO E DIVISÃO DE CONDOMÍNIO. decisão que proclamou a revelia do demandado.
A decisão recorrida não consta no rol taxativo do artigo 1.015 do código de processo civil, tampouco se enquadra entre as decisões às quais se aplica a tese da taxatividade mitigada.
agravo de instrumento não conhecido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por LEOMAR DA SILVA, inconformados com a decisão do evento 11, DESPADEC1 que, nos autos da ação de extinção e divisão de condomínio proposta por IVANE PRESOTTO TRES e LUIZ PEDRO TRES, proclamou a revelia da parte ré, nos seguintes termos:
Vistos.
1. Citado o requerido no Evento 7, iniciou-se a contagem do prazo contestacional na data 23 de maio de 2022. Mesmo contabilizada a contagem em dobro dos prazo da Defensoria Pública, verifica-se que já decorreu o prazo contestacional in albis, sem apresentação de contestação.
Assim, proclamo a revelia do demandado, na forma do artigo 344 do Código de Processo Civil.
De qualquer forma, o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado que se encontrar (parágrafo único do artigo 346 do Código de Processo Civil).
(...)
Em razões recursais, após breve síntese dos fatos, o recorrente aduz que a decisão ora agravada deve ser reformada, já que deixou de observar as determinações compreendidas na Lei Complementar n° 80/1994, que organiza a Defensoria Pública e prescreve normas gerais para sua atuação. Assevera que a Defensoria foi devidamente habilitada ao feito, contudo, salienta que não foi procedido abertura de vista dos autos à instituição, sendo certificado equivocadamente o decurso do prazo para apresentação de contestação aos autos. Destaca que a não abertura do prazo legal para defesa, além de violar as prerrogativas da instituição, e, por via de consequência, o devido processo legal, também contraria o disposto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Alude ao artigo 9º, parágrafo 1º, da Lei 11.419/2006. Afirma que é evidente o descumprimento das prerrogativas da Defensoria Pública. Postula a antecipação da tutela recursal e, por fim, o provimento do recurso.
É o relatório.
Passo a decidir.
De pronto, adianto ser o caso de não conhecimento do agravo de instrumento.
Isso porque o artigo 1.0151 do Código de Processo Civil traz um rol das decisões que são impugnáveis através do recurso de agravo de instrumento, no qual não está incluída a decisão agravada, que indeferiu o pedido de audiência, por considerá-la desnecessária ao deslinde do feito e decretou a revelia dos demandados.
Cumpre ressaltar que, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha reconhecido a possibilidade da mitigação da taxatividade do rol mencionado, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.704.520/MT (TEMA 988), apenas o fez em relação a casos em que a urgência invocada justifique a relativização, decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não se verifica no caso.
Ressalto que a referida tese, devido ao seu evidente caráter excepcional, vem sendo aplicada a situações específicas, como às decisões que versam sobre competência, por exemplo, e aos casos em que a urgência invocada e a ausência de instrumento específico justificam a apreciação recursal, sob pena de voltarmos à repristinação do regime recursal das decisões interlocutórias que vigorava no Código anterior, e que buscou-se evitar com o novo dispositivo.
Aliás, quanto às decisões referentes à matéria, assim vem se posicionando esta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. DECRETAÇÃO DA REVELI...
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