Decisão Monocrática nº 51440826320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Criminal, 09-02-2023

Data de Julgamento09 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Execução Penal
Número do processo51440826320228217000
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003159469
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Execução Penal Nº 5144082-63.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)

RELATOR: Desembargador RINEZ DA TRINDADE

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público contra a decisão do Juízo da Vara Adjunta de Execuções Criminais da Comarca de Alegrete, que deferiu o deslocamento monitorado da apenada GRACIELE PINTO MOTA, a fim de que acompanhe a sua filha até a escola.

Em suas razões, o Ministério Público fez breve relato dos fatos. Em síntese, alegou que a decisão não está em observância com as finalidades do cumprimento da pena (evento 3, AGRAVO1).

A reeducando, por meio da Defensoria Pública, apresentou as contrarrazões recursais (evento 3, CONTRAZ2).

Mantida a decisão, em juízo de retratação, subiram os autos para este Tribunal de Justiça evento 3, OUT - INST PROC9().

Sobreveio Parecer da Procuradoria de Justiça, de lavra do Dr. Luciano Pretto, opinando pelo improvimento do recurso ministerial (evento 12, PARECER1).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Desembargadores.

Recebo o presente recurso, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, com fulcro no art. 197 da Lei de Execução Penal e na Súmula nº 700 do STF.

Trata-se de Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público contra a decisão do Juízo da Vara Adjunta de Execuções Criminais da Comarca de Alegrete, que deferiu o deslocamento monitorado da apenada GRACIELE PINTO MOTA, a fim de que acompanhe a sua filha até a escola.

In verbis, a decisão recorrida (evento 3, OUT - INST PROC8):

"A apenada GRACIELE cumpre pena de reclusão de 7 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão (resta cumprir 5 anos, 5 meses e 11 dias), em regime semiaberto, pelo cometimento dos crimes previstos no artigo 129, § 1º, I do CP (0004692-31.2010.8.21.0002) e artigo 33, caput da Lei 11.343/06 e artigo 12, caput, da Lei 10826/03 (0001460- 40.2012.8.21.0002), atualmente em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, conforme Relatório da Situação Processual Executória do SEEU.

A DEFESA TÉCNICA requereu autorização de deslocamento para que, de segunda a sexta-feira, a apenada possa levar a filha menor de idade na escola. Juntou documentos (seq. 92).

O MINISTÉRIO PÚBLICO, por sua vez, manifestou pelo indeferimento do pedido ( mov. 95.1).

É o relato, passo a fundamentar.

Em que pese os argumentos do Ministério Público, entendo que possível o deferimento do pedido, tendo em vista a importância do ensino escolar para a evolução do desenvolvimento da criança, sendo que a intenção da mãe em levá-la até a escola demonstra preocupação com o crescimento social e intelectual da sua filha.

Ressalta-se, além do mais, que a apenada cumpre pena no sistema do monitoramento eletrônico e possui autorização para laborar mediante o convênio do PAC, não havendo no PEC qualquer notícia de descumprimento das condições da prisão domiciliar monitorada e falta não justificada no serviço, o que demonstra seu comprometimento com o cumprimento da pena.

DIANTE O EXPOSTO, defiro o pedido e autorizo o deslocamento da apenada, de segunda a sexta-feira, em dias úteis, 15 (quinze) minutos antes da entrada e 15 (quinze) minutos após a saída, para levar sua filha, Thaila Mota Dorneles, de 9 (nove) anos, no Instituto Estadual de Educação Oswaldo Aranha, localizado no endereço Rua General Sampaio, 535, Centro em Alegrete/RS, devendo acostar aos autos ao final do ano letivo o atestado de frequência da menor nas aulas.

Intimem-se.

Comuniquem-se à administração do Presídio Estadual de Alegrete e ao Instituto do Monitoramento do Eletrônico da 6ª região, os quais deverão cientificar a apenada, bem como adequar a rota da apenada para o local, dias e horários informados.

Registre-se.

Diligências legais."

Pretende, o Parquet, a reforma da decisão, postulando que a apenada encontre outra forma de garantir que sua filha frequente a escola.

Adianto que não assiste razão ao agravante.

Inicialmente, conforme o Relatório da Situação Processual Executória - em consulta ao Sistema SEEU - autos nº 0311519-19.2009.8.21.0002 -, a apenada Graciele Pinto Mota cumpre pena de 07 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão, pela prática dos delitos de tráfico de drogas e de posse irregular de arma de fogo. Iniciou o cumprimento em 27/02/2012, sendo o seu término previsto para 05/11/2027. Atualmente, encontra-se cumprindo pena em regime semiaberto sob monitoramento eletrônico.

No caso dos autos, a apenada se encontrava cumprindo a pena privativa de liberdade domiciliarmente mediante monitoramento eletrônico.

Sobreveio, então, decisão autorizando que a reeducanda pudesse levar sua filha, Thaila Mota Dorneles, de 9 (nove) anos de idade, na sua escola de ensino fundamental, o Instituto Estadual de Educação Oswaldo Aranha, localizado no endereço Rua General Sampaio, 535, Centro em Alegrete/RS.

Ficou estabelecido, na ocasião, que a apenada poderia comparecer ao local em até 15 (quinze) minutos antes da entrada e até 15 (quinze) minutos após a saída, a fim de viabilizar a devida frequência da criança na...

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