Decisão Monocrática nº 51440826320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Criminal, 09-02-2023
Data de Julgamento | 09 Fevereiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Execução Penal |
Número do processo | 51440826320228217000 |
Órgão | Terceira Câmara Criminal |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003159469
3ª Câmara Criminal
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Execução Penal Nº 5144082-63.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)
RELATOR: Desembargador RINEZ DA TRINDADE
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público contra a decisão do Juízo da Vara Adjunta de Execuções Criminais da Comarca de Alegrete, que deferiu o deslocamento monitorado da apenada GRACIELE PINTO MOTA, a fim de que acompanhe a sua filha até a escola.
Em suas razões, o Ministério Público fez breve relato dos fatos. Em síntese, alegou que a decisão não está em observância com as finalidades do cumprimento da pena (evento 3, AGRAVO1).
A reeducando, por meio da Defensoria Pública, apresentou as contrarrazões recursais (evento 3, CONTRAZ2).
Mantida a decisão, em juízo de retratação, subiram os autos para este Tribunal de Justiça evento 3, OUT - INST PROC9().
Sobreveio Parecer da Procuradoria de Justiça, de lavra do Dr. Luciano Pretto, opinando pelo improvimento do recurso ministerial (evento 12, PARECER1).
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Eminentes Desembargadores.
Recebo o presente recurso, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, com fulcro no art. 197 da Lei de Execução Penal e na Súmula nº 700 do STF.
Trata-se de Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público contra a decisão do Juízo da Vara Adjunta de Execuções Criminais da Comarca de Alegrete, que deferiu o deslocamento monitorado da apenada GRACIELE PINTO MOTA, a fim de que acompanhe a sua filha até a escola.
In verbis, a decisão recorrida (evento 3, OUT - INST PROC8):
"A apenada GRACIELE cumpre pena de reclusão de 7 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão (resta cumprir 5 anos, 5 meses e 11 dias), em regime semiaberto, pelo cometimento dos crimes previstos no artigo 129, § 1º, I do CP (0004692-31.2010.8.21.0002) e artigo 33, caput da Lei 11.343/06 e artigo 12, caput, da Lei 10826/03 (0001460- 40.2012.8.21.0002), atualmente em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, conforme Relatório da Situação Processual Executória do SEEU.
A DEFESA TÉCNICA requereu autorização de deslocamento para que, de segunda a sexta-feira, a apenada possa levar a filha menor de idade na escola. Juntou documentos (seq. 92).
O MINISTÉRIO PÚBLICO, por sua vez, manifestou pelo indeferimento do pedido ( mov. 95.1).
É o relato, passo a fundamentar.
Em que pese os argumentos do Ministério Público, entendo que possível o deferimento do pedido, tendo em vista a importância do ensino escolar para a evolução do desenvolvimento da criança, sendo que a intenção da mãe em levá-la até a escola demonstra preocupação com o crescimento social e intelectual da sua filha.
Ressalta-se, além do mais, que a apenada cumpre pena no sistema do monitoramento eletrônico e possui autorização para laborar mediante o convênio do PAC, não havendo no PEC qualquer notícia de descumprimento das condições da prisão domiciliar monitorada e falta não justificada no serviço, o que demonstra seu comprometimento com o cumprimento da pena.
DIANTE O EXPOSTO, defiro o pedido e autorizo o deslocamento da apenada, de segunda a sexta-feira, em dias úteis, 15 (quinze) minutos antes da entrada e 15 (quinze) minutos após a saída, para levar sua filha, Thaila Mota Dorneles, de 9 (nove) anos, no Instituto Estadual de Educação Oswaldo Aranha, localizado no endereço Rua General Sampaio, 535, Centro em Alegrete/RS, devendo acostar aos autos ao final do ano letivo o atestado de frequência da menor nas aulas.
Intimem-se.
Comuniquem-se à administração do Presídio Estadual de Alegrete e ao Instituto do Monitoramento do Eletrônico da 6ª região, os quais deverão cientificar a apenada, bem como adequar a rota da apenada para o local, dias e horários informados.
Registre-se.
Diligências legais."
Pretende, o Parquet, a reforma da decisão, postulando que a apenada encontre outra forma de garantir que sua filha frequente a escola.
Adianto que não assiste razão ao agravante.
Inicialmente, conforme o Relatório da Situação Processual Executória - em consulta ao Sistema SEEU - autos nº 0311519-19.2009.8.21.0002 -, a apenada Graciele Pinto Mota cumpre pena de 07 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão, pela prática dos delitos de tráfico de drogas e de posse irregular de arma de fogo. Iniciou o cumprimento em 27/02/2012, sendo o seu término previsto para 05/11/2027. Atualmente, encontra-se cumprindo pena em regime semiaberto sob monitoramento eletrônico.
No caso dos autos, a apenada se encontrava cumprindo a pena privativa de liberdade domiciliarmente mediante monitoramento eletrônico.
Sobreveio, então, decisão autorizando que a reeducanda pudesse levar sua filha, Thaila Mota Dorneles, de 9 (nove) anos de idade, na sua escola de ensino fundamental, o Instituto Estadual de Educação Oswaldo Aranha, localizado no endereço Rua General Sampaio, 535, Centro em Alegrete/RS.
Ficou estabelecido, na ocasião, que a apenada poderia comparecer ao local em até 15 (quinze) minutos antes da entrada e até 15 (quinze) minutos após a saída, a fim de viabilizar a devida frequência da criança na...
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