Decisão Monocrática nº 51441830320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 09-08-2022
Data de Julgamento | 09 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51441830320228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Primeira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002490992
11ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5144183-03.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Cancelamento de vôo
RELATOR(A): Des. AYMORE ROQUE POTTES DE MELLO
AGRAVANTE: JOAO CARLOS BANDEIRA DOS SANTOS (Sucessão)
AGRAVADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
AGRAVADO: VSTUR - VALE DOS SINOS VIAGENS E TURISMO LTDA
AGRAVADO: VSTUR - VALE DOS SINOS VIAGENS E TURISMO LTDA - ME
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALOR, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUCESSÃO DO DE CUJUS. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO recorrida.
nO CASO, A SUCESSÃO DO DE CUJUS (PARTE AGRAVANTE) NÃO FAZ JUS AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, POIS O ACERVO DocumentAL PRODUZIDO NÃO DEMONSTRA A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA.
neste viés, a agravante não produziu prova suficiente sobre a sua hipossuficiência Econômico-Financeira, RAZÃO PELA QUAL IMPENDE MANTER A DECISÃO RECORRIDA e desprover o recurso.
RECURSO DESPROVIDO.
M/AI 5.030 - JM 09/08/2022
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela SUCESSÃO DE JOÃO CARLOS BANDEIRA DOS SANTOS em combate à decisão (evento 15, DESPADEC1 - origem) proferida nos autos da ação de ressarcimento de valor, cumulada com indenização por danos morais (processo nº 5006509-71.2022.8.21.0019), que move em conjunto com ADRIANA SILVINA LEAL DOS SANTOS contra CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S/A, em tramitação perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo, que lhe indeferiu o benefício da gratuidade da justiça.
Nas razões (evento 1, INIC1), a agravante alega que não detém condições de arcar com as despesas processuais. Aduz que o de cujus não deixou bens a inventariar, conforme indica a Certidão Judicial Cível Negativa juntada aos autos. Afirma que, em vida, o de cujus auferia renda inferior a 5 salários mínimos mensais, de acordo com a pensão por morte deixada à sua esposa. Aponta que a Sucessão do de cujus está isenta de declarar imposto de renda. Assim, requer o provimento do recurso, para obter o benefício da gratuidade da justiça.
2. O recurso é típico, próprio, tempestivo (eventos 17 e 19 - origem) e não está preparado, pois a sua causa de pedir e pedido residem na obtenção do benefício da gratuidade da justiça à Sucessão de JOÃO CARLOS BANDEIRA DOS SANTOS.
3. Analisando a questão controvertida e o acervo documental acostado à peça vestibular destes autos, de plano, à luz de jurisprudência sumulada do STJ e consolidada do TJRS, passo ao julgamento monocrático do recurso, com fundamento no art. 206, inc. XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, inc. VIII, do CPC.
4. À partida, para melhor descortínio da controvérsia, transcrevo a decisão recorrida, verbis:
"Não comprovada a alegada hipossuficiência da universalidade e não havendo razões fáticas nem jurídicas a justificar o ajuizamento urgente da demanda, sem risco de perecimento do direito de fundo na hipótese legal de extinção e reiteração, indefiro a dilação de prazo e indefiro a gratuidade da justiça.
Intime-se para adimplemento das custas no prazo legal de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição."
5. De pronto, ressalto que a possibilidade de pessoa natural obter a gratuidade da justiça está prevista no art. 98, caput, do CPC, verbis: "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Sobre a questão, DANIEL DE AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES afirma que “a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça depende da insuficiência de recursos da parte para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no caso concreto. Como não há, no Código de Processo Civil, o conceito de insuficiência de recursos, e com a expressa revogação do art. 2º da Lei 1.060/50 pelo art. 1.072, III, do CPC, entendo que a insuficiência de recursos prevista pelo dispositivo ora analisado associa-se ao sacrifício para a manutenção da própria parte ou de sua família, na hipótese de serem exigidos tais adiantamentos” (NEVES, Daniel...
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