Decisão Monocrática nº 51442194520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 23-01-2023

Data de Julgamento23 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51442194520228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003221812
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5144219-45.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO de dissolução de união estável cumulada com guarda, alimentos e regulamentação de visitas. REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTAR PROVISÓRIA FIXADA. DESCABIMENTO. ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS QUE NÃO AUTORIZAM A PRETENSÃO EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA CONTUNDENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PRECEDENTES.

RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por L.M.A., inconformado com a decisão que, nos autos da Ação de Dissolução de União Estável cumulada com Guarda e Alimentos e Visitas, proposta por P.L.S., que redimensionou os alimentos, passando a vigorar intuitu familae, na razão de 35% do salário mínimo e alternativamente, em 35% do salário líquido do alimentante.

Nas razões recursais, sustenta não possuir condições de adimplir os alimentos no patamar em que fixados, sem prejuízo do seu próprio sustento, já que possui outros três filhos menores, que dependem do seu sustento.

Pugna, em sede de tutela de urgência, a redução do percentual dos alimentos para 20% dos seus rendimentos ou do salário mínimo e ao final, pelo provimento do recurso.

Em sede recursal foi recebido o recurso no efeito devolutivo e indeferida a antecipação de tutela pretendida, mantendo-se hígida a decisão agravada.

Sem contrarrazões, foram os autos com vista à Procuradoria de Justiça, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo.

É o breve relato.

Passo a decidir.

O recurso, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, resta conhecido.

A análise e o julgamento do feito comporta a forma monocrática, consoante autoriza o Regimento Interno do TJRS e orientação jurisprudencial.

Nesse sentido é o entendimento deste Colegiado:

AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDOS DE EXONERAÇÃO E REDUÇÃO DE ALIMENTOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESCABIMENTO. 1. Comporta decisão monocrática o recurso que versa sobre matéria já pacificada no Tribunal de Justiça. Inteligência do art. 557 do CPC. 2. Para que seja deferida a antecipação de tutela em ação de exoneração e redução de alimentos, é imprescindível prova cabal da impossibilidade do alimentante ou da efetiva desnecessidade da alimentada ou, ainda, da redução das possibilidades do alimentante. 3. Ausente a prova suficiente e necessária para agasalhar a exoneração e a redução do encargo alimentar, ficam mantidos os alimentos até que venham aos autos elementos de convicção que agasalhem a pretensão de exoneração e redução. Recurso desprovido.(Agravo, Nº 70068138163, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 16-03-2016).

A pretensão trazida em sede recursal não merece guarida, devendo ser mantida íntegra a decisão recorrida, que bem analisou os elementos contidos nos autos, em sede de cognição sumária (evento 4, documento "PROJUDIC4", fls. 11-13, na origem):

"(...)

No caso dos autos, entendo presente a probabilidade do direito nas alegações do reconvinte, visto que restou comprovado que 0 reconvinte é pal de quatro crianças, bem como o valor arbitrado em prol de VITÓRIA (fl. 100).

Presente, ainda, o risco de difícil reparação, porque a verba alimentar em desalinho com o efetivo binômio alimentar poderá ensejar causa para o inadimplemento pelo devedor dos alimentos e, em consequência, gerar-lhe procedimento de cumprimento de sentença pelo rito da prisão.

Pontuo que, ao tempo da celebração do acordo nos autos n^ 1.13.0004254-5, o reconvinte possuía apenas duas filhas, ocorrendo o nascimento de mais dois filhos posteriormente.

Contudo, entendo que a quantia ofertada encontra-se aquém das necessidades presumidas de duas crianças, bem como abaixo do valor utilizado como parâmetro pelo juízo em casos análogos.

Consigno, outrossim, que o reconvinte deverá primar pelo planejamento familiar a fim de que não relegue a si e aos filhos à situação de penúria.

Logo, preenchidos os requisitos do artigo 300, defiro a redução dos alimentos em benefício de VITÓRIA e LAURA, passando a vigorar intuitu familae, na razão de 35% (trinta e cinco por cento) do salário-mínimo nacional. Alternativamente, fixo alimentos provisórios em favor dos filhos autores em 35% (trinta e cinco por cento) do salário líquido do réu, e nunca inferior a 35% (trinta e cinco por cento) do salário-mínimo, excluindo-se, para o computo, unicamente os descontos previdenciários e o IRPF, competindo ao empregador, após comunicado da obrigação, realizar o desconto na folha de pagamento de seu empregado e depositar o valor na conta bancária indicada pela parte alimentante. Os alimentos refletirão, também, no 132 salário e nas férias, excetuada, neste último caso, incidência no adicional de 1/3.

(...)"

Com efeito, o Código Civil, em seu art. 1.694, § 1º, dispõe que os alimentos devem ser...

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