Decisão Monocrática nº 51442217820238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 25-05-2023

Data de Julgamento25 Maio 2023
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51442217820238217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003829680
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5144221-78.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Investigação de Paternidade

RELATOR(A): Des. ROBERTO ARRIADA LOREA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE investigação de paternidade post mortem cumulada com alimentos. pleito de fixação de alimentos provisórios. postergada a análise para após o resultado do exame genético. manifestação judicial agravada com AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. EVENTUAL MANIFESTAÇÃO EM SEDE RECURSAL QUE CONFIGURA SUPRESSÃO DE GRAU DE JURISDIÇÃO e violação de instância, vedados pelo ordenamento jurídico. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PRECEDENTES.

RECURSO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por M.A.dos P., menor impúbere representada pela genitora A.R. dos P., inconformada com a decisão singular proferida nos autos da Ação de Investigação de Paternidade Post Mortem cumulada com Alimentos, que move em face do Espólio de J.L.A.

Recorre da decisão lançada no evento 4 dos autos originários, que postergou a análise do pedido de alimentos provisórios em favor da infante para após o resultado do exame genético de DNA.

Sustenta, nas razões recursais, que há nos autos provas bastante a autorizarem a fixação pretendida, alegando que existem demonstrativos de conversas entre a genitora da agravante e o falecido quanto à escolha do nome, etc. Aduz que se trata de "confissão expressa do Agravado acerca da paternidade da menor, ajudando inclusive a escolher o nome da criança e gostaria que fosse o chá revelação". Discorre quanto às necessidades da infante e postula, em sede de tutela de urgência, a fixação de alimentos provisionais na ordem de 30% do salário mínimo nacional e, ao final, o provimento do recurso.

É o relatório.

A análise e o julgamento do recurso comporta a forma monocrática, consoante art. 932, III, do Código de Processo Civil.

O recurso não pode ser conhecido porque manifestamente inadmissível diante da ausência de interesse recursal.

Na hipótese dos autos, ainda não foi proferida decisão a respeito da fixação dos alimentos pleiteados em favor da infante, posto que sua análise foi postergada para após o resultado do exame genético.

Diz a decisão recorrida, lançada no evento 4 dos autos originários:

"Vistos.

1) Recebo a inicial.

2) Defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora.

Anote-se.

3) Por ora, deixo de designar audiência conciliatória.

Nada obsta, no entanto, o aprazamento da solenidade após a realização do exame de DNA, se comprovada a partenidade.

4) De imediato, requisite-se ao DMJ a realização do exame de DNA.

5) Cite-se, sendo que o prazo para apresentação de contestação passará a correr a partir da juntada do resultado da prova pericial aos autos.

6) Com a contestação, intime-se a parte autora para réplica.

7) Postergo a análise dos alimentos provisórios para após o resultado do DNA.

Intimem-s...

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