Decisão Monocrática nº 51442217820238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 25-05-2023
Data de Julgamento | 25 Maio 2023 |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51442217820238217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003829680
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5144221-78.2023.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Investigação de Paternidade
RELATOR(A): Des. ROBERTO ARRIADA LOREA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE investigação de paternidade post mortem cumulada com alimentos. pleito de fixação de alimentos provisórios. postergada a análise para após o resultado do exame genético. manifestação judicial agravada com AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. EVENTUAL MANIFESTAÇÃO EM SEDE RECURSAL QUE CONFIGURA SUPRESSÃO DE GRAU DE JURISDIÇÃO e violação de instância, vedados pelo ordenamento jurídico. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PRECEDENTES.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por M.A.dos P., menor impúbere representada pela genitora A.R. dos P., inconformada com a decisão singular proferida nos autos da Ação de Investigação de Paternidade Post Mortem cumulada com Alimentos, que move em face do Espólio de J.L.A.
Recorre da decisão lançada no evento 4 dos autos originários, que postergou a análise do pedido de alimentos provisórios em favor da infante para após o resultado do exame genético de DNA.
Sustenta, nas razões recursais, que há nos autos provas bastante a autorizarem a fixação pretendida, alegando que existem demonstrativos de conversas entre a genitora da agravante e o falecido quanto à escolha do nome, etc. Aduz que se trata de "confissão expressa do Agravado acerca da paternidade da menor, ajudando inclusive a escolher o nome da criança e gostaria que fosse o chá revelação". Discorre quanto às necessidades da infante e postula, em sede de tutela de urgência, a fixação de alimentos provisionais na ordem de 30% do salário mínimo nacional e, ao final, o provimento do recurso.
É o relatório.
A análise e o julgamento do recurso comporta a forma monocrática, consoante art. 932, III, do Código de Processo Civil.
O recurso não pode ser conhecido porque manifestamente inadmissível diante da ausência de interesse recursal.
Na hipótese dos autos, ainda não foi proferida decisão a respeito da fixação dos alimentos pleiteados em favor da infante, posto que sua análise foi postergada para após o resultado do exame genético.
Diz a decisão recorrida, lançada no evento 4 dos autos originários:
"Vistos.
1) Recebo a inicial.
2) Defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora.
Anote-se.
3) Por ora, deixo de designar audiência conciliatória.
Nada obsta, no entanto, o aprazamento da solenidade após a realização do exame de DNA, se comprovada a partenidade.
4) De imediato, requisite-se ao DMJ a realização do exame de DNA.
5) Cite-se, sendo que o prazo para apresentação de contestação passará a correr a partir da juntada do resultado da prova pericial aos autos.
6) Com a contestação, intime-se a parte autora para réplica.
7) Postergo a análise dos alimentos provisórios para após o resultado do DNA.
Intimem-s...
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