Decisão Monocrática nº 51442255220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 25-07-2022

Data de Julgamento25 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51442255220228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002488999
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5144225-52.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREPARO. PEDIDO DE AJG. PENDENTE DECISÃO NO 1º GRAU. RECEBIMENTO DO RECURSO.

Pendente decisão referente ao pedido de concessão do benefício da AJG em 1º Grau, deve o agravo de instrumento ser recebido, independentemente de preparo, evitando-se prejuízo à parte, que não pode ser surpreendida.

RETIFICAÇÃO Da CLASSE DA AÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.

O pronunciamento judicial que ordena a retificação da classe da ação, para que o inventário seja processado na forma de arrolamento comum, equivale à determinação para emenda da inicial, e, por não se tratar de decisão, mas despacho de mero expediente, não é passível de recurso.

Por iguais razões, não é de ser conhecido o recurso quanto à alegação de que cabe ao espólio suportar os honorários do advogado do inventariante, pois ausente decisão nesse sentido, já que o Juízo a quo apenas determinou a expedição de alvará com a exclusão do rol de débitos dos valores referentes aos honorários advocatícios.

Inteligência do artigo 1.001 do CPC.

Precedentes do TJRS.

Agravo de instrumento não conhecido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

WILLIAM D. O. interpõe agravo de instrumento diante da decisão de Evento 128 proferida nos autos da "Ação de inventário", ajuizada em razão do falecimento de SILVANA V., lançada nos seguintes termos:

Vistos.

I - Inicialmente, chamo o feito à ordem.

Isso porque, em se tratando de herança igual ou inferior a mil salários-mínimos, o inventário há que ser processado na forma de arrolamento comum, ainda que não haja concordância entre os herdeiros e interesse de incapaz no feito, nos termos do art. 659, 664 e 665 do CPC. Retifique-se a classe da ação.

II - Quanto ao pedido de remoção de inventariante, aponto que demandaria incidente próprio.

Todavia, e apenas em esclarecimento aponto que regem a remoção de inventariante os seguintes dispositivos legais:

Art. 622. O inventariante será removido de ofício ou a requerimento:

I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações;

II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios;

III - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano;

IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos;

V - se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas;

VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.

E, nesse sentido, da detida análise ao feito, tenho que não assiste razão à parte requerente, posto que não há justa razão para a remoção da inventariante do encargo, eis que encontra-se na posse e administração dos bens do espólio.

Ressalte-se que o inventariante vem dando regular andamento ao processo de inventário, atendendo às diligências requeridas sempre dentro de prazo razoável para o caso, não havendo, também, qualquer indício de que esteja sonegando bens do espólio.

Portanto, não se justifica a remoção da inventariante, que vem exercendo o encargo de forma regular e diligente, devendo as partes buscarem seja superada a litigiosidade existente entre os herdeiros para o bom andamento e rápida conclusão do processo de inventário, o que certamente é de interesse de todos os litigantes.

III - Diante do parecer favorável do Ministério Público (Ev. 126), DEFIRO o alvará requerido na petição do Ev. 117, autorizando a venda do veículo Chevrolet/Onix (placa FVA9H67), sendo que, o valor obtido com a venda deverá ser utilizado para fins de possibilitar a quitação dos débitos do espólio, no limite dos valores das guias juntadas no Ev. 117.

Saliento que, eventual valor remanescente deverá ser depositado em conta judicial vinculada ao presente feito.

Friso que o procurador da parte requerente vai nomeado fiscal da operação e corresponsável por esta, inclusive pela prestação de contas, juntando os respectivos comprovantes de pagamento dos débitos, que deverão aportar aos autos no prazo de 30 dias.

Expeça-se o alvará.

Nesse sentido, registra-se que deverá ser excluído do rol de débitos os valores correspondentes aos honorários advocatícios, devendo cada um dos herdeiros suportar tal despesa.

Ainda, diante de tal deferimento de alvará, fica prejudicado o cumprimento do item 4 da decisão de Ev. 71 e do item 1 do despacho de Ev. 107.

IV - Oficie-se ao Banco Santander, a fim de que esclareça as divergências apontadas pela parte inventariante na petição de Ev. 117.

V - Por fim, visando a ultimação do inventário, após o integral cumprimento do item anterior, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte inventariante junte aos autos o plano de partilha, as Certidões Negativas Fiscais Federal, Estadual e Municipal, bem como a Certidão de Quitação de ITCD, todas atualizadas e em nome da de cujus, sob pena de baixa.

Intimem-se.

Sem manifestação, BAIXE-SE, FACULTADA A REATIVAÇÃO MOTIVADA.

Em suas razões (Evento 1), aduz, a conversão do inventário em arrolamento comum exige a concordância de todas as partes e do Ministério Público, razão pela qual o Juízo não pode promovê-la de ofício.

Sustenta que cabe ao espólio, e não a cada herdeiro, suportar os honorários do advogado do inventariante, pois a ele incumbe representar e administrar os bens daquele.

Colaciona jurisprudência que entende favorável a amparar a sua tese.

Pede o provimento do recurso e a reforma da decisão para que a ação tramite como inventário e seja reconhecida a obrigação do espólio de arcar com os honorários advocatícios do inventariante. Postula, também, a concessão de AJG ou, subsidiariamente, o pagamento das custas ao final.

É o...

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