Decisão Monocrática nº 51442368120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 16-08-2022

Data de Julgamento16 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51442368120228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002502265
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5144236-81.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Outros Contratos/Instrumentos com Força de Título Executivo Extrajudicial

RELATOR(A): Des. CARLOS CINI MARCHIONATTI

AGRAVANTE: DECIO TISSOT

AGRAVANTE: ROSANE KUTTNER TISOTT

AGRAVADO: BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL - BRDE

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. saneamento processual e impugnação ao cálculo do credor: supressão de instância. impossibilidade de trâmite concomitante da habilitação do crédito e da execução direcionada aos demais coobrigados da devedora principal, com falência decretada: questão já apreciada em recurso anterior. penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira: impenhorabilidade da quantia poupada por coobrigada, limitada a quarenta salários-mínimos. impenhorabilidade não demonstrada pela devedora. suficiência de penhora de imóvel, avaliação e impossibilidade de reforço na constrição: manutenção das penhoras paralelas até que se proceda À avaliação judicial do patrimônio constrito, após o que o juízo reavalia. recurso conhecido em parte e desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Nos autos da ação de execução de título extrajudicial n.º 50717268620208210001, proposta no ano de 2001 por BANCO REGIONAL DO DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL - BRDE a INDÚSTRIA METALÚRGICA TISSOT LTDA., como devedora principal, e MÁRIO TISSOT, MARLENE GOLLO TISSOT, DÉCIO TISSOT, ROSANE KUTTNER TISSOT e LUIZ ANDRÉ TISSOT, como coobrigados, o Juízo proferiu as seguintes decisões (Eventos 16, 63 e 83 do 1º Grau), naquilo que mais importa ao atual julgamento:

[Decisão do Evento 16]

Vistos.

Ciente da petição retro.

Em análise ao alegado pelo exequente, verifica-se que, em sentença conjunta, os processos de embargos à execução nºs: 001/1.05.2373986-2 001/1.07.0140913-8; 001/1.07.0140887-5; 001/1.05.2425991-0 foram julgados improcedentes.

Portanto, passo à análise dos pedidos do credor no sentido de conferir prosseguimento ao feito executivo em tela.

[...]

2. Penhora dos bens imóveis:

Diante da juntada de todas as matrículas, ACOLHO o pedido para penhora dos bens imóveis sob matrículas nºs: 7.795; º 10.287; Parte ideal correspondente a 9ha do imóvel da MATRÍCULA Nº 10.288; 16.172; 16.622; 10.914; 35.490; 36.395 e 40.105, conforme ev. 14, petição1.

Proceda-se a penhora por termo nos autos dos referidos imóveis, na forma do art. 845, §1º do CPC/15, incumbindo o registro da constrição no CRI ao exequente, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, conforme disposto no parágrafo 4º do mesmo dispositivo legal.

Intime-se o executado acerca da constrição, bem como para oferecer embargos, se assim desejar.

3. Penhora pelo sistema RENAJUD:

Defiro a penhora dos veículos listados na petição de ev. 14, quais sejam:

FERRARI F430 (Ano 2007 - Placa MIK0002);

HARLEY-DAVIDSON FLSTC HSC (Ano 1998 - Placa IIY7828)

SUZUKI VS1400GLP (Ano 1994 - Placa ICN7195)

MERCEDES-BENZ S500 GA50W (Ano 1995 - Placa KCK0777)

HARLEY-DAVIDSON FLHTCU UG (Ano 1998 - Placa IHT6507)

Ao cartório para cumprimento.

Todavia, quanto ao veículo TOYOTA RAV4 (Ano 2011 - Placa ISA3529), tendo em vista a alienação fiduciária, deverá o credor informar o endereço do alienante fiduciário, para fins de posterior encaminhamento de ofício comunicando.

4. Penhora pelo sistema BACENJUD:

Foi encaminhado o bloqueio de valores.

Aguarde-se por dois dias úteis o resultado do bloqueio.

Deverá ser juntado recibo de ordem judiciais de Bloqueio de Valores com ações selecionadas.

Intimem-se.

Cumpra-se.

MARILEI LACERDA MENNA, Juíza de Direito, em 22/3/2022.

Comarca de Porto Alegre.

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[Decisão do Evento 63]

1. Passo à análise do pedido de desbloqueio de valores formulado pelo executado Decio no ev. 42:

Busca o executado a desconstituição do bloqueio realizado em sua conta corrente. Alegou que tem seus rendimentos de aposentadoria depositados na conta corrente do Banco do Brasil, configurando esta verba alimentar, estando abarcada pela impenhorabilidade, na forma do art. 833, inc. IV, do CPC. Requereu o desbloqueio imediato da sua conta. Acostou documentos (ev. 42).

Em análise aos extratos bancários do Evento 42, de fato o executado, através da conta corrente do Banco do Brasil em que houve o bloqueio, recebe proventos pelo INSS. Os extratos acostados ao Evento 42, demonstram que há depósito mensal pelo INSS com a rubrica “BENEFÍCIO INSS” na conta bloqueada. Outrossim, não houve qualquer outro bloqueio, visto que as demais contas do devedor não possuíam saldo, conforme relatório do Sisbajud anexado no ev. 22.

Nesse contexto, sendo crédito cuja natureza, portanto, é alimentar, goza de especial proteção legal, conforme dispõe o art. 833, inc. IV, do CPC, verbis:

Art. 833. São impenhoráveis:

(…)

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;

(…)

§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.

O caso dos autos não se amolda às exceções retratadas no § 2º do mesmo artigo, nem tampouco recai nas hipóteses excepcionais de flexibilização da regra, admitidas pela jurisprudência, nas quais a penhora dos vencimentos, por seu vulto, em nada afeta a manutenção das necessidades básicas do devedor.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES VIA SISTEMA BACENJUD. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. 1. São impenhoráveis as verbas salariais e remuneratórias destinadas ao sustento do devedor e de sua família, nos termos do art. 833, IV, do CPC. 2. Juntada de demonstrativo de pagamento de servidor público suficiente a comprovar a natureza da verba encontrada na conta bancária utilizada para recebimento de vencimentos pelo devedor. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70080444706, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 14-03-2019)

Nesse passo, tenho por reconhecer a impenhorabilidade do crédito bloqueado do executado Decio, na forma do art. 833, inc. IV, do CPC.

Assim, tendo em vista que já houve o efetivo bloqueio, determino a expedição de alvará em favor do devedor Decio Tissot acerca do valor bloqueado no ev. 22, no montante de R$ 7.443,78.

Intimem-se.

2. Deverá o cartório verificar o acesso integral dos procuradores aos documentos de ev. 14, visto o requerimento e já tendo sido determinado no ev. 35, certificando nos autos.

[...]

4. Petição de ev. 55 - Executada Rosane:

A executada requereu fosse reconhecida a impenhorabilidade dos valores bloqueados .até 40 salários mínimos.

No entanto, nos termos do art. 833 do CPC, para fins de impenhorabilidade, o teto de 40 salários-mínimos deve ser de valores depositados em caderneta de poupança. Dessa forma, a executada não comprovou as alegações, visto que não há documento algum demonstrando que o bloqueio incidiu em conta poupança, motivo pelo qual vai INDEFERIDO o pleito.

5. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará conforme determinado acima, bem como expeçam-se os ofícios requeridos pelo exequente no ev. 57, bem como a Chefe de Cartório deverá providenciar no termo de penhora dos imóveis e demais atos - item 02, Evento 16, conforme já determinado, cabendo ao exequente, após, comprovar o registro da penhora.

MARILEI LACERDA MENNA, Juíza de Direito, em 25/4/2022.

Comarca de Porto Alegre.

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[Decisão do Evento 83]

Recebo os embargos de declaração (ev. 73), pois tempestivos.

No entanto, deixo de acolhê-los porque a irresignação da parte diz com o próprio mérito da decisão, o que deve ser arguido em sede de recurso adequado.

Ademais, o Julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pelas partes, basta que fundamente suas razões de sua decisão.

Assim, inexistente os vícios elencados nos incisos I e II do art. 1.022, do CPC/15, deixo de acolher os embargos de declaração.

Intimem-se.

MARILEI LACERDA MENNA, Juíza de Direito, em 31/5/2022.

Comarca de Porto Alegre.

Daí advém o atual agravo de instrumento, no qual os coexecutados DÉCIO TISSOT e ROSANE KUTTNER TISSOT alegam: a) o processo deve ser saneado, com a suspensão do feito a fim de que haja a habilitação dos herdeiros do coexecutado MÁRIO TISSOT, porque falecido, o cadastramento do procurador da coexecutada MARLENE TISSOT que se encontrava habilitado nos autos físicos, previamente à digitalização ao Eproc, bem como a regularização da representação processual da coexecutada TISSOT S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO por seu administrador judicial, já que decretada sua falência; b) a impenhorabilidade da quantia inferior a 40 salários-mínimos bloqueada nas contas bancárias da coagravante ROSANE, consoante entendimento do STJ, independentemente da modalidade da conta na qual estiver depositado o valor; c) a insubsistência da ampliação da penhora, com novas constrições sobre bens móveis, semoventes e imóveis dos executados, tendo em vista que a execução já está garantida por penhora suficiente, que recai sobre o imóvel da Matrícula n.º 3.658 do Registro de Imóveis de Gramado,...

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