Decisão Monocrática nº 51442529820238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Especial Cível, 25-05-2023

Data de Julgamento25 Maio 2023
ÓrgãoPrimeira Câmara Especial Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51442529820238217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003829753
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Especial Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5144252-98.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Exoneração

RELATOR(A): Des. LUIS GUSTAVO PEDROSO LACERDA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS AVOENGOS. PEDIDO LIMINAR. MAIORIDADE CIVIL DA PARTE ALIMENTADA. DESCABIMENTO.

não há prova suficiente da impossibilidade da alimentante, que justifique a pretendida exoneração da obrigação alimentar em face das netas. ausente prova de AS ALIMENTADAS desempenhEm atividade laboral e constituíram família. NECESSIDADE DE ANGULARIZAÇÃO DO FEITO E DE LASTRO PROBATÓRIO CONTUNDENTE A FIM DE AUTORIZAR A EXONERAÇÃO PRETENDIDA. INTELIGENCIA DA SÚMULA 358 DO STJ.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA IRENE WILLMSEN KERCHER, em face da decisão que, nos autos da ação de exoneração de alimentos, deferiu parcialmente a liminar, reduzindo a verba alimentar para 10% dos rendimentos previdenciários da agravante.

Em suas razões recursais, a agravante sustenta que as netas já estão com 25 (vinte e cinco) anos de idade, não estudam e constituíram família. Alega que é pessoa idosa, com 88 (oitenta e oito) anos de idade, necessita de tratamento diferenciado, pois, para se manter minimamente, conta com a remuneração previdenciária de dois salários mínimos, possuindo gastos fixos mensais superiores à R$ 2.204,02 (dois mil duzentos e quatro reais e dois centavos), somando ao valor da pensão alimentícia, aluguel, água, luz, telefone, alimentação e medicamentos, exames, consultas, conforme comprovantes de gastos anexos. Requer a reforma da decisão para conceder a tutela de urgência pleiteada, exonerando-a do dever alimentar, com a consequente expedição de ofício ao INSS para que sejam excluídos os descontos dos rendimentos previdenciários da autora sob n.º NB 129.290.464-7 e NB 067.409.833-1.

Relatei sucintamente.

Decido.

Passo ao julgamento na forma monocrática, amparado no Enunciado n° 568 do STJ1, e no art. 206, XXXVI do RITJRS.2

É cediço que a maioridade civil, por si só, não é suficiente para eximir o alimentante do dever de prestar alimentos. Não obstante, implementada a maioridade civil, o direito à percepção de alimentos deixam de ser devidos em face do Poder Familiar, e passam a ter fundamento nas relações de parentesco, o qual prescinde de prova da necessidade do alimentando, na forma do artigo 1.694 e seguintes do Código Civil.

Nesse viés, inverte-se o ônus da prova, pois a necessidade do alimentando, na ação de exoneração de alimentos, trata-se de fato impeditivo do direito do autor, cabendo àquele comprovar a necessidade do pagamento de recebimento dos alimentos.

Nessa orientação, é o entendimento do Tribunal de Justiça e do STJ:

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. CABIMENTO. EFEITOS RETROATIVOS DA SENTENÇA. SÚMULA Nº 621 DO STJ. 1. A maioridade civil, por si só, não é suficiente para eximir o alimentante da obrigação de prestar alimentos,...

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